Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Maria Tereza M. de Oliveira Ghiselli

LIBERDADE DE IMPRENSA

“Notícia de interesse público deve ser publicada sempre”, copyright Revista Consultor Jurídico, 16/12/02

“O termo informação objeto desta explanação será focalizado levando-se em conta o conteúdo informativo dos meios de comunicação de massa. Esse tema é bastante vasto e na mesma vastidão apaixonante, tanto que para nós foi um desafio delimitá-lo neste texto.

Como não é possível debatermos a respeito de todo o seu alcance e conteúdo, iremos nos limitar aos seguintes enfoques: centralizarei o direito à informação sob o prisma de direito fundamental, base para a democracia, fixando seu fundamento na Constituição Federal, passando para o seu conteúdo, que doutrinariamente, constitui no direito de opinião, liberdade de pensamento, direito de expressão; veremos os eventuais confrontos entre os direitos à informação e outros direitos fundamentais, finalizando com breves comentários sobre a denominada liberdade de imprensa, enfatizando sua qualidade de direito fundamental.

Pois bem. De início é relevante consignar que não basta a positivação de um direito. Não basta um direito formal, meramente declarado, mormente quando cuidamos de um direito fundamental do homem, cuja existência digna reclama a sua concretização e resguardo.

Esses direitos humanos fundamentais têm evoluído ao longo da história, adequando-se às necessidades do homem. Inicialmente surgiu como garantia em relação ao poder estatal (direito à liberdade, à igualdade). Posteriormente foi-se ampliando sua órbita de atuação, enfeixando não só aqueles direitos tradicionalmente denominados direitos individuais (próprios da personalidade), como também os direitos sociais e econômicos.

Sob esse prisma – necessidade humana – o direito à informação não é mais visto como simples liberdade de externar pensamento, de expressar-se, mas sim como um direito fundamental de participação da sociedade, travestindo-se no direito de informar (de veicular informações), no direito de ser informado (de receber informações) e de se informar (de recolher informações), sendo, pois, base para a democracia.

Como é cediço, a democracia configura um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1?, da Constituição Federal.

De fato, dúvida não há que o Estado brasileiro se traduz em um Estado Democrático de Direito, cujos princípios básicos de liberdade são o seu alicerce, seu fundamento, irradiando seu valor sobre todas as normas jurídicas. Eis aí a importância do direito à informação, revelação do direito de liberdade.

Realmente, a informação como forma de obtenção de conhecimento, como meio de poder é hoje mais que um direito: é uma necessidade irrenunciável, sem a qual não há participação, não há liberdade, desmorona-se a igualdade, impede a existência da democracia.

Indiscutivelmente, portanto, que a informação é indispensável para a vida social, principalmente para a vida política (exercício do voto), através do qual o povo elege seus representantes que vão decidir sobre assuntos de suma importância, que vão em seu nome governar, legislar, guiar seus passos e indicar o seu rumo. Enfim, vão exercer todo o poder que ao povo pertence.

A democracia – princípio fundamental do Estado brasileiro – reclama, como se pode concluir, ao menos dois pressupostos básicos: a liberdade e a igualdade. Estes pressupostos deixam de existir de fato quando ausente o conhecimento, a informação. A falta de instrução leva à desigualdade e esta é antagônica à democracia.

Há, desse modo, a necessidade de dotar esse direito de total efetividade, pois, caso contrário, o direito à informação fica relegado à mera declaração e a democracia, a uma utopia jurídica. Aqui, permitimo-nos repetir as palavras de Nelson Souza Sampaio, que explanando sobre a participação democrática assim se manifestou:

?Todavia, se seu titular não for bem instruído, informado, fará com que o rei-povo venha equiparar-se aos reis das monarquias parlamentares: continuará reinando sem governar. Tudo se fará em seu nome sem que ele, de fato, nada faça?.

Nos parece claro, como o sol do meio dia, que o direito à informação se traduz em um direito fundamental do homem.

Podemos afirmar, portanto, que o Direito à Informação traduz-se na faculdade/possibilidade de obter conhecimento, instrução, dados sobre determinados assuntos dos meios de comunicação – Jornais, rádio, televisão, revistas etc – ou seja, dos veículos próprios de seu processamento.

