Thursday, 18 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Deonísio da Silva

FOME ZERO

“Mel silvestre e favas contadas”, copyright Jornal do Brasil, 2/3/03

“Naqueles dias o espírito do Senhor soprou sobre seu servo Lula, que entrou em si e, depois de muito meditar, disse: ?Vamos combater a fome; primeiro no Brasil e depois no mundo?. Vivia, porém, num país ainda dominado pela burocracia. Por isso, depois que proferiu tão sábias palavras, para evitar sangue, foi à procura de outros detergentes, em Porto Alegre e Davôs. Mas surgiram algumas dificuldades.

?A comida não pode ser adquirida sem nota fiscal?, disse ao primeiro beneficiário o dono do estabelecimento. ?Mas eu preciso comer, o que eu quero está ali na prateleira e eu recebi do governo o dinheiro para comprar, não vai dizer que o senhor não quer vender só porque é para mim?, disse o faminto. ?Não é isso, eu não posso vender, e o senhor não pode comprar, sem nota fiscal?. ?Mas eu não vou comer a nota fiscal, vou comer a comida, se é que me entende?, replicou o faminto. ?Não dá?, disse o vendeiro. ?Outro dia um de vocês comprou iogurte com o cupom, e iogurte é proibido; se ainda fosse rapadura!?. ?Não conheço cupom nem iogurte?, disse o faminto. ?Cupom é de papel. Não serve para comer. E iogurte é parecido com queijo, só que bem mole?. ?Então, me vende um pedaço de queijo?. ?Ainda não saiu a lista que regula o que se pode vender e eu não sei se queijo pode?. ?E pão, pão pode?? ?Pão? Não sei. Mas torta, não. Padeiros e confeiteiros, ainda mais sem fronteiras, são muito perigosos. Jogaram uma torta no José Genoino, presidente do PT. Ainda bem que ele não ofereceu a outra face. Se bem que depois que baterem na outra, o Senhor deixou em aberto e a gente pode revidar?.

A esse tempo levantou-se outra vez a voz que clamara no deserto das Alagoas. A morena chamava-se Heloísa Helena, era jovem e bonita, falava bem e era valente. Órfã de pai, filha de uma costureira, vestia-se de brim e alimentava-se de mel silvestre. Do Brasil meridional viera outra, daquelas que toda mãe gostaria que fosse sua nora, mas ela era Genro, pois que filha do ministro Tarso Genro. Luciana, cheia de luz, como cabelos e nome indicavam, igualmente bela e guerreira, era brava que só vendo! A gaúcha comia o mel sem olhar se a abelha não estava no favo. Entendia do ofício. Menina ainda, já parlamentava em assembléias e câmaras quando o pai era prefeito de Porto Alegre, a cidade mais politizada do Brasil.

Uma era senadora; a outra, deputada federal. Durante muito tempo ambas tinham exigido que fossem aplainados os caminhos do Senhor. Que os coronéis do sertão ou da cidade, todos sem patente ou com prazo de validade vencido, se arrependessem de seus pecados. Que removessem montes e outeiros, preenchessem vales e endireitassem as veredas. Pois era chegada a hora de mudar, agora era Lula.

Heloísa Helena era senadora. Luciana, deputada. Os homens gostariam que elas fossem apenas duas mocinhas muito bonitas. Poderiam até saber latim, mas por que reclamavam tanto? O Brasil tinha mudado. As mulheres tinham passado de personagens a autoras. Inclusive a autoras de leis! Os homens que se cuidassem! Pois todos sabem que as mulheres reclamam de tudo. Inclusive de si mesmas.

Uns e outros aprovavam e desaprovavam, repartidos. Disse mais um: ?Os intelectuais já explicaram o Brasil; chegou a hora de transformá-lo?. Disse mais outro: ?Quando Fausto, depois de vender a alma, disse que, por mais que dissipasse seus créditos, não conseguia gastar tudo, Satanás perguntou-lhe se tinha experimentado a caridade?.

