Friday, 29 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Isabel Groba, Maria Luísa Duarte, Janice Ascari e Mônica Garcia

MINISTÉRIO PÚBLICO

"A não-omissão do Ministério Público", copyright Folha de S.Paulo, 14/9/00

"Infelizmente , talvez pela falta de uma oportunidade dada para que nos manifestássemos ? ao contrário do que costumam fazer os jornalistas desta Folha ?, informações incorretas e fatos totalmente inverídicos e distorcidos acabaram sendo divulgados neste periódico. Se consultadas, teríamos prontamente fornecido informações e dados objetivos e corretos, que teriam esclarecido o caso. Estamos nos referindo ao artigo ?A omissão do Ministério Público?, publicado dia 16/8, na coluna do articulista Luís Nassif.

Da leitura de referido artigo depreende-se, claramente, que ele foi inspirado em reportagem publicada na página 4 do caderno Brasil da mesma edição da Folha, na qual se encontra reproduzido um e-mail encaminhado pela chefe da Divisão Jurídica do Itamaraty, Susan Kleebank. O teor do e-mail, entretanto, não autorizava as conclusões extraídas pelo articulista sobre a suposta omissão.

Não foram encontrados indícios de contas do ex-juiz Nicolau em 12 países. Trata-se de uma relação de países para os quais, quer em razão da existência de acordos bilaterais, quer em razão de se constituírem em notórios paraísos fiscais, entendeu-se ser conveniente solicitar assistência para fins de identificação, bloqueio e repatriamento de ativos em nome dos envolvidos no escândalo do TRT. Indícios de existência de contas há nas Ilhas Cayman, nas Bahamas, no Panamá e no Paraguai. Na Suíça, é certa a existência de ativos já bloqueados. Nos EUA consta o imóvel de Miami.

Há medidas a ser ainda adotadas e, por certo, ficarão elas bastante dificultadas após a indevida publicação de dados feita pela reportagem. Isso não significa que ?nenhuma medida foi tomada dentro dos autos visando recuperar esse dinheiro?. O que se conhece concretamente é que Nicolau movimentou conta bancária nas Ilhas Cayman, tem conta bancária na Suíça e imóvel em Miami.

Em relação às Ilhas Cayman, conta corrente ali mantida por Nicolau foi detectada durante a CPI do Judiciário, de 1999, sendo certo que auditoria feita pelo Banco Central no Banco Santander, por determinação da 12? Vara Federal de São Paulo, a requerimento do Ministério Público Federal -que move, desde 1998, ação civil pública contra Nicolau e outros, relativa ao desvio de verbas do fórum trabalhista-, revelou que as contas tiveram movimentação, mas estavam com saldo negativo já em 1998.

As contas bancárias na Suíça foram bloqueadas em 1999, por determinação do procurador-geral do Cantão de Genebra, que, tomando conhecimento dos trabalhos da CPI e da ação civil pública ajuizada contra Nicolau na 12? Vara Federal de São Paulo em 1998, instaurou inquérito preliminar contra Nicolau por lavagem de dinheiro e outros ilícitos. Ele expediu, então, carta rogatória para o Brasil, para instruir o processo.

O juiz federal substituto que tomou o depoimento de Nicolau nos autos da rogatória oriunda da Suíça entendeu por bem expedir, antes que qualquer providência pudesse ser tomada pelo Ministério Público e sem mesmo sua oitiva, carta rogatória para a Suíça, pedindo o sequestro dos ativos lá existentes. Não se tem notícia, entretanto, de que esse pedido de sequestro tenha sido atendido, ao contrário do que afirma o jornalista Luís Nassif. O que ocorre, por ora, é o bloqueio dos valores existentes nessa conta.

O pedido e a não-decretação do sequestro dos ativos na Suíça nada têm a ver com o inquérito contra Nicolau que tramitava no STJ. De qualquer maneira, é bom que se diga que, tão logo foi revogada a súmula 394, a subprocuradoria geral do Ministério Público Federal requereu ao STJ a baixa dos autos, o que veio a ser deferido. Os autos chegaram à primeira instância de São Paulo no final de março de 2000. A denúncia foi oferecida em 10/4.

Quanto ao apartamento em Miami, é de se esclarecer que sua indisponibilidade foi requerida pelo Ministério Público Federal ao juízo da 12? Vara Federal, em setembro do ano passado, nos autos da ação civil pública movida contra Nicolau e outros. Em consequência desse pedido, foi deferido o bloqueio e determinada a expedição de carta rogatória aos EUA para averbação da indisponibilidade no registro de imóveis em outubro do ano passado.

Houve ordem judicial veiculada pela referida carta rogatória. Como a Justiça americana sinalizou para o possível indeferimento do bloqueio solicitado por ordem judicial, o governo brasileiro já encaminhou -independentemente de qualquer ordem judicial- pedido de assistência, nos termos do ?Acordo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais?, que viabilizará o bloqueio.

Desde 1998, ações cíveis e penais foram propostas pelo Ministério Público. Em mais de uma ação foi possível tornar indisponíveis os bens de réus localizados no território nacional -entre esses réus estão Nicolau do Santos Neto, o ex-senador Luiz Estevão e o empresário Fábio Monteiro de Barros Filho.

