Tuesday, 23 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Em defesa da profissão de jornalista

DIPLOMA EM XEQUE

(Nota oficial da Federação Nacional dos Jornalistas e do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo)

Desde o I Congresso Brasileiro de Jornalistas, em 1918, no Rio de Janeiro, quando pela primeira vez reivindicaram o estabelecimento de um curso específico de nível superior para a profissão, os jornalistas brasileiros vêm lutando pelo direito a uma regulamentação que garanta o mínimo de qualificação profissional àqueles que pretendam trabalhar como jornalistas.

O resultado dessa luta, expresso no Decreto-Lei 972 de 1969, e na legislação complementar a esse decreto, teve seus efeitos suspensos em todo o país por decisão da juíza Carla Rister, da 16a Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, em processo de iniciativa do Ministério Público Federal ? Procurador da República André de Carvalho Ramos. A decisão da juíza suspende provisoriamente a obrigatoriedade da exigência do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional. É uma decisão provisória, mas que, enquanto estiver vigente, obriga o Ministério do Trabalho a conceder registros de jornalista a qualquer pessoa.

É um ataque sem precedentes, que procura aniquilar nossa regulamentação, com o argumento de que "a profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas". Visão mesquinha de quem pretende atacar um direito garantido na Constituição Federal. Sem ouvir as partes, em matéria de tamanha relevância pública, a juíza decide com base no Artigo 220 da Constituição Federal segundo o qual "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição (…)". Mas, esquece o restante da frase: "observado o disposto nesta Constituição". A Constituição estabelece, no Parágrafo 1? desse mesmo Artigo, que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5?, incisos IV, V, X, XIII e XIV". No inciso XIII, está escrito que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", o que garante de forma inequívoca nossa regulamentação.

Como confundir o cerceamento à liberdade de expressão e a censura, com o direito de os jornalistas terem uma regulamentação profissional que exija o mínimo de qualificação? A regulamentação, em seu formato atual, é fundamental para garantir o direito à informação qualificada, ética, democrática e cidadã para toda a população. Por que favorecer o poder desmedido dos donos das empresas de comunicação, os maiores beneficiários de tal decisão, que, a partir dela, transformam-se em donos absolutos e algozes das consciências dos jornalistas e, além disso, das consciências de todos os cidadãos? Aí sim, teremos o poder econômico como único regulador, verdadeiro censor do que pode ou não ser difundido como jornalismo.

A população tem direito a uma informação de qualidade, baseada em princípios éticos. Os jornalistas têm direito à sua regulamentação profissional. É para defender esses direitos que a Federação Nacional dos Jornalistas e os Sindicatos dos Jornalistas do país convocam os jornalistas profissionais e todos os que acreditam na democracia a unirem suas forças neste momento. Brasília, 31 de outubro de 2001, Federação Nacional dos Jornalistas

    
    
                     

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