Wednesday, 24 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Crédito à mídia só sob condições

SOCORRO DO BNDES

Sindicato dos Jornalistas de São Paulo

[Nota oficial publicada no sítio do sindicato <www.sjsp.org.br>, em 4/12/03, com o título "Crédito do BNDES às empresas de mídia, só sob condições"]

No dia 28 de outubro ANJ, ANER e Abert, representando respectivamente os segmentos da mídia brasileira de jornais, revistas e rádio e TV, foram à Diretoria do BNDES mostrar a situação de penúria do setor e pedir a abertura de linhas de crédito especiais.

Diante do fato e dos insistentes rumores publicados na própria imprensa da disposição favorável do Governo em atender à demanda, a Diretoria Executiva do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo se reuniu para debater o assunto.

A primeira conclusão do debate realizado é que somos, em tese, favoráveis à abertura de linhas de crédito para um setor de tal importância, seja pelo papel central que ocupa como responsável pela informação e entretenimento da população brasileira, seja pelo seu grande número de empregados. No entanto, até por causa da enorme responsabilidade social que tem um setor como esse, há que se observar algumas condicionantes.

Nesse sentido, a Diretoria do Sindicato dos Jornalistas manifesta seu apoio irrestrito à iniciativa do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC) em sua Carta Aberta, a ser entregue ao Governo Lula, em que se coloca a exigência de três premissas para a concessão de créditos especiais a empresas de mídia: transparência nos critérios de concessão dos empréstimos, a realização de uma negociação pública e a existência de contrapartidas sociais.

De nossa parte, aproveitamos para adiantar alguns elementos que integram tais premissas contribuindo, desde já, para que o debate se realize pública e abertamente.

O primeiro elemento que deve ser colocado na mesa é a prioridade absoluta no direcionamento dos empréstimos do BNDES para a criação de alternativas competitivas frente aos monopólios ou oligopólios existentes. Ambos devem ser combatidos ("Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio", Parágrafo 5? do Artigo 220 da Constituição Federal).

Seria, portanto, uma iniciativa contrária à Constituição Federal contribuir para o fortalecimento de grupos monopolistas ou dos oligopólios midiáticos. No entanto, há interpretações diferentes da nossa quando se defende essa posição em relação à mídia eletrônica. Um exemplo: o senador Hélio Costa (PMDB-MG), em reunião do Conselho de Comunicação Social, em outubro, ao responder a um questionamento do presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, Fred Ghedini, disse não ver necessidade de regulamentar o Artigo 220 porque no Brasil não haveria tal problema.

No nosso entender, há esse problema sim e está colocado o debate sobre o papel prejudicial dos grandes oligopólios da mídia eletrônica em nível nacional (Rede Globo, que absorve mais da metade de toda a verba publicitária do país e uma participação igualmente desproporcional na audiência), ou regional (caso semelhante ocorre com a RBS, nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, para citar apenas um exemplo).

Mas, se nos casos citados no parágrafo anterior coloca-se alguma controvérsia, há cidades em São Paulo em que o monopólio de jornais diários é algo cristalino e inquestionável. A título de exemplo citamos Campinas (Rede Anhangüera de Comunicação), Santos (sistema de comunicação A Tribuna) e Bauru (Jornal da Cidade). Portanto, em obediência à Constituição Federal e atendendo ao preceito básico e elementar de qualquer democracia em que a pluralidade na mídia é essencial, a prioridade absoluta de destinação de empréstimos deve ser para projetos visando a criação de alternativas ao monopólio, nessas e em outras localidades onde ele exista.

Sugerimos, ainda, como critério importante a ser levado em conta para a concessão de empréstimos especiais às empresas de mídia, o respeito à legislação do país, incluindo:

** legislação trabalhista;

** regulamentação das profissões;

** que os veículos da mídia eletrônica ? que dependem de concessões, permissões ou autorizações do Poder Público;

** observem o que dizem os itens I, II e IV do Artigo 221 de Constituição Federal, quando subordina a produção da programação das emissoras de rádio e TV à "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família";

** veiculação de 5% de material noticioso (mídia eletrônica);

** exclusão da publicação de material produzido por agências estrangeiras no Brasil.

Finalmente, ainda uma vez para observar a Constituição Federal, que a prioridade dos financiamentos do BNDES, banco de fomento que opera com recursos públicos, seja para a "regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei" (Item III, Artigo 221) e para a ampliação dos empregos em nosso país, como contrapartidas sociais.

Para garantir o caráter público das decisões e a observância dos critérios aqui propostos, tais empréstimos deveriam passar pelo crivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara Federal, e obter pareceres favoráveis do Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional para assuntos de Comunicação Social. São Paulo, 4 de dezembro de 2003.