Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Consulta pública sobre capital estrangeiro na mídia

ARTIGO 222

Está aberta desde segunda-feira (29/7) a consulta pública sobre a proposta de regulamentação da participação do capital estrangeiro nas empresas brasileiras de mídia, conforme emenda que modificou o Artigo 222 da Constituição Federal, aprovada em maio pelo Congresso.

Para enviar críticas e sugestões, basta apontar para a página inicial do Ministério das Comunicações <http://www.mc.gov.br/>, em seguida clicar em "Opinião e Notícias" e, no menu que se abre, escolher "Consulta Pública". É necessário cadastrar-se no sítio para poder enviar sugestões. O procedimento para isso é simples, rápido e auto-explicativo.

A consulta estará disponível até às 23h59 da quinta-feira, 15/8/02. O ministério garante que, ao término do prazo de envio das sugestões, "realizará uma análise nas contribuições e deixará sua resposta oficial disponível para todos os usuários da internet em ?Respostas às Sugestões?".

A seguir, o texto da proposta:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme o ? 4o do artigo 222 da Constituição Federal, altera o art. 38 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

Art. 1? Esta Lei disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata o ? 4? do art. 222 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A participação do capital estrangeiro não poderá ser superior a trinta por cento do capital total e do capital votante das empresas a que se refere este artigo.

Art. 2? Para os fins desta Lei consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no País para aplicação em empresas jornalísticas e de radiodifusão, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

? 1? A participação de capital estrangeiro nas empresas referidas no art. 1o dar-se-á de forma indireta, através de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.

? 2? Na apuração dos limites estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os diversos níveis de participação no capital social das empresas.

Art. 3? As alterações de controle societário das empresas de que trata o art. 1? desta Lei serão comunicadas ao Congresso Nacional.

Art. 4? As empresas jornalísticas deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, aos órgãos de registro comercial ou do registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital total e do seu capital votante, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital social total e do capital votante dessas empresas.

Art. 5? Os órgãos de registro comercial ou do registro civil das pessoas jurídicas não procederão ao registro ou arquivamento dos atos societários das empresas jornalísticas e de radiodifusão, caso seja constatada infração aos limites percentuais de participação de capital estrangeiro previstos nesta Lei, sendo nulo o ato de registro ou arquivamento baseado em declaração que omita informação ou contenha informação falsa.

Art. 6? Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, sob qualquer forma de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir, à participação de capital estrangeiro no capital social das empresas jornalísticas e de radiodifusão percentual acima do previsto no ? 1? do art. 222 da Constituição Federal.

Art. 7? Os recursos captados pelas empresas referidas no art. 1? desta Lei junto a entidades de previdência privada e complementar, clubes e fundos de investimento e fundos de pensão, além de outros investidores institucionais que promovam regularmente a constituição de carteira de investimentos, conversíveis em quotas ou ações, serão considerados investimentos financeiros na forma a ser regulada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A conversão dos investimentos referidos no caput deste artigo em participação societária deverá respeitar os limites estabelecidos no ? 1? do art. 222 da Constituição Federal.

Art. 8? O art. 38 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Nas concessões e permissões para exploração de serviços de radiodifusão serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e sua investidura nos cargos dependerá de prévia autorização do Poder Concedente. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções;

b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem transferência de cotas ou ações, alteração dos objetivos sociais nem modificação do quadro diretivo, deverão ser informadas ao órgão competente do Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato;

c) a cessão de cotas ou de ações representativas do capital social, a transferência da concessão e da permissão e a transferência do controle societário dependem, para sua validade, de autorização do Poder Concedente. A transferência da concessão ou da permissão e as alterações de controle societário serão comunicadas ao Congresso Nacional.

[…]

i) As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão competente do Poder Executivo e aos órgãos de registro comercial ou do registro civil das pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital total e votante, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital social total e do capital votante."

Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de empresa concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.

Art. 9? Na aplicação desta Lei deverá ser obedecido o disposto no art. 12 do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, quanto aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 10? Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.