A seita dos monótonos estava derrotada. E até os jovens rebeldes de 1968 tinham passado dos 50 anos! O povo confiava na experiência deles e esperava que, ao contrário do outro, esse ano chegasse a dezembro. Mas antes era preciso passar outra vez por maio. O Rio Rubicão corria em Brasília e a sorte já tinha sido lançada.?”

 

ISTOÉ

“IstoÉ deve indenizar policial em R$ 200 mil”, copyright Comunique-se, 30/1/03

“O Grupo de Comunicação Três S/A, responsável pela publicação da revista IstoÉ, deverá pagar R$ 200 mil ao agente de Polícia Federal, Evaldo Azevedo Marques. A revista publicou reportagem em que o acusava de manter relações sexuais com a custodiada Glória Trevi e com outra de nome Mary, no interior da Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a conduta da IstoÉ é culposa. Isso porque a revista não apurou a veracidade dos fatos que envolviam o policial, antes de publicar a reportagem. A decisão afirmou ainda que o exame pericial de DNA, realizado no agente, concluiu que o policial não era o pai do filho de Glória.

Ainda segundo a decisão do TJ-DF, a notícia causou fortes danos morais e constrangimentos ao agente. De acordo com os autos, a reportagem dava a entender que o policial teria tido relações sexuais com a atriz mexicana ou ao menos era suspeito.

A reportagem foi publicada, em 2002, na edição de número 1677. Em um dos trechos da publicação, a revista aponta que policiais, responsáveis pela segurança da mexicana Glória Trevi praticavam sexo com ela.

?O problema é que nada foi investigado de verdade e a PF acabou montando uma farsa amadora para esconder um fato gravíssimo: policiais que deveriam zelar pela segurança de uma mulher custodiada em suas celas, mantiveram relações sexuais com a prisioneira?, informava a reportagem.

Em outro trecho, a reportagem especula sobre a autoria da paternidade do filho da mexicana: ?o agente Carlos José Santana foi um dos mais assíduos plantonistas da PF no período em que Glória engravidou. Junto com o agente Evaldo Azevedo Marques, trabalhou no plantão ou na custódia nos dia 6, 10, 14, 18, 22, 26 e 30 de maio. A ultrasonografia feita por Glória mostra que ela engravidou provavelmente entre os dias 6 e 26 de maio.?

A revista IstoÉ argumentou que nada mais fez do que divulgar uma notícia de interesse público inegável, já que se tratavam de denúncias de troca de favores na carceragem da Polícia Federal. A defesa da revista disse ainda que, no texto, não foi atribuído ao autor nenhum fato que ofendesse sua honra ou moral e, mesmo que ele não tivesse mantido relações sexuais com a extraditada, é fato que ocorreram irregularidades na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília.

Cláudia Soares, advogada do departamento jurídico da revista e responsável pela defesa da empresa, disse a Comunique-se que a sentença ainda não foi publicada e quando for, eles entrarão com um recurso imediatamente. ?Entendemos que cabe discutir o mérito da questão e também o valor da indenização que é muito alto?, disse a advogada.

Além disso, Cláudia cita um caso similar a esse com sentença improcedente, favorável à empresa. A justiça negou indenização de R$ 2 milhões por danos morais pedida pelo também agente policial Francisco Moura Velho, contra a revista. Ele é delegado em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Francisco Velho sentiu-se ofendido por causa de reportagem que, segundo ele, insinuava que ele também teria tido relações sexuais com a artista, nas dependências da PF, e poderia ser o pai do filho de Glória.

O Comunique-se tentou localizar o agente Evaldo Azevedo Marques para entrevista, mas ele está de férias no interior do estado.

Além da indenização de R$ 200 mil, a IstoÉ deve publicar a sentença condenatória, na íntegra, após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 75, da lei 5.250/67, com o mesmo destaque da publicação da matéria ofensiva à moral do autor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. (Fonte: Consultor Jurídico)”

“Vitória da Istoé”, copyright Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 29/1/03

“Em mais um capítulo da novela protagonizada pela mexicana Glória Trevi, a Justiça negou indenização de R$ 2 milhões por danos morais pedida pelo agente policial Francisco Moura Velho, contra a revista IstoÉ. Ele é delegado em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.

