Saturday, 20 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

O despacho do relator

GAROTINHO vs. INFOGLOBO


A íntegra do voto do relator ministro Sepúlveda Pertence, do caso Infoglobo vs. Anthony Garotinho, foi copiada do sítio do Supremo Tribunal Federal, em <www.stf.gov.br>. O texto abaixo é apresentado no formato .txt do original, sem acentos e sem formatação.


Petição n? 2702

Procedência: Rio de Janeiro

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence

Requerente: Infoglobo Comunicações Ltda.

Advogado: Carlos Eduardo Abreu Martins

Requeridos: Anthony William Garotinho Matheus De Oliveira

Advogados: Sergio Mazzillo e Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha

Caso O GLOBO X GAROTINHO. 1. Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justica, que proibe empresa jornalistica de publicar conversas telefonicas entre o requerente – entao Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente a presidencia da Republica – e outras pessoas, objeto de interceptacao ilicita e gravacao por terceiros, a cujo conteudo teve acesso o jornal. 2. Interposicao pela empresa de recurso extraordinario pendente de admissao no Tribunal a quo. 3. Propositura pela recorrente de acao cautelar – que o STF recebe como peticao – a pleitear, liminarmente, (1) autorizacao de publicacao imediata da materia e (2) subida imediata do RE a apreciacao do STF, porque inaplicavel ao caso o art. 542, . 3., C.Pr.Civil. 4. Objecoes da PGR a admissibilidade (1) de pedido cautelar ao STF, antes de admitido o RE na instancia a qua; (b) do proprio RE contra decisao de carater liminar: razoes que aconselham, no caso, fazer abstracao delas. 5. Primeiro pedido liminar: natureza de tutela recursal antecipada: exigencia de qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinario. 6. Impossibilidade de afirmacao no caso de tal pressuposto da tutela recursal antecipada: (a) polemica – ainda aberta no STF – acerca da viabilidade ou nao da tutela jurisdicional preventiva de publicacao de materia jornalistica ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgacao jornalistica de produto de interceptacao ilicita – hoje, criminosa – de comunicacao telefonica, que a Constituicao protege independentemente do seu conteudo e, consequentemente, do interesse publico em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo politico ou social dos interlocutores. 7. Vedacao, de qualquer modo, da antecipacao de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (C.Pr.Civ., art. 273, . 2.), que e obvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. 8. Deferimento parcial do primeiro pedido para que se processe imediatamente o recurso extraordinario, de retencao incabivel nas circunstancias, quando ambas as partes estao acordes, ainda que sob prismas contrarios, em que a execucao, ou nao, da decisao recorrida, lhes afetariam irreversivelmente as pretensoes substanciais conflitantes. I Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira – entao, Governador do Estado do Rio de Janeiro – requereu medida cautelar contra Infoglobo Comunicacoes Ltda. – que edita no Rio os diarios O Globo e Extra Informacoes -, outras empresas de comunicacao social e dois reporteres do primeiro dos jornais mencionados (f. 56). 02. Refere a peticao que edicao de O Globo da mesma data do seu ajuizamento veicula reportagem assinada pelos reporteres aludidos, sob o titulo Garotinho sabia de suborno, na qual se noticiara que .conversas gravadas de 1995 mostram que o governador Anthony Garotinho (PSB) participou de operacao de suborno do auditor fiscal da Receita Federal M.P.A, responsavel pela aprovacao dos sorteios feitos pelo programa .Show do Garotinho., que foi ao ar naquele ano pela Radio Tupi e pela TV Bandeirantes.. 03. A mesma materia informava ser a gravacao – fruto da interceptacao de conversas telefonicas entre Garotinho e dois interlocutores diversos – atribuida a terceiro apenas identificado como .um dos responsaveis pelas denuncias.. 04. O peticionario invoca o art. 5., X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas) e XII (inviolabilidade das comunicacoes telefonicas), da Constituicao da Republica, e os arts. 10 da L. 9296/96 (crime de interceptacao telefonica nao autorizada) e 151, . 1., II, C. Pen. (crime de violacao de correspondencia) e requer ao final o deferimento liminar para (f. 63): .a. 1) determinar a imediata apreensao de todas as fitas e gravacoes mencionadas na materia anexada como documento n. 1, alusivas a supostas conversas telefonicas do Suplicante, cuja gravacao teria sido obtida por meio de escuta clandestina; a. 2) intimar os Suplicados no sentido de que, por si ou por terceiros de qualquer forma a eles ligados ou vinculados, se abstenham de veicular publicamente, perante a imprensa escrita e falada, quaisquer gravacoes ou fitas, ou ainda transcricoes ou escritos, relativos a interceptacao de ligacoes telefonicas do Suplicante.. 05. A il. Juiza de Direito da 1. Vara Civel da comarca da capital do Estado – .considerando a verossimilhanca das alegacoes bem como os demais requisitos indispensaveis. -, deferiu em parte a liminar, no que interessa, .tao somente para determinar que as res se abstenham de, por si ou por terceiros de qualquer forma a eles ligados ou vinculados, de veicular publicamente, perante a imprensa escrita e falada, quaisquer gravacoes ou fitas ou ainda transcricoes ou escritos, relativos a interceptacao de ligacoes telefonicas do autor, sob pena de multa de R$ 200.000,00.. (f. 66). II 06. Da decisao liminar, houve agravo. 07. O Tribunal de Justica do Rio de Janeiro – depois de confirmar, em agravo regimental, o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto (f. 86) – negou provimento, por acordao tomado por maioria de votos da 18. Camara Civel, relator o il. Desemb. Binato de Castro, assim ementado – f. 93: . Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Impedimento de divulgacao de gravacoes de conversas telefonicas, realizadas por interceptacao ilicita. Liberdade de imprensa e direito a informacao que nao sao absolutas, submetendo-se ao necessario respeito ao direito de inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, previsto no artigo 5., inciso X, da Constituicao Federal e da inviolabilidade do sigilo das comunicacoes telefonicas, prevista no inciso XII do mesmo artigo. Divulgacao de conversa telefonica de terceiros que, em tese, configura delito penal capitulado no artigo 151, . 1., II, do Codigo Penal. Origem ilicita das gravacoes que contaminou sua divulgacao pela imprensa. Aplicacao da teoria da .arvore venenosa e seus frutos.. Ilicitude das gravacoes como prova judicial e que, se nao vale para o Estado como ente soberano e destinatario da instrucao processual, nao pode servir para amparar os interesses jornalisticos e de informacao, conquanto relevantes. Controle da legalidade da conduta dos orgaos da imprensa que nao se confunde com censura, que e ato do Poder Publico de Policia, atraves de censores, e nao do Judiciario. Constituicao Federal, ademais, que, mesmo que distorcido o conceito de censura nela previsto, so veda, no seu artigo 220, a censura .politica, ideologica e artistica., nao a juridica ou legal. Protecao em Juizo a .ameaca de direito., que e garantida, sem excecao, pelo artigo 5., XXV, da Carta Magna. Ilegalidade da divulgacao reconhecida. Tutela antecipada mantida. Recurso desprovido.. III 08. Os agravantes vencidos interpuseram RE, pedindo que, recebido e admitido, fossem os autos remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal, porque inaplicavel a casos como o da especie a regra de retencao do recurso extraordinario de decisao interlocutoria, constante do