Thursday, 28 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Censura e o canto das sereias

CASO GUGU

Pedro Eduardo Portilho de Nader (*)

Há jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal para considerar a suspensão do programa Domingo Legal ? ocorrida em meados de setembro ? um ato censório e, portanto, uma violação da Constituição: esta é a idéia defendida no Observatório pelo advogado e presidente do Conselho de Comunicação Social José Paulo Cavalcanti Filho. Sua idéia é relevante, e seu argumento parece, à primeira vista, bastante convincente: em 1993, a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o STF julgou, de modo unânime, inconstitucional um artigo que previa a eventual suspensão da programação de uma emissora. Conforme a decisão do STF, "a pena de suspensão de programas futuros" (…) "sem que se cogite, nestes casos, veiculação de matéria prejudicial à criança e ao adolescente", implica restaurar a censura.

Desta maneira, para Cavalcanti Filho, está assentada e é definitiva a jurisprudência: um programa não pode ser suspenso como punição por matérias prejudiciais exibidas em programas passados; um programa só poderia ser suspenso se houver conhecimento de que ele vai apresentar "matéria prejudicial". Assim, "a suspensão poderia ocorrer apenas quando houvesse previsão de ser novamente exibida a entrevista, ou alguma continuação dela. (…) A suspensão, no caso, teve claramente aquele ?caráter de sanção? que o Supremo considera manifestação da ?censura banida pela Carta Magna de 1988?".

A propósito deste argumento, me ocorrem três ordens de considerações (convém assinalar, não conheço o texto da decisão do STF; trato, aqui, não tanto dela, mas basicamente do seu uso feito no debate atual sobre o caso da entrevista falsa).

Primeiro, a respeito da aplicação da jurisprudência. Pela suposta jurisprudência, a Justiça Eleitoral teria incorrido em inconstitucionalidade quando suspendeu uma emissora de televisão por exibir uma entrevista com um candidato na véspera da eleição: segundo a suposta jurisprudência, a Justiça Eleitoral só poderia suspender a programação se soubesse que a emissora iria reapresentar a entrevista ou fosse exibir, no período em que a programação permaneceu suspensa, uma nova entrevista; se suspendeu a programação como forma de punir a emissora, tratar-se-ia de censura.

Diretriz primeira

Similarmente: a Justiça Eleitoral teria incidido freqüentemente em inconstitucionalidade toda vez que, durante os períodos eleitorais nos últimos anos, tirou o tempo de programa partidário de um partido agressor para dar ao partido ofendido (afinal, tirar o tempo de programa de um partido equivale a suspendê-lo): a Justiça somente poderia tirar o tempo do partido agressor se soubesse que o partido iria repetir ou renovar a ofensa; desta maneira, tirar o tempo do partido apenas pelo que tinha sido exibido anteriormente seria censura. Convém assinalar, tanto a suspensão da emissora que descumpriu a lei eleitoral quanto a prática habitual de tirar tempo dos programas partidários são bem posteriores a 1993, ano da suposta jurisprudência.

O segundo conjunto de considerações refere-se à adequação do paralelo e ao princípio básico da democracia. Segundo Cavalcanti Filho, aos princípios constitucionais aludidos para defender a suspensão do programa (como o de que a programação deve atender e respeitar valores éticos e morais) pode-se opor outros princípios igualmente constitucionais, como o da liberdade de expressão. Na sua interpretação dogmática, o princípio da liberdade de expressão é irrestrito: nenhum limite pode ser colocado ao direito de expressão.

A diretriz primeira da democracia é a da tolerância, a ser estendida a todos que não são intolerantes e que não propagam a intolerância. Assim, até o princípio básico da democracia não deve ser estendido ilimitadamente. Não é razoável considerar a referência vaga à "matéria prejudicial" feita pelo STF como sendo pertinente ao caso da entrevista falsa, um caso grave de intolerância. Assim, o cotejo é inadequado, de modo que a jurisprudência do caso julgado em 1993 não deveria ser considerada estendível para o caso da entrevista falsa que contemplou apologia ao assassinato, entre outras intolerâncias exibidas. De fato, a grave intolerância exibida implica não somente que a entrevista falsa não é protegida pelo direito à liberdade de expressão, mas denota mesmo que a entrevista violou esse princípio.