Francisco Velho sentiu-se ofendido por causa de reportagem que, segundo ele, insinuava que ele teria tido relações sexuais com a artista, nas dependências da PF, e poderia ser o pai da filha de Glória – nascida enquanto ela ainda se encontrava presa em Brasília.

Segundo os autos, Velho alegou que ?Glória Trevi, por conveniências próprias, não demonstra intenção de esclarecer as circunstâncias em que ocorreu sua gravidez? e que a Revista IstoÉ insiste em noticiar relacionamento dele com a extraditanda, ?indicando-o como pai da criança esperada?.

A advogada da Revista IstoÉ, Claudia Regina Soares dos Santos, alegou que a gravidez de Glória Trevi ?foi apurada, preliminarmente, por uma sindicância interna da Polícia Federal, que concluiu que Marcelo Borelli, também detido naquele estabelecimento prisional, seria o pai da criança esperada, apesar das contradições verificadas no procedimento e sua decisão.?

A intenção da revista, segundo sua defesa, ?não foi apontar um pai para o filho de Glória Trevi, mas reacender a investigação sobre fatos graves ocorridos na carceragem da Polícia Federal, haja vista o encerramento de sindicância sem o mínimo de coerência e credibilidade, o que culminou com a reabertura de inquérito pelo novo Ministro da Justiça.?

A juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes considerou ?incontroversa a publicação da matéria considerada ofensiva pelo autor?. Para ela, não houve a intenção de caluniar ou difamar o delegado. A IstoÉ apenas reproduziu o que ?fora divulgado pela cantora Glória Trevi em petição encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, por força de interpelação proposta pelo ora demandante, em trâmite perante a ilustrada 4? Vara Criminal desta Circunscrição Especial.?

O pedido de Francisco Velho foi julgado improcedente e ele foi condenado a pagar R$ 2 mil referentes às custas processuais e honorários advocatícios. O delegado pode recorrer da decisão.

Leia a íntegra da decisão

Processo : 2002.01.1.028729-4

Ação : INDENIZACÃO

Requerente : FRANCISCO MOURA VELHO

Requerido : GRUPO DE COMUNICACAO TRÊS SA REVISTA ISTOE

Sentença

Vistos, etc.

FRANCISCO MOURA VELHO ajuizou (fls. 02/22) a presente ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A – REVISTA ISTOÉ, partes devidamente qualificadas nos autos, tendo a ação tramitado pelo procedimento comum e rito ordinário, pretendendo o autor ver-se ressarcido da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além da condenação da ré à publicação da sentença na Revista antes mencionada, sob pena de multa. Em tutela antecipada, pugnou pela abstenção da requerida em publicar seu nome ou iniciais, bem assim veicular sua imagem ligada ao caso ?Glória Trevi?, seja por intermédio do periódico aludido, seja pela internet.

Alega, para tanto, que é Delegado de Polícia Federal, em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Menciona o caso da gravidez da extraditanda Glória Trevi, tecendo considerações acerca de dúvidas que pairam sobre a questão, a par de relatar que vem sendo apontado pela empresa-ré como tendo mantido relações sexuais com a cantora mexicana, que permaneceu presa nas dependências da Superintendência da Polícia Federal entre 16 de setembro e 25 de novembro de 2001.

Salienta que Glória Trevi, por conveniências próprias, não demonstra intenção de esclarecer as circunstâncias em que ocorreu sua gravidez, sendo certo que a Revista IstoÉ insiste em noticiar relacionamento do autor com a extraditanda, indicando-o como pai da criança esperada. Aduz que ajuizou ação cautelar requerendo que a suplicada fosse impedida de continuar veiculando o nome do autor em matérias relacionadas ao caso, obtendo decisão judicial favorável, que veio a ser desrespeitada pela demandada, por meio de publicação de seu nome em matéria divulgada em 17/04/2002.