Há seis ações penais tramitando na Justiça de São Paulo relativas ao ?caso TRT?, nas quais Nicolau, Luiz Estevão e Monteiro de Barros respondem por peculato, corrupção ativa e passiva, estelionato, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, evasão de divisas e lavagem de dinheiro entre outros; há procedimentos de quebra de sigilo bancário, de sigilo telefônico; há recursos em sentido estrito interpostos contra as decisões que revogaram as prisões de Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Ferraz e contra a que não concedeu a prisão preventiva de Luiz Estevão.

Tramita ainda, no Ministério Público Federal, procedimento criminal sigiloso e inquérito civil público sobre a participação de Eduardo Jorge na liberação das verbas relativas ao TRT.
São várias esferas de investigação e atuação -a civil, a penal, a administrativa e a política-, e não se pode confundir as medidas adotadas em uma e outra, não obstante todas devam ser -e sejam- compatíveis e tenham os mesmos objetivos: a punição dos responsáveis e a recomposição do patrimônio público e social.

É essencial que esses fatos sejam de conhecimento público para que fatos inverídicos não sejam tratados como uma verdade inconteste. (Isabel Cristina Groba Vieira, Maria Luísa Duarte, Janice Agostinho Barreto Ascari e Mônica Nicida Garcia são procuradoras da República em São Paulo)"

"O Ministério Público e o caso TRT", copyright Folha de S. Paulo, 15/9/00

"Na Folha de ontem [ver acima], as procuradoras Isabel Groba, Maria Luísa Duarte, Janice Ascari e Mônica Garcia, do Ministério Público Federal de São Paulo, publicaram o artigo ?A não-omissão do Ministério Público?, visando rebater críticas formuladas em minha coluna.

É artigo firme, porém educado.

Mesmo assim, gostaria de rebater os seguintes pontos levantados:

a) a coluna afirmou que os procuradores demoraram muito para pedir informações sobre as contas de Nicolau dos Santos em 12 países nos quais haveria indícios de remessa de dinheiro. As procuradoras informam que 12 são os países a quem o Brasil poderia ter recorrido para rastrear as contas do ex-juiz em razão de acordos bilaterais ou por serem notórios paraísos fiscais. Mas concretamente existiriam indícios em apenas cinco desses países. Não muda a natureza da crítica. Pelo menos desde final de dezembro, quando a Justiça da Suíça bloqueou os depósitos de Nicolau, os pedidos deveriam ter sido formulados a todos os países, e não o foram. Nem adianta formular agora porque na era eletrônica dinheiro não fica parado. Nem antes dela;

b) desde 25 de agosto o inquérito do TRT poderia ter sido transferido para São Paulo, onde caminharia muito mais rapidamente, já que a maioria das testemunhas é daqui. No entanto, até final de janeiro ? diferentemente do que afirmam as procuradoras ?, não consta nenhuma manifestação do Ministério Público nessa direção. O caso veio para São Paulo quando um juiz federal substituto decidiu, por conta e risco, requerer o seqüestro dos bens do ex-juiz;

c) fica claro nessa questão que existe uma disputa surda entre procuradores e juízes que não contribui para uma maior eficácia nas investigações.

Chantagem

Durante quatro anos as contas públicas foram destruídas por políticas monetária e cambial inconseqüentes. Não se soube de nenhuma ação da Advocacia Geral da União contra essa espoliação das contas públicas, fundada em equívocos claros de política econômica. Por isso mesmo, não é correto o advogado-geral da União, Gilmar Mendes, pressionar a Justiça em relação à decisão sobre o FGTS, acenando com o caos nas contas públicas, em caso de uma decisão contrária ao governo. Desde que um juiz paulista ordenou o desbloqueio dos cruzados, em 1992, essa história não pega. Deveria o advogado-geral utilizar todo o seu ímpeto exclusivamente para levantar argumentos jurídicos.

"A contaminação autoritária", copyright O Estado de S. Paulo, 11/9/00

"Quando os meninos camparem de doutores, os doutores camparão de meninos. (Rui Barbosa)

Não é só a forma inconseqüente como alguns procuradores da República de Brasília se relacionaram com a imprensa nas investigações sobre Eduardo Jorge que preocupa os que lutaram durante anos pela implantação do Estado de Direito no País. Os sinais de que a atitude daquelas autoridades é apenas sintoma de um mal que já contamina alguns setores ? felizmente, não todos ? da Procuradoria ficam cada vez mais claros.

Mesmo depois da comprovada filiação partidária de um deles e da cândida confissão de culpa pelos ?exageros? que cometeram, ou ainda da flagrante quebra da guarda de sigilos praticada pelas mesmas figuras, não se ouviu nenhuma manifestação do corregedor da Procuradoria. Não foram seus autores indiciados nem responsabilizados por esses ?exageros?, que, além dos danos inestimáveis que causaram às suas vítimas, atentam gravemente contra direitos constitucionais e fundamentais da pessoa humana e contra a própria instituição de que fazem parte. Doce impunidade.

