Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Evitar o julgamento pela mídia

Mauro Salles Ferreira Leite (*)

 

É até difícil imaginar que, em plena fase final da Copa do Mundo, qualquer outro evento pudesse ocupar as manchetes da imprensa e mobilizar tanto a opinião pública nacional, que não as peripécias da esquadra de Zagallo em Paris.

Com efeito, a seleção canarinho arrebatou mesmo boa parte do esforço e tempo dos profissionais da mídia brasileira. Foram rios de tinta, toneladas de fotografias digitalizadas, horas incomensuráveis de transmissão, que acabaram, desafortunadamente, em duas cabeçadas certeiras de Zidane, ainda no primeiro tempo.

Desafortunadamente, concorrendo com o frenesi da copa, a venda de remédios falsos ganhou espaço nas manchetes da imprensa. Os medicamentos colocados à venda em milhares farmácias do Brasil podem não ser, exatamente, remédios, sem possuírem qualquer valor curativo. Um grupo de futuras-mães, furiosas com sua nova condição, exibiu, freneticamente, cartelinhas vazias de um pretenso anticoncepcional, perante as câmeras de virtualmente todas as emissoras do país.

Um vacilo na segurança interna do laboratório ou coisa ainda pior, fez com que pílulas produzidas apenas para testar uma máquina de embalagem, acabasse por espalhar pelo mercado, centenas, milhares, sabe-se lá quantas caixas de contraceptivo de farinha. Um problema que mudou de maneira drástica a vida de várias pessoas.

Ainda mais surpreendente é o fato de que, poucos dias após, descobriríamos que não eram apenas as pílulas que tinham problemas. Analgésicos, antitérmicos, remédios contra o câncer, anti-hipertensivos, relaxantes musculares e calmantes engrossavam, de modo assustador, o já extenso lote de medicamentos de araque. E o pior. Não só no Brasil, mas na Argentina, Chile, Uruguai e Bolívia. Repentinamente, a doença ganhou, em sua luta contra vida, um importante aliado: a imitação, a fraude e a negligência no setor farmacêutico.

Do ponto de vista jurídico, o direito à reparação civil dos danos é incontestável. É sabido, entretanto, que a lógica do Direito condiciona esta reparação à demonstração do vínculo, do nexo de causalidade. Em outras palavras, é necessário que, no caso de uma ação judicial, fique comprovado que o prejudicado realmente consumiu o medicamento em questão – o que se poderia fazer através de uma receita médica, por exemplo – e que foi desse fato que resultou o dano. Cabe ainda considerar que, em face da atual legislação de Proteção e Defesa do Consumidor, o ônus da prova pode ser invertido, cabendo à empresa acionada afastar sua responsabilidade através da prova da culpa do consumidor.

É interessante notar, ademais, que a própria existência de remédios falsos no mercado já faz presumir alguma responsabilidade da empresa que, indiscutivelmente, tem o dever de zelo e vigilância sobre a produção e distribuição de seus produtos.

Por esta razão, pelo menos em princípio, não é razoável argumentar, como no caso das pílulas se fez, que houve furto de placebos destinados a teste de máquinas de embalagem. É certo que eles podem mesmo ocorrer, principalmente nos dias de hoje. No entanto, o que não se admite é que substâncias com finalidades diversas tenham a mesma forma e embalagem do produto final colocado no mercado. No caso de se tratar de um teste, é curial a existência de expressa indicação, possibilitando ao consumidor identificar imediatamente eventual irregularidade do que está adquirindo. As conseqüências de omissão nesse sentido são, evidentemente, desastrosas.

 

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

A propósito das medidas legais cabíveis nesse tipo de evento, interessante invocar a discussão acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Inimaginável há algum tempo atrás, ela já é admitida em algumas áreas, como, por exemplo, nos delitos ambientais, com princípios e pressupostos próprios. O Direito Penal brasileiro, como se sabe, encampa o princípio da reserva legal, condicionando a aplicação da pena à existência de lei prévia ao fato, escrita e estrita, possibilitando o emprego da analogia apenas em benefício da parte infratora, ou seja, qualquer iniciativa no sentido de imputação de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas envolvidas no caso dos remédios somente poderia advir da lei previamente editada.