Acresce que as publicações são resultado de conluio havido entre os Jornalistas Ricardo Miranda e Mário Simas Filho, juntamente com a ex-detenta Roberta Menuzzo, o que culminou com representação criminal por crimes contra a honra do autor. A seguir, transcreve trechos da matéria veiculada em 17/04/2002 e exposta pela internet, trazendo, ainda, trechos de e-mails enviados sobre a referida matéria.

Alude aos problemas pessoais enfrentados pelas publicações, a exemplo da conduta de seus vizinhos e depressão da esposa, sustentando que as ilações e afirmações da Revista atingiram sua honra objetiva e subjetiva, causando-lhe danos morais. Afirma que Glória Trevi vinha há muito tempo fazendo tratamento para engravidar, sob a perspectiva de ter um filho no Brasil e, assim, dificultar sua extradição, sublinhando que fez questão de fornecer amostra de sangue para ser confrontado com material a ser colhido do neném que viria a nascer. Referencia correspondências da cantora e demais custodiados mexicanos que pugnavam por permanecer nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, dado o tratamento humano e cortês que recebiam, o que não se coaduna com a história de violência e estupro relatada pela extraditanda.

Assinala que suas irmãs e esposa tiveram igualmente a honra atingida, sendo servidoras públicas e ostentando o mesmo patronímico do autor, além de fazer alusão à decisão judicial deferitória de liminar em processo cautelar, que veio a ser desobedecida pela requerida, fazendo longas considerações sobre o Jornalismo e a repercussão das matérias veiculadas contendo seu nome, trazendo à colação o respaldo jurídico para sua pretensão. A seguir, faz abordagem sobre o quantum a ser fixado à guisa de indenização, com o abono de doutrina e jurisprudência pátrias.

A inicial está instruída com os documentos de fls. 23/180.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido a fls. 182/183, sobrevindo agravo de instrumento (autos em apenso), cujo seguimento foi denegado, de que se originou agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

Regularmente citada (fls. 196/197), a requerida ofereceu contestação a fls. 219/234, pugnando pela improcedência do pedido. Destaca que a gravidez da extraditanda Glória Trevi foi apurada, preliminarmente, por uma sindicância interna da Polícia Federal, que concluiu que Marcelo Borelli, também detido naquele estabelecimento prisional, seria o pai da criança esperada, apesar das contradições verificadas no procedimento e sua decisão. Transcreve trecho de carta escrita pelo mencionado preso e sustenta que em nenhum momento o mesmo admitiu haver fornecido material para a realização de inseminação artificial na cantora mexicana. Reproduz, a seguir, trecho do relatório da sindicância, para inferir que a conclusão obtida jamais poderia advir das apurações efetuadas.

Infirma a intenção do autor de desmerecer as declarações do custodiado José Carlos Carlini e a entrevista da ex-presa Roberta Menuzzo. Salienta que a intenção da Revista não foi apontar um pai para o filho de Glória Trevi, mas reacender a investigação sobre fatos graves ocorridos na carceragem da Polícia Federal, haja vista o encerramento de sindicância sem o mínimo de coerência e credibilidade, o que culminou com a reabertura de inquérito pelo novo Ministro da Justiça.

Passa a analisar, a seguir, a última matéria veiculada na Revista sobre o caso, afirmando que a mesma se limita a reproduzir as palavras de Glória Trevi, ao responder à interpelação manejada pelo autor, de acordo com os Autos n. 2001.34.00.033722-4, em trâmite perante a 10a. Vara da Justiça Federal. Salienta que o autor e demais Policiais Federais sempre questionaram a cantora mexicana sobre a paternidade de seu filho, rebelando-se no momento em que a mesma declara os nomes de quem com ela manteve relações sexuais à época em que engravidou. Menciona só haver divulgado informações contidas em documento assinado pela extraditanda que se coadunam com declarações emitidas pelo preso José Carlos Carlini e pela ex-detenta Roberta Menuzzo.

