Saturday, 20 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Mino Carta

DIPLOMA EM XEQUE

"Por ora, não precisamos de diploma", copyright Carta Capital, 5/11/01

"Jornalismo não é ciência, na melhor das hipóteses pode ser arte. Depende do talento inato de quem o pratica, da qualidade das suas leituras. O acima assinado gostaria de acrescentar: da sinceridade das suas crenças e da coerência dos seus compromissos. Mas há muitos profissionais de retumbante sucesso e salários astronômicos que também se distinguem pelo mau caráter. Acreditam em coisa alguma, a não ser neles mesmos.

Cultura adquirida em algum curso universitário não faz mal a ninguém, pelo contrário, bem como a adquirida por conta própria. Cláudio Abramo, um dos melhores jornalistas brasileiros, se não o melhor, era autodidata em tudo e por tudo. Nem curso primário tinha. Tudo o que sabia, e era bastante, aprendera sozinho.

Jovens com talento para a escrita se tornam jornalistas num piscar de olhos na labuta das redações. Para eles, tempo de foca, como se diz na gíria jornalística, dura pouco. Um dos mais notáveis redatores-chefes do New York Times dizia aos seus focas: ?Redigir uma reportagem é a coisa mais simples do mundo, pensem que estão escrevendo uma carta para a sua mãe, sua namorada, um amigo?.

A melhor escola é o próprio jornal. Por isso, quando o regime militar que infelicitou o País por largos anos inventou as faculdades de comunicação, velhos e honrados profissionais menearam a cabeça. Lamentavam a criação da ditadura e as razões que a precipitavam: a presença pelas calçadas de milhares de excedentes, reprovados nos vestibulares. Moços frustrados soltos por aí representavam transparente perigo para os donos do poder.

A exigência do diploma para exercer a profissão foi o desfecho inescapável da operação. Condenável de saída pelos espíritos democráticos por seu inegável caráter corporativista. O regime fardado se foi, a lei ficou e, a essa altura, é compreensível que os sindicatos dos jornalistas a defendam. Mesmo porque, em inúmeros pontos do mapa nativo, o diploma se torna anteparo à vontade dos coronéis do pedaço, que em lugar de diplomados prefeririam colocar apaniguados.

E lá vem a decisão da 16? Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, suspendendo a obrigatoriedade do diploma em todo o País. A juíza substituta Carla Abrantkoski Rister sustenta que o Decreto-Lei n? 972/69 contraria a Constituição de 1988. A motivação da decisão liminar coincide em boa parte com a opinião dos profissionais que há mais de 30 anos meneavam a cabeça e com as linhas iniciais deste texto. E tem validade imediata até apreciação posterior.

Como se sabe, a Justiça é lenta e a sentença vagarosamente acabará por alcançar o STF, a quem cabe a palavra final sobre assuntos constitucionais. Até lá, seria altamente recomendável que a sociedade se preparasse para o debate conclusivo, mesmo porque, caso o Supremo confirme a decisão da juíza paulista, deve orientar os legisladores na elaboração de uma emenda constitucional.

De todo modo, o acima assinado insiste: jornalismo não é ciência."

 

"Juíza derruba a exigência de diploma específico para jornalista", copyright O Estado de S. Paulo, 31/10/01

"A decisão foi proferida numa acão civil pública proposta pelo procurador da República André de Carvalho Ramos, procurador regional dos Direitos do Cidadão. Ele sustentou a inconstitucionalidade do decreto-lei 972, de 17 de outubro de 1969, que condiciona o exercício da profissão à apresentação de diploma de curso superior de jornalismo.

A juíza determinou que a União Federal, ré no processo, não exija mais o diploma para registro profissional de jornalismo no Ministério do Trabalho.

Determina ainda que a União informe aos interessados da dispensa de apresentação do diploma para obter registro no Ministério do Trabalho. Manda ainda que não mais sejam fiscalizados os profissionais desprovidos de grau de nível universitário de jornalismo.

Proíbe ainda expedições de autos de infrações correspondentes sob pena de multa diária, até a decisão final.

O próximo passo no processo será a sentença de mérito, pois a juíza somente apreciou o pedido de concessão de tutela antecipada, após a fase de contestação e produção de provas. Para a juíza, é irrazoável o requisito exigido pelo decreto-lei n? 972 para o exercício da profissão, ?tendo em vista que a profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas?."

    
                         
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