Diante dessa terminologia, de seu conteúdo, afirmamos que estamos diante de um direito básico, de um direito fundamental do homem: sem informação não há educação, não há exercício de cidadania, não há democracia. E, principalmente, no mundo atual, de total competição de mercado, de tecnologias avançadas, de cultura internacionalizada, não há como negar essa qualidade ao direito em questão, e com o intuito de bem enfatizar sua importância, atrevemo-nos a parafrasear o grande constitucionalista José Afonso da Silva, afirmando que sem informações o homem não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.

Esse direito fundamental de se informar, de informar e de ser informado está devidamente assegurado em nossa Constituição Federal.

Dispõe o art. 5?, inc. XIV: ?É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional?.

Ninguém nega que nesse dispositivo encontra-se o respaldo para o acesso à informação e a proteção do sigilo como garantia de trabalho dos profissionais de imprensa.

Todavia, quanto ao seu alcance, há controvérsia: Celso Ribeiro Bastos, Vidal Serrano ente outros, defendem, em síntese, que nesse texto constitucional consagra-se o chamado direito de informar, mas sem não tem a mesma conotação dada ao direito de ser informado pelos órgãos públicos, disposto no inc. XXXIII, do mesmo artigo 5?, em que o constituinte expressamente estabeleceu o dever desses órgãos de prestar informações sob pena de responsabilidade de seus agentes.

Concluem esses doutos juristas, que o direito de ser informado só existe em relação aos órgãos públicos, já que quanto às empresas particulares não há o correlato dever de informar.

Todavia, ousamos deles discordar e esposamos o entendimento de Aluízio Ferreira, que em sua brilhante obra ?Direito à Informação – Direito à Comunicação?, sustenta que o Direito à Informação em nossa Constituição é integral, revelando o Direito de informar, de se informar e de ser informado. Tal conclusão se faz em decorrência de uma interpretação sistematizada de nossa Lei Magna.

Destarte, o direito à informação, relativamente ao direito de informação pelos meios de comunicação, não encontra suporte apenas no inciso XIV, do art. 5?, antes citado. Tem ele sustentação em outros dispositivos constitucionais, dos quais destaca-se os incisos IV e o inciso IX do artigo 5? em questão:

?IV. É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato?;

?IX. É livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença?.

O primeiro desses dispositivos cuida da denominada liberdade de pensamento que engloba a liberdade de externar opinião, pois o pensamento como ato introspectivo, como ato interior do intelecto, sem revelação, não interessa ao mundo jurídico e não reclamaria uma norma autorizadora. Consagra ele, portanto, o direito de externar, de trazer ao público o pensamento. O segundo inciso – o inc. IX, de maneira mais dirigida, consagra a liberdade de expressão de atividade intelectual, entre elas a crítica jornalística, pois a crítica nada mais é do que o resultado de uma atividade intelectual, deixando-a a saldo do inconveniente da antiga e indesejada censura.

Aludidos preceitos são a base constitucional da liberdade de imprensa, tão festejada e comentada.

Mas não é só. Ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, nosso legislador constituinte originário, arrolando o que denominou de garantias asseguradas ao contribuinte (art. 150, caput), vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a possibilidade de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (inciso VI, ?d?).

Perguntamos: qual o objetivo dessa garantia? A quem ela interessa? Ou melhor, qual o bem maior protegido por esses dispositivos?

Evidentemente que o objetivo não foi privilegiar os empresários da comunicação e sim a plena liberdade de informação, pois o poder estatal, através de seu poder de tributar, poderia com a instituição de impostos com alíquotas altas, embaraçar o exercício dessas atividades.

Parece-nos que o objeto dessa proteção é a informação bem como o seu acesso, não apenas aos profissionais da comunicação, mas, principalmente ao público, ao cidadão, pois de nada adiantaria o fato de que os jornalistas tivessem amplo acesso a todos os dados se pudessem optar por nada externar, ou pior, sentissem-se livres para manipular essas informações obtidas, já que nenhum dever legal de informar lhes fora impingido.