Repisa o fato de não haver sido a sindicância realizada pela Corregedoria da Polícia Federal com isenção, seriedade e critério, tendo a suplicada divulgado declarações de pessoas que afirmaram ser impossível o contato íntimo entre presos na Polícia Federal, além de ser do conhecimento de todos naquele estabelecimento que Policiais Federais, inclusive o autor, mantinham relações sexuais com a extraditanda e finalizando com as declarações da própria Glória Trevi dizendo com quem mantinha relações no interior da Polícia Federal.

Anota que não praticou qualquer ilícito ao dar publicidade aos fatos, sendo certo que a liminar deferida em sede cautelar foi objeto de agravo de instrumento, cuja decisão aponta o autor carecedor de ação para o ajuizamento da cautelar. Sustenta ser salutar o controle social sobre as autoridades públicas, trazendo excerto doutrinário e jurisprudencial, a par de aludir a dispositivos da Lei n. 5.250/67, fazendo transcrição de diversas decisões judiciais e passando a criticar a decisão concessiva da tutela antecipada, considerando-a censura prévia, em descompasso com o preceito contido no art. 220, ? 2o., da Constituição Federal.

Por derradeiro, traz considerações sobre o dano moral e sua valorização, com a transcrição de excertos doutrinários e jurisprudenciais. Junta os documentos de fls. 235/263.

O autor falou em réplica a fls. 266/272, acostando os documentos de fls. 273/280, sobre os quais se pronunciou a ré a fls. 283/284, juntando a documentação de fls. 285/301.

Instadas as partes a especificarem provas, no petitório de fls. 283/284 a ré pugnou pela produção de prova testemunhal, quedando-se o autor inerte, consoante certidão de fls. 302.

Em saneador de fls. 303/304, indeferi a prova testemunhal, ao entendimento de que os documentos juntados são suficientes ao deslinde da controvérsia, manifestando-se (fls. 306/309) o autor, por fim, sobre os documentos recém juntados pela ré.

É o relatório.

DECIDO.

A matéria vertente prescinde de dilação probatória, incidindo na hipótese o comando normativo do art. 330, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, sendo de consignar-se que o julgamento antecipado da lide, nesses casos, impõe-se como dever de ofício ao Magistrado e, não, como mera faculdade que lhe seja atribuída por lei. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.

No mais, é incontroversa a publicação da matéria considerada ofensiva pelo autor, sendo de considerar-se que o juízo de valor da divulgação, no que pertine à sua submissão ao direito, não pode estar a cargo da prova testemunhal. Essa, aliás, a orientação da jurisprudência pátria, conforme se extrai desta decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

?a publicação jornalística da autoria da apelante é ofensiva ou não, e isso não é matéria para ficar à mercê da prova testemunhal. Além do mais, é vedado à testemunha emitir opinião, e os fatos não foram negados pela apelante? (RT731/382).

Por derradeiro, sobreleva acentuar que a decisão saneadora de fls. 303/304 indeferiu a produção de prova testemunhal, sendo que a mesma restou irrecorrida.

Como assinalado no decisum que vem de ser mencionado, n&atatilde;o há preliminares agitadas em sede de contestação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.

Meritoriamente, cuida-se de ação de indenização por danos morais, tendo em vista matéria jornalística produzida pela Revista ré, ligando o nome do autor aos fatos relacionados à gravidez da extraditanda Glória Trevi, o que teria provocado danos à esfera íntima do requerente.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca dos princípios constitucionais orientadores da liberdade de imprensa e direito à privacidade, que inclui a incolumidade da honra e da imagem, conforme se observa no art. 5o., incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV e no art. 220, ?? 1o. e 2o., da Constituição Federal.

É importante ter-se em conta que o Estado Democrático de Direito, instituído no art. 1o., caput, do Texto Magno, não prescinde de uma imprensa livre. Contudo, isso não quer dizer que o exercício da profissão de Jornalista se dê de forma irrestrita, sem que haja balizas constitucionais e legais e serem respeitadas, notadamente aquelas relacionadas à esfera de intimidade e privacidade das pessoas. Consoante largamente assinalado pela doutrina, os casos concretos em que há de um lado a liberdade de imprensa e, de outro, o direito à intimidade e à privacidade do cidadão, levam a um sopesamento de princípios, consistente na averiguação, pelo julgador, da colisão de direitos fundamentais.