Sem consistência

Terceiro ? e, possivelmente, mais relevante aqui ?, refere-se à legitimidade e à credibilidade da própria interpretação da lei. A suposta jurisprudência firmada em 1993 pelo STF argumenta, então, que suspender o programa pelo conteúdo apresentado implicaria o retorno da censura. Por outro lado, a suspensão poderia ocorrer apenas quando a Justiça tivesse previsão ou conhecimento real de que o conteúdo a ser futuramente exibido fosse apresentar conteúdo inadequado. Ou seja, suspender o programa com a finalidade de puni-lo pelo conteúdo antes exibido ? suspensão com "caráter de sanção", como observa Cavalcanti Filho ? equivaleria à censura, portanto ilegal, pois que anticonstitucional; já proibir a apresentação do programa em função do conteúdo que vai ser exibido (futura "matéria prejudicial") seria legal, não constituindo censura antecipada.

Assim, a conclusão efetivamente inevitável é que a suposta jurisprudência apontada pelo advogado Cavalcanti Filho confunde completamente (para não dizer que troca e inverte) os sentidos das duas finalidades: ao contrário do que avalia a suposta jurisprudência, na suspensão feita com o propósito de punir o conteúdo mostrado, não há proibição do conteúdo futuro, ou seja, não ocorre censura; por sua vez, na suspensão feita com a intenção de impedir a exibição de conteúdo futuro é que, sim, há crivo antecipado do que vai ser apresentado (ou melhor, do que seria apresentado, mas que foi proibido).

Na suspensão-punição devida ao programa passado é de conhecimento público o conteúdo que é punido; na proibição-censura de conteúdo futuro não é público, pois sua veiculação foi proibida. O que realmente não tem consistência é julgar não ser censura suspender devido ao conteúdo futuro, enquanto suspender pelo conteúdo já exibido seria, sim, censura. Ou, então, trata-se de um insólito emprego da semântica: o termo "censura" passaria a ser reservado à punição de conteúdo passado, não sendo usado para a proibição de conteúdo futuro (portanto, o que sempre foi chamado de censura deixaria de ser assim chamado, é o que decretaria a decisão de 1993).

Formulação dogmática

Que inusitada jurisprudência! Achou ? sinceramente ? que estava sendo a favor da democracia ao se posicionar contra a punição-sanção do programa; não viu ? novamente, não há por que duvidar de sua sinceridade ? que estava advogando em favor da censura ao admitir que se pode proibir conteúdo ainda a ser veiculado (e tornando fácil proibir conteúdo futuro: basta examiná-lo e definir que se trata de "matéria prejudicial"; se é legítimo suspender programa que apresentará matéria prejudicial torna-se legítimo procurar saber previamente se o programa apresentará esse tipo de matéria).

Trata-se de um caso de oftalmologia: viu uma sereia, deixando-se cativar por suas supostas mesuras, e julgou que fosse uma musa. No entanto, a se considerar o que foi revelado em indiscrição cometida recentemente, é preciso levar em conta que talvez julgar a grosso modo, rápido e míope assim tenha jurisprudência.

Afinal, se a liberdade de expressão é ilimitada e por isso a suspensão-punição por conteúdo passado teria sido ato censório e portanto inconstitucional, por que não viola o princípio da liberdade de expressão proibir o programa se ele for apresentar "matéria prejudicial"? A formulação dogmática em torno da ilimitada liberdade de expressão pretendeu dar ponto final (vide, a esse respeito, o encerramento do artigo de Cavalcanti Filho) a esta discussão que não deve parar. Tão mais grave por se tratar da presidência de um órgão auxiliar do Congresso Nacional. A essa argumentação dogmática, travestida de discussão democrática, é preciso contrapor a argumentação racional e evitar, assim, cair nos cantos de sereia dos supostos paradoxos da liberdade na democracia.

(*) Historiador, doutor em Filosofia pela FFLCH-USP

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