Outrossim, o capítulo referente à comunicação social traz em seu conteúdo outras garantias à plenitude de informação, proibindo que os meios de comunicação social venham a ser objeto de monopólio ou oligopólio (art. 220, parágrafo 6?), evitando-se, com tal proibição, que a informação e ou a comunicação de massa possam ficar nas mãos de uma única pessoa ou de um número reduzido a ensejar a manipulação; ainda, nesse mesmo capítulo, a Constituição permite a publicação da comunicação impressa independentemente de licença de autoridade (art. 2220, parágrafo 6?), ou seja, evita que a burocratização possa configurar em óbice para a impressão e circulação de informações impressas; e, por fim, traça os princípios os quais o rádio e a televisão deverão atender, dentre estes, a finalidade educativa e informativa de suas programações.

Ante todos esses preceitos constitucionais, defendemos a amplitude do direito de informação em suas três vertentes: direito de informar, direito de ser informado e direito de se informar, sendo que ao lado do direito de informar há o correlato dever de informar que têm os órgãos de comunicação de massa a obrigação destes de cumprir o seu mister, levando-se em conta seu destinatário: o povo.

Não entendemos razoável possa um meio de comunicação colher informações de cabal interesse público e privilegiar apenas algumas pessoas, retendo tais informações ou veiculando-as de maneira incompleta e tendenciosa.

Entretanto, na defesa do direito à informação, não se quer aqui defender o caráter absoluto desse direito. Não. Como é do conhecimento de todos, nosso ordenamento constitucional agasalha diversos direitos fundamentais, protegendo desde a vida, a liberdade, a honra, até o meio ambiente, a comunicação, em diversos dispositivos, sem que haja hierarquia entre eles, isto é, esses direitos devem conviver harmoniosamente, sem conflitos, já que estão todos inseridos na mesma Constituição, sem prevalência de um sobre o outro.

Ocorre que por muitas vezes, o exercício de um desses direitos fundamentais pode chocar-se com outro dessa mesma categoria, reclamando do intérprete um posicionamento acerca de qual direito deverá prevalecer e o porquê de assim se concluir.

Devemos ter em conta que as antinomias eventualmente detectadas serão sempre aparentes já que a unidade hierárquico-normativa da Constituição não nos permite apontar a priori qual dispositivo constitucional tem prevalência sobre outro e a solução se dará pela busca de equilíbrio entre as normas porventura conflitantes.

Vejamos como se deverá fazer essa harmonização entre o direito de informação – a liberdade de crítica – e os denominados direitos da personalidade.

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5?, incisos V e X, protege a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas, dispondo expressamente que a violação a esses bens poderá ensejar indenização pelo dano material ou moral dela decorrente.

Em caso de confronto entre esses direitos individuais e o direito à informação há três correntes doutrinárias interpretativas de referido conflito aparente:

A primeira delas, conhecida como o regime de exclusão, apregoa o valor absoluto dos direitos de personalidade, isto é, contrapondo-se numa mesma situação fática o direito de informar (noticiar, criticar) e os direitos de personalidade, há a preponderância absoluta destes, o que excluiria aquele.

Fixa essa doutrina o princípio da inviolabilidade de quaisquer dos direitos da personalidade que, em nenhuma situação ou sob qualquer pretexto (mesmo o de eventual interesse público) poderiam ser violados.

A segunda vertente doutrinária denomina-se da necessária ponderação, a qual desenvolveu-se sob o pressuposto de que, existindo eventual colisão entre o direito de crítica e um dos direitos da personalidade, o mais acertado seria proceder-se a uma necessária e casuística ponderação entre ambos os direitos envolvidos. Nessa linha de raciocínio, a tarefa consiste em sopesar o direito de crítica e o direito de personalidade envolvido, de modo a concluir se a restrição resultante dessa ponderação está ou não justificada constitucionalmente.

A terceira concepção desenvolvida consubstancia-se na corrente da concorrência normativa, avançando nos pressupostos da doutrina da necessária ponderação, não nega a premissa da limitabilidade dos direitos fundamentais, como gênero, e dos direitos de informação e de crítica, em específico. Todavia, fixa o direito de crítica (de informação, de opinião e de expressão) como preferencial face aos demais direitos.

Tal entendimento baseia-se no valor social do direito de crítica, alçado na verdade, à condição de um autêntico pressuposto do sistema democrático. Alega-se, nesse sentido, que o direito de crítica constitui em um verdadeiro alicerce da instituição opinião pública, o que, evidentemente, reveste tal direito de um caráter especial, prevalente em relação aos demais direitos fundamentais que, em determinadas situações, possam com ele se antagonizar.