De há muito resta rejeitada a tese segundo a qual o Poder Judiciário não pode intervir para evitar a publicação de matérias lesivas aos direitos de personalidade do cidadão, o que se resolveria em perdas e danos. Essa, por certo, não é a inteligência que se extrai do comando normado do art. 5o., inciso X, da Constituição Federal, sobretudo se atentarmos para o fato de que tal dispositivo deve ser analisado e aplicado à luz do preceito inserido no inciso XXXV do mesmo art. 5o., que alberga o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Sob esse aspecto, aliás, é de observar-se que, em relação à liberdade de informação jornalística propriamente dita, o ? 1o. do art. 220 constitucional é de clareza meridiana ao estipular que nenhuma lei poderá constituir embaraço ?à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social?, estipulando, entretanto, que se deve guardar observância ao quanto dispõe o art. 5o., por seus incisos IV, V, X, XIII e XIV.

Pela excelência de suas lições, merecem registro estas palavras do Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, em sua festejada obra Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade:

?Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista sobretudo a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa.

Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.

(…)

Como se vê, há uma inevitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e os direitos de personalidade constitucionalmente protegidos, de outro, que pode gerar uma situação conflituosa, a chamada colisão de direitos fundamentais (Grundrechtskollision).? (2a. ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 91.)

Mais à frente, o ilustre constitucionalista arremata:

?No processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito (…)

Como demonstrado, a Constituição brasileira, tal como a Constituição alemã, conferiu significado especial aos direitos de personalidade, consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5o., X.

Portanto, tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade, especialmente do direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e de informação.? (P. 96.)

Tanto assim é que a Lei n. 5.250/67, que disciplina a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, logo em seu art. 1o., ao dispor que a manifestação do pensamento é livre, preceitua que, nos termos da lei, cada um responderá pelos abusos que cometer., tratando, nos arts. 12 a 28, dos abusos no exercício dessa liberdade, com previsão acerca da responsabilidade civil nos arts. 49 a 57 e prevendo o consagrado direito de resposta nos arts. 29 a 36.

Nesse diapasão, tenho como incabível a assertiva da demandada no sentido de que o deferimento de antecipação de tutela jurisdicional, obstando a veiculação de matérias relacionadas ao caso Glória Trevi, constando o nome do autor, possa ser intitulado de ?censura prévia?, notadamente, porque, consoante assinalado na decisão de fls. 182/183, a mesma teve como suporte o afronta a decisão judicial anterior (fls. 31/33) que determinara liminarmente, em sede de processo cautelar, que a requerida se abstivesse de noticiar o nome do autor em matérias que divulgassem o caso Glória Trevi.

No mérito propriamente dito, faço observar que a presente decisão deve ter como base as matérias trazidas pelo postulante a fls. 24/25 e no exemplar colacionado a fls. 30 (n. 1698, edição de 17/04/2002), cujo título é ?Fim do silêncio?, tendo como soutien (subtítulo) ?Em depoimento ao Supremo Tribunal Federal, Gloria Trevi diz que delegado a obrigou a manter relações sexuais? (internet e fls. 36/37 da edição mencionada).

Transcrevo, para que melhor se visualize da questão, os trechos da matéria em que resta apontado o nome do autor:

?Na petição 37.471, em que responde a um mandado de notificação da 4a. Vara Criminal de Brasília, Gloria afirma, e assina embaixo, que manteve relações sexuais não consentidas com o delegado Francisco Moura Velho. Foram três relações sexuais entre Moura e Gloria enquanto a cantora esteve presa. A mexicana era retirada da cela fora do horário de visitas e levada para a sala do delegado, longe das câmeras de vídeo que monitoram os presos. Numa das relações, ela estava algemada. Na carceragem da PF, onde ficou custodiada por 19 meses, Gloria engravidou.?