Ao interrogarem as secretárias de Eduardo Jorge, também as duas procuradoras paulistas ? que até então vinham tendo uma atitude mais equilibrada ? pareciam fazer renascer os antigos e inesquecíveis IPMs. Submeteram as depoentes ao constrangimento físico de um jejum forçado, sem almoço até depois das 23 horas (às 18 horas, sob reclamações, deram-lhes um sanduíche); exigiram, arbitrariamente, que entregassem seus celulares antes do depoimento; ameaçaram ? como nos regimes de exceção ? expulsar o advogado das depoentes; e adotaram uma atitude descrita como ?manifestamente intimidatória?, interrogando as depoentes de maneira ríspida e grosseira, a ponto de algumas saírem em prantos do depoimento.

Ao se comportarem dessa maneira, repetiram alguns dos piores momentos da ditadura e se esqueceram do respeito devido tanto aos advogados ? que estavam ali para orientar suas clientes ? quanto às testemunhas, respeito esse que constitui condição imprescindível às investigações e à própria administração da justiça.

Não há, todavia, que negar a contribuição positiva que investigações da Procuradoria podem dar ao País no combate à corrupção e na defesa do interesse público. É inadmissível, entretanto, que isso seja feito por meio de arbitrariedades, que só indicam o espírito autoritário e corporativo que começa a revelar-se.

Os IPMs da ditadura também encarceraram muitos corruptos. Nem por isso se pensa em defender seus métodos e processos, que corriam ao sabor da vontade da autoridade, sem regulação eficaz, sem atenção aos direitos dos depoentes e em desrespeito a direitos constitucionais. Isso ocorria, todos sabem, porque serviam muito mais à ?legalização? da perseguição de adversários políticos do que às finalidade que declaravam ter. Quanta similitude.

Também os chamados ?procedimentos investigativos? da Procuradoria foram instituídos por portaria interna, quando deveriam ter sido feitos por lei votada no Congresso Nacional. Elaborados dentro da própria corporação e sem a palavra do Congresso, instituíram-se com imperfeições de toda ordem, entre tantas, a ausência de supervisão judicial ou de qualquer instância que possa coibir ou limitar ações eventualmente ?exageradas? de seus autores.

Tais ?procedimentos investigativos? não chegam a ter, necessariamente, sequer objeto específico, já que podem acabar sendo instaurados para investigar generalidades, focalizando pessoas, em vez de fatos, facilitando e eternizando uma espécie de chantagem jurídica, a exemplo do que se fazia na ditadura. A própria abertura formal de inquérito sem que haja efetivos indícios ? termo definido em lei e que não abrange meras notícias de jornais e suspeitas vagas ? já constitui intolerável violência contra os direitos da cidadania.

Outras imperfeições da legislação agravam ainda mais a desproteção do cidadão. Os inquéritos patrocinados pela Procuradoria podem prolongar-se indefinidamente, por anos a fio, independentemente de se mostrarem profícuos na produção de provas consistentes. Dessa forma, podem acabar se prestando ? como os antigos IPMs ? a intenções meramente subjetivas de seus patrocinadores, servindo a finalidades estranhas à sociedade ou a desígnios estritamente políticos, ideológicos ou corporativos.

Como os agentes da ditadura, alguns políticos e procuradores se arrepiam e se exaltam quando se fala numa lei que estabeleça o controle externo sobre a Procuradoria, que a reestruture como uma instância orgânica e hierarquizada, restabelecendo até mesmo a autoridade institucional do procurador-geral da República. É evidente, todavia, que é necessário que se institua, de maneira definitiva e legítima, um regramento de seus procedimentos investigativos, judiciais, informativos e atitudinais que seja eficaz, ético e democrático.

Hoje, cada procurador detém uma autonomia tal que o torna, individualmente, como que um poder autônomo dentro do Estado, sem nenhuma credencial política ou juridicamente legítima para isso.

A Carta Magna estabelece em seu artigo 1? que ?todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição?.

Os ministros dos tribunais superiores ? que encabeçam o Poder Judiciário e têm capacidade de rever decisões de instâncias inferiores ? são escolhidos pelo presidente da República e confirmados pelo Congresso Nacional, que para isso receberam mandato nas urnas. São, portanto, legitimados como titulares de poder pela mediação política de representantes eleitos.

Caso se quisesse, efetivamente, fazer do Ministério Público um poder, o acesso a seus cargos não se poderia dar por concurso público, mas por eleição, como ocorre em países como os EUA.

A ausência de controles sobre os procuradores subverte a ordem democrática, e a aversão que alguns mostram a eles é marca autoritária do arbítrio.

Se a sociedade ? nela incluídos os próprios membros do Ministério Público com índole democrática ? não enfrentar essa questão já, assistiremos, em futuro previsível, aos mesmos instrumentos se voltarem contra os que hoje pensam que deles se servem. E testemunharemos o triste fim das garantias e direitos individuais, pilares fundamentais do Estado de Direito. (Fernando Jorge C. Pereira é sociólogo)"

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