Analisando referidas vertentes doutrinárias, parece-nos que a primeira delas – a do regime de exclusão – é totalmente insustentável, haja vista que, sem qualquer fundamento jurídico, dá aos direitos à intimidade, à honra, à imagem e à privacidade o caráter absoluto que nega a outros direitos também fundamentais. Por essa teoria, o direito à informação ficaria relegado a um segundo plano, ou pior, à mera teoria, sem qualquer efetividade.

As duas outras correntes demonstram uma maior possibilidade de acomodação dos direitos conflitantes, sendo que a segunda vertente – a da necessária ponderação – baseia-se no bom senso, na interpretação do caso concreto e a terceira – a da concorrência normativa – melhor exposta e fundamentada, segundo nossa opinião, parte do suporte da teoria da ponderação, que, sem negar o valor que os direitos próprios da personalidade possuem, ressalta o caráter público que reflete o direito à informação.

Por essa corrente, se a informação veiculada vier a resvalar em ofensa à honra de alguém, mas se esse relato for matéria de interesse público e tratar-se de informação verdadeira, não há como negar o exercício desse direito, muito embora o outro, o direito ofendido, tenha que ser sacrificado.

É que sem esse entendimento, a maior parte das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação, no mais das vezes consubstanciando em denúncias, seria considerada inoportuna, desrespeitadora de direitos individuais fundamentais.

Ensina-nos Luis Roberto Barroso que o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos, buscando aferir se eles estão informados pelo valor maior inerente a toda ordem jurídica: a Justiça, e que é razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia, o que não seja arbitrário ou caprichoso, o que corresponda ao senso comum e aos valores vigentes em dado momento ou lugar.

Por esse princípio, deve-se analisar o caso concreto em que há aparente conflito positivo de normas e buscar o equilíbrio dessas regras, valorando a situação de cada detentor de um direito fundamental e as circunstâncias que deram ensejo, no caso, à veiculação da informação tida como infringente a um direito da personalidade.

Assim, frente a todas as correntes doutrinárias analisadas, colhendo de cada uma o seu melhor ensinamento e partindo da premissa de que não há hierarquia entre as normas constitucionais, que os direitos nelas consagrados não são absolutos, mas ao contrário, limitados, que devem conviver harmoniosamente, dando-se ao seu conteúdo a máxima eficácia para obtenção da justiça, no caso de confronto entre o direito à informação e os direitos à honra, à imagem, à intimidade e privacidade, deve-se considerar: o teor da informação, o direito de todos e de cada um de ser informado, a relevância da mensagem contida na informação, a veracidade da mesma, para que esse direito não se limite em mera declaração, sem qualquer efetividade, que somente os abusos, a gratuidade da violação da honra, da imagem e da intimidade sejam punidos.

Eis aí a base para o exercício do direito à informação pelos órgãos de imprensa: o direito de criticar com responsabilidade, com o intuito de cumprir o mister a que se obrigaram perante a coletividade.

De fato, o direito à crítica é ínsito da atividade dos órgãos de comunicação, vendo a crítica não de modo negativo, depreciativo, mas como manifestação de um juízo de valor, do resultado de uma análise acurada e neutra sobre determinado fato ou notícia.

Não se concebe, assim, o direito à informação jornalística sem o direito de livremente criticar o objeto sob análise, quer se trate de idéias, arte, atividades ou até mesmo pessoa, desde que inerente à notícia veiculada.

Relativamente à liberdade de Imprensa, dispõe o artigo 27, da Lei 5.250/67 – a denominada Lei de Imprensa – a possibilidade de críticas, mesmo as mais veementes, sem que estas resultem em abuso passível de punição. Esse dispositivo autoriza a crítica sobre vários objetos, entre eles as obras de artes e seus autores; ao trabalho científico e o respectivo cientista e às pessoas públicas, mormente as autoridades públicas e os políticos.

Destarte, a crítica pode recair sobre as artes em geral sem que o crítico venha a sofrer qualquer espécie de censura, inclusive a judicial, não estando também sujeito às ações civis ou criminais. É que quando o artista revela sua obra, expõe a mesma ao público, está ele submetendo-se às diversas modalidades de crítica, quer positiva, quer negativa.