?Cerca de dois meses depois da chegada da extraditanda na PF, o delegado Francisco Moura Velho começou a assediar a pessoa da extraditanda, o que culminou com a ocorrência, em mais de uma oportunidade, de relações sexuais?, diz o documento. ?Jamais a extraditanda quis que qualquer relação houvesse ocorrido?, completa. A primeira relação, segundo Gloria, ocorreu no final de setembro ou início de outubro de 2000. Ela foi retirada de sua cela depois da 18h e mantida algemada durante o ato. As outras duas relações ocorreram em maio. No dia 6 de maio de 2001, um domingo, às 16h, e no final do mês, às 22h, Gloria foi novamente levada ao local por um carcereiro chamado Muniz. ?Nessa última oportunidade, sofreu uma crise nervosa durante o ato, fruto daquilo que estava se tornando uma constante?, diz o depoimento.?

?(…) Em seguida, ISTOÉ trouxe o depoimento de uma ex-colega de cela de Gloria, Roberta Menuzzo, que disse ter ouvido da cantora, já grávida, que o policial que tinha relações com ela era Francisco Moura Velho. A ex-presa depôs na PF e confirmou o que ouviu. E ainda acusou Moura de tentar coagi-la a mentir em seu depoimento usando uma amiga, a advogada Antonieta da Costa. Uma fita gravada por Roberta, e entregue à polícia, mostra Antonieta, em nome de Moura, oferecendo favores em troca de uma mudança no depoimento.?

Na hipótese dos autos, em limitação à matéria objeto do pedido do autor, tenho que não se faz presente a intenção de caluniar ou difamar o requerente, tendo a publicação em tela se cingido a reproduzir o que fora divulgado pela cantora Glória Trevi em petição encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, por força de interpelação proposta pelo ora demandante, em trâmite perante a ilustrada 4a. Vara Criminal desta Circunscrição Especial. Extrai-se do quanto transcrito o teor narrativo imprimido à matéria, que buscava traduzir fatos ocorridos por força da mencionada interpelação (fls. 119/126), a par de fazer breve retrospectiva sobre reportagens anteriormente produzidas pela própria requerida, revelando fatos relacionados às investigações no âmbito da Polícia Federal acerca de possíveis violências que estivessem sendo perpetradas contra a extraditanda.

De anotar-se, sob esse aspecto, que a clara demonstração de animus injuriandi deve constar dos autos de molde a viabilizar-se a tipificação dos ilícitos contra a honra, que geram reparação pecuniária em favor daquele que se veja lesado. Outro não é o entendimento da doutrina mais abalizada, a exemplo destas lições de YUSSEF SAI CAHALI:

?Adverte-se que, ?nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo; no que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará o caráter de licitude ou ilicitude segundo a intenção com que o agente o praticou?; do mesmo modo, ?a verdade subjetiva do fato criminoso imputado exclui o dolo específico da calúnia, uma vez indispensável à configuração do delito o positivo conhecimento da falsidade? (In Dano Moral, 2a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 291).

É esse também o entendimento majoritário da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, ao observar tratar-se de matéria que se atém a narrar fatos ocorridos, afasta a possibilidade de ofensa à dignidade e honra do cidadão, revelando-se, a contrario sensu, somo exercício lídimo da liberdade de imprensa que, como antes acentuado, é princípio reconhecido constitucionalmente como corolário lógico do Estado Democrático de Direito. A propósito, os seguintes excertos jurisprudenciais:

?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MATÉRIA JORNALÍSTICA – NARRATIVA DE FATOS – EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.Limitando-se a matéria jornalística à narrativa de fatos colhidos junto a órgãos públicos locais, sem o propósito de ofender a honra e a dignidade do autor, exercendo o jornal a sua lídima liberdade de imprensa, não colhe êxito o pedido formulado em ação de indenização por prejuízos pretensamente sofridos em razão da publicação da matéria. (…)? (APC 1633713, rel. Des. ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2a. Turma Cível, acórdão de 13/11/2000).

?RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA. INOCORRÊNCIA.

I. Não se afigura conduta ilícita da ré, ensejadora de responsabilidade civil, quando escreve matéria jornalística onde tão-somente narra fatos, com o manifesto animus narrandi, não possuindo qualquer intenção de imputar falsamente ao autor fato definido como crime.

