Thursday, 28 de March de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1281

Lei de Imprensa: um mal (ainda) necessário

Quando (e se) o projeto de Lei de Imprensa do deputado Vilmar Rocha, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados – objeto de um interessante e caloroso debate nacional envolvendo as associações e entidades representativas do setor, o patronato jornalístico, políticos, juristas e alguns representantes da sociedade civil – for aprovado, teremos a 10a. Lei de Imprensa da história do país: a primeira regulamentação sobre a matéria se deu com o Decreto de 18 de junho de 1822.

Uma questão se impõe, automática: a que chegamos? O que teremos a festejar e o que teremos a lamentar? Não se vai aqui fazer o inventário ou o balanço que atravessaria mais de 170 anos, vigência das tais nove L.I. Mesmo porque, o que vem ao caso, no sentido de responder às questões acima, é a constatação, pouco animadora, de que todas elas tiveram inspirações canhestras, bem longe do verdadeiro espírito da democracia e bem perto da disposição autoritária dos governantes de várias épocas, pouco afeitos ao livre exercício da informação e da opinião.

Haja vista a 5.250 de 1967, em vigor, uma autêntica excrescência, restolho do último período autoritário e que contém coisas inclassificáveis como a cláusula de exceção da prova de verdade para o presidente da República e ministros de Estado, prerrogativa utilizada pelo então presidente Fernando Collor, como todos devem se lembrar.

Já que se há de ter, ainda e mais uma vez, uma Lei de Imprensa (parece que as condições objetivas – e subjetivas – para que se possa dispensar uma lei específica para a imprensa na sociedade brasileira ainda não estão maduras), que venha a melhor, a mais democrática.

O que deve estar no centro das indagações é saber o quanto se avança, realmente, com este projeto, na busca do equilíbrio entre a livre circulação das idéias e da informação jornalística e a garantia eficaz daquilo que os juristas chamam de direitos da personalidade. O cidadão tem que ser protegido dos erros cometidos pela imprensa, sejam eles decorrentes de imperícia, negligência ou má-fé. Mas ocorre que o cidadão tem que ser protegido também – e com igual fervor – de toda possibilidade de cerceamento, obstrução ou tutela indevida da mais ampla e irrestrita liberdade de expressão e informação. A sociedade democrática espera por esta dupla proteção, mas não se pode comprometer a segunda, que é fundante, em nome da primeira.

Se isto é tão basilar que não expõe os pontos mais candentes, quais são, pois, os denominadores comuns e os divisores de águas em torno do projeto Vilmar Rocha? O que é praticamente consensual diz respeito aos anacronismos “excrescentes”, por assim dizer, e é o que “caiu de podre”: a exceção da prova de verdade para o presidente da República, a apreensão de periódicos sem mandado judicial e a pena de prisão para crime de imprensa. O que divide águas são os aspectos que dizem respeito à indenização e ao direito de resposta da vítima.

Com relação à indenização, o patronato se afligiu intensamente por considerar que, sem um teto, como quer o projeto em questão, poderão ficar à mercê das idiossincrasias do magistrado e ter o seu negócio inviabilizado. É que o caso de São José do Rio Pardo é assustador e os jornalistas o têm acompanhado estarrecidos: o jornal Debate, que existe há dez anos, foi condenado a pagar R$ 345 mil para o doutor Magdalena, que vem a ser exatamente o magistrado da Comarca, o qual se sentiu ofendido com opiniões a seu respeito veiculadas no periódico. Ocorre que o faturamento mensal do jornal é de R$ 8 mil.

Neste caso, a decisão judicial não apenas aplicou uma punição, mas condenou à morte um veículo de informação que, deixando de existir, com certeza empobrecerá o ambiente informacional de toda uma comunidade. O próprio doutor Magdalena, talvez já redimido pela “exemplaridade” e presteza da sentença, vem de admitir (O Estado de S. Paulo, 11/11/97) que a indenização cobrada é muito alta. O problema é que este tipo de ocorrência abala a confiança que se pode ter de que o juiz irá sempre fixar um valor que, sendo sensível a quem vai pagar, seja também proporcional e compatível com as condições da pessoa ou empresa.

Para que se possa, sem sobressalto, defender a não existência de teto para as indenizações, o que parece ser o mais desejável, é necessário, pois, que o projeto avance na definição de parâmetros que balizem e imponham razoabilidade aos valores fixados pelos juízes. A questão é que, antes de ser um negócio, jornalismo é (ou deve ser) serviço público, e que, portanto, a pena pecuniária deve levar em conta que ele não é uma operação comercial como outra qualquer.

Um outro caso de indenização milionária, a ser aqui recordado, curiosamente também envolve magistrados. É o caso do editorialista Mauro Chaves, de O Estado de S. Paulo, devido a matéria onde foi criticada a taxa recolhida pelo poder público em todos os processos judiciais em favor da Associação dos Magistrados. Em 1a. instância o jornal é condenado a pagar R$ 700 mil à tal Associação. Digamos que O Estado de S. Paulo tem mais sorte que seu congênere Debate, de São José do Rio Pardo, pois no caso de a sentença ser mantida, imagina-se que o Estadão não terá que fechar as portas ao desembolsar a polpuda indenização, como o outro.

Quanto ao direito de resposta, aí se chega ao principal e ao que deve ser o espírito nuclear desta Lei de Imprensa. É aí, e somente aí, que ela diz a que vem, porque, a rigor, no restante, não há nada que o Código Penal e Civil já não tenham previsto. De novo a velha e conhecida sobreposição e abundância legislativa.

O projeto avança ao agilizar e tornar uma ação sumária o direito de resposta do ofendido, garantindo a este o mesmo horário, espaço e tempo de duração de que o crime pôde dispor para se realizar. Neste ponto a democracia realmente ganha e ganharia muito mais se uma infinidade de outros mecanismos, que não as irrupções do furor legislativo que assola nossa história, já estivessem à disposição do cidadão comum.

Talvez tudo pudesse se resolver de um modo muito mais econômico, com a simples regulamentação do direito de resposta, já que não é possível crer que tanto as relações sociedade-imprensa quanto a sanha patronal possam ser satisfatoriamente reguladas por uma Lei de Imprensa.

Mas que fazer se boa parte da opinião sobre este assunto ainda está eivada de uma espécie de falácia muito francamente expressa pelo advogado e articulista da Folha de S. Paulo, Walter Ceneviva, que diz ser favorável a uma ampla Lei de Imprensa (Folha, 23/10/97), pela singela razão de que a só regulamentação do direito de resposta e a extinção da Lei de Imprensa é “incompatível com a história jurídica do Brasil”. Viva a Tradição. Viva a Lei de Imprensa.

Jornalista e professora no curso de Jornalismo da PUC/SP. Membro do IEDC. E-mail: rachel@serverlxci.mp.sp.gov.br

Cortesia de Fred, Campina Grande