Entre os juristas, reina acesa controvérsia acerca da viabilidade, eficácia e sentido de justiça de uma legislação que tratasse do tema. Alguns defendem a conveniência da extensão para as pessoas jurídicas da responsabilidade criminal, e outros consideram a imposição de pena, nesses casos, um exagero, acarretando prejuízos para o mercado e a importante função social desempenhada pelas empresas.

De qualquer modo, eventos como o presente são a prova viva de que discussões tão relevantes não podem passar ao largo das deliberações legislativas, mormente quando interferem de maneira tão intensa no cotidiano de cada cidadão.

Não obstante a existência de outras medidas repressivas e reparatórias juridicamente viáveis, a responsabilização criminal dos agentes responsáveis pela comercialização dos produtos falsos – diretores e gerentes de laboratórios farmacêuticos, por exemplo – é possível, e deve ser levada a cabo, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis. A sanção penal, é claro, em qualquer hipótese deve sempre obedecer às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. Se, por um lado, não se pode compactuar com a impunidade, muito menos com a acusação sem a possibilidade de defesa, com a imputação arbitrária e com o excesso de autoridade. Aos acusados reserva-se direito de exporem seus motivos e razões, sendo submetidos a um julgamento justo, equilibrado, equânime, e livre de prevenções e preconceitos.

 

Evitar o trial by mídia

Nesse sentido, o que é preciso evitar, com todas as forças, é o trial by media, o julgamento pela mídia. O exercício da ação é direito do indivíduo, dever e privilégio exclusivo do Estado, que, dentro das regras e garantias do processo, deve permitir a materialização de pretensões justas e o conveniente exercício da cidadania.

Felizmente, enquanto este artigo é escrito, toneladas e toneladas de medicamentos são incinerados por todo o país. Dado o vulto dos últimos acontecimentos verificados nesta área, aperta o cerco do governo com apreensões, batidas de fiscalização a farmácias, depósitos, laboratórios e armazéns.

Essa ação governamental não faz mais do que cumprir nossa Constituição Federal, que, em seus artigos 6? e 196, assegura aos cidadãos o direito à saúde, no qual se inclui a garantia de qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos, deixada a cargo dos órgãos estatais de vigilância sanitária. Indubitável, pois, que a ação enérgica do Estado nesta área, mais do que necessária, é legítima, e deve ser feita como medida de evitar futuras catástrofes.

Há que ficar claro o evidente caráter público, coletivo e social de um problema como estes, em que se torna extremamente difícil, senão impossível, a determinação precisa do titular do direito. Necessária, pois, a atuação das autoridades competentes e dos órgãos do Ministério Público, no sentido da tomada das medidas cabíveis, como forma de impedir novas ocorrências.

Oportunamente, cabe comentar a respeito que esta parece ser uma característica de nossa sociedade: a síndrome das bolas-da-vez. Há que haver um acontecimento num determinado setor para que se lembre de sua existência e importância. Somente assim o controle aparece e as irregularidades são apuradas.

Não se pode, por esta razão, relegar os outros casos de relevância ao esquecimento. Perceba-se que o que aqui se disse com relação aos laboratórios, vale para as vítimas dos dois acidentes ocorridos com a TAM, ainda não indenizadas. Resta apurar, também, definitivamente o que ocorreu com o Edifício Palace II, da Construtora do então deputado Sérgio Naya; com os doentes vítimas da hemodiálise de Caruaru, e, mais recentemente, com os turistas brasileiros que pagaram para ir à França ver os jogos e, em razão de problemas com ingressos, não viram nada.

Como já se disse que somos a pátria de chuteiras, os únicos tetracampeões mundiais, enfim, os campeões do século, vale a esdrúxula comparação com a última copa: a nossa Seleção só se lembrou da defesa quando já era tarde demais. Que nos tenha servido de lição. Também na área de direitos do consumidor e do cidadão, não se pode esquecer da defesa. É preciso agir antes que os graves incidentes ocorram e tornem difícil qualquer medida jurídica.

(*) Acadêmico de direito da USP.

 



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