II. Apelo improvido.? (APC 7630-0/99, rel. Des. VERA ANDRIGHI, 1a. Turma Cível, acórdão de 11/12/2000.)

?DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. DEPÓSITO PRÉVIO PARA RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTÍCIAS E CRÍTICAS QUE REFLETEM SITUAÇÃO E FATOS OCORRIDOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.

(…)

3. Notícias e críticas, feitas em publicações, refletindo fatos ocorridos e situação vivida pela pessoa que se sente ofendida, inserem no direito de informação e de manifestação do pensamento, assegurado constitucionalmente (CF, art. 5o., IV, IX e 220 e ??).

4. Não se vislumbrando, das publicações, ofensa à honra, improcede o pedido de indenização a título de danos morais.

5. Apelo provido.? (APC 53027/99, rel. Des. JAIR SOARES, 3a. Turma Cível, acórdão de 04/09/2000.)

E não se diga que as demais matérias que acabaram por ser coligidas aos autos, mas que – repito – não são objeto do pedido deduzido no presente feito – podem ser tomadas como ofensivas. A uma, porque não guardam relação com a causa de pedir próxima ou remota; a duas, porque também o dever de investigar, de molde a esclarecer a sociedade, é atividade inerente ao exercício da imprensa. A propósito, vale colacionar o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que em tudo se amolda à espécie:

?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (…)

Lei n. 5.250/67 (lei de imprensa). Divulgação em jornal de fatos apurados por relatórios da CPI da grilagem de terras no DF e do Ministério Público local. Exercício do animus narrandi. Papel da imprensa. Os fatos constantes dos relatórios da CPI da grilagem de terras e do Ministério Público do DF são bastante graves e justificam plenamente a atuação da imprensa no sentido n&atiatilde;o só de investigar, mas especialmente de divulgar sua existência, diante do manifesto interesse da sociedade brasiliense, revelando-se legítima e muito natural a pressão exercida para a integral apuração dos fatos relacionados ao parcelamento irregular das terra de patrimônio do Distrito Federal. Demonstrando as investigações empreendidas pela Câmara Legislativa e pelo Ministério Público do DF o modo operacional dos autores, não se vislumbra a extrapolação do direito-dever do Correio Braziliense de informar de maneira circunstanciada fatos de relevante interesse local. Em várias assentadas esta Corte de Justiça tem examinado a questão da liberdade de imprensa, que não é o de somente investigar e informar, mas também de fiscalizar e criticar, desde que não haja intenção de injuriar ou denegrir a honra da pessoa enfocada. (…) Em suma, o exame acurado dos autos permite afirmar que não houve da parte do órgão de imprensa qualquer intenção de atingir a honorabilidade dos autores, ao noticiar os fatos gravíssimos envolvendo seus nomes. Os fatos noticiados, por si só, já teriam a capacidade de chamar a atenção da opinião pública, muito mais ainda por terem sido investigados pela chamada CPI da grilagem e pelo próprio Ministério Público do DF. A cobertura dada pelo Correio Braziliense mostrou-se proporcional ao fato de enorme repercussão e interesse público, por se tratar de assunto relacionado ao destino da capital da República, tendo em vista a delicada questão da ocupação irregular do solo urbano e rural. Mas o jornal limitou-se a divulgar aquilo que era objeto de investigação na denominada CPI da grilagem de terras e não houve leviandade alguma, açodamento algum que se possa a ele imputar que possibilite a caracterização da responsabilidade civil. Recurso dos autores improvidos. Apelações dos réus providas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores.? (APC 494970/2000, rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, 3a. Turma Cível, acórdão de 19/08/2002.)

Nesse sentido, a improcedência do pedido é media que se impõe.

Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, declarando extinto o feito com avanço sobre o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 20, ? 4o., do mesmo diploma legal, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em conseqüência, revogo a decisão de fls. 182/183.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília – DF, quarta-feira, 11/12/2002 às 17h29.

Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes

Juíza de Direito Substituta”