Não obstante essa ampla liberdade de criticar, o profissional de comunicação, ao exercitar esse direito, deverá fazê-lo exclusivamente à obra de arte ou ao artista enquanto profissional, relativamente ao seu dom e competências, não lhe sendo permitido, sob o pretexto de utilizar-se de seu direito, de invadir a esfera da privacidade, da honra da pessoa humana em questão, sob pena de responder civil e criminalmente por seu abuso.

O mesmo raciocínio é válido relativamente às descobertas científicas. O cientista e sua obra ficam a mercê de avaliações, de juízos de valor sobre sua descoberta e sobre suas qualidades como profissional, não podendo ele exigir que todos com ele concordem ou que reconheçam a grandiosidade de sua experiência. Mas as mesmas observações quanto ao limite da crítica sobre as artes aqui também se colocam.

Outrossim, como já assinalado, podem ser objeto de críticas as pessoas públicas, os políticos. É que ao ingressar na vida pública, do mesmo modo que o artista e o cientista que expõem suas obras e seus predicados, a pessoa pública submete sua capacidade, seus dotes, suas qualidades e defeitos ao crivo de toda uma sociedade. Nesse sentido, analisando essa possibilidade, Darcy Arruda Miranda, em sua festejada obra ?Comentários à Lei de Imprensa? assim se manifestou:

?A máquina da justiça só deve funcionar quando objetivamente se realçar o abuso. Do contrário, estaria contribuindo para o desprestígio da liberdade de imprensa e acoroçoamento dos abusos do poder.

Aquele que não quiser expor-se à crítica jamais deverá aceitar um cargo de governo. A vida pública do político ou daquele que assume posto de relevo na vida nacional, é devassável a todas as luzes, é perscrutável em todas as latitudes, é vasculhável em todos os seus escaninhos, por isso que a coletividade precisa estar alertada contra todos quantos por seus atos ou atitudes possam colocar em situação de perigo o país, a moralidade pública e as próprias instituições?.

Muito embora também nos filiemos nessa corrente doutrinárias, não poderemos deixar de ressaltar que mesmo em relação às pessoas públicas o direito de crítica não é de todo absoluto, uma vez que essa valoração deverá observar os princípios da razoabilidade e da ponderação, isto é, a crítica efetuada deve guardar liame com o cargo público ocupado, com as funções a ele relativas e com os assuntos que realmente tenham interesse público, sem abusos.

A respeito, destaca-se decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que teve como relator o Juiz Silva Rico, de 1990, em que dando provimento ao apelo de um político e conseqüentemente condenando o jornalista por crime de imprensa – injúria – asseverou: a liberdade de criticar é uma liberdade natural. Mas criticar não é destruir, ofender, injuriar, difamar, violentar a dignidade alheia. ?Embora exprimir opinião seja um dos direitos mais nobres do homem no seio da sociedade, constituindo direito fundamental e elemento essencial democrático que garante a livre discussão das idéias, constitui crime a crítica veemente e ofensiva contra alguém, principalmente quando tem em mira uma campanha de cunho pessoal, visando a vítima determinada e dolosamente?. (ap. 577.455/0).

Dessarte, a liberdade de imprensa não &eaeacute; ilimitada. Muito embora não haja qualquer possibilidade de censura em seu conteúdo e veiculação, encontra limites diante dos direitos à intimidade e privacidade, dos direitos à honra e à imagem, devendo valorar com responsabilidade o objeto a ser veiculado.

Não se pretendeu aqui esgotar toda a matéria. Mas defender a liberdade de informação, principalmente levando-se em conta seu destinatário, o detentor primeiro desse direito fundamental: que é o povo, o leitor, o ouvinte do rádio, o telespectador da televisão.

Mas devemos confessar, que o objetivo deste painel será atingido se deixarmos na mente dos senhores a importância de dotarmos os órgãos de comunicação de plena liberdade de informação, com a finalidade maior de bem informar, educar e instruir.

Por derradeiro, gostaríamos de terminar o artigo com uma frase de John Milton:

?Dêem-me acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir livremente, de acordo com a minha consciência?. (Maria Tereza M. de Oliveira Ghiselli é advogada, mestre em Direito Constitucional, doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP e professora de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de Jaú.)”