Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Folha de S. Paulo

DIPLOMA EM XEQUE

"Cai exigência de diploma para função de jornalista", copyright Folha de S. Paulo, 31/10/01

"A 16? Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo suspendeu, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. A juíza substituta Carla Abrantkoski Rister afirma em sua decisão que o decreto-lei 972/69, editado no regime militar e que exige o diploma, contraria a Constituição de 1988. A Carta define, no artigo quinto, parágrafo nono, que ?é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença?.

Rister cita ainda que a obrigatoriedade do diploma fere a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em setembro de 1992, que proíbe qualquer forma de obstáculo ao direito de informação. ?(… ) A profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas (a de engenharia, por exemplo). (…) O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a frequência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional?, escreveu a juíza em sua sentença.

A decisão atende a uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada, interposta pelo procurador da República André de Carvalho Ramos, do Ministério Público Federal em São Paulo. A ação civil pública tem como objetivo garantir a proteção de direitos constitucionais e de interesses sociais e coletivos. O pedido de tutela antecipada faz com que a decisão tenha validade imediata até uma apreciação posterior. A juíza entendeu que a manutenção da obrigatoriedade do diploma poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação àqueles que exercem a profissão de jornalista sem o registro do Ministério do Trabalho por correrem risco de autuação e constrangimentos.

?A estipulação de tal requisito [o diploma profissional], de cunho elitista considerada a realidade social do país, vem a perpetrar ofensa aos princípios constitucionais mencionados, na medida em que impede o acesso de profissionais talentosos à profissão?, argumentou a juíza Carla Rister. O pedido do Ministério Público para que fossem anuladas todas as multas trabalhistas, anteriores à sentença, foi negado na mesma decisão."

 

"Juíza libera exercício do jornalismo sem diploma", copyright O Globo, 31/10/01

"A juíza substituta da 16 Vara Federal em São Paulo, Carla Abrantkoski, concedeu ontem liminar suspendendo em todo o país a obrigatoriedade de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão.

Segundo a juíza, o decreto 972/69, que estabelece a obrigatoriedade do diploma para obtenção do registro profissional de jornalista, fere a Constituição e também uma convenção internacional ratificada em 1992 pelo Brasil.

?Leitura e prática no trabalho levam à cultura?

?O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional?, disse a juíza no despacho.

Ação foi proposta pelo Ministério Público Federal

A liminar foi concedida em ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, impetrada pelo procurador da República André Ramos. A tutela antecipada garante a validade imediata da decisão até o julgamento do mérito da ação civil pública, apresentada pelo Ministério Público Federal contra a União para garantir direitos constitucionais sociais e coletivos.

A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) já anunciou que vai recorrer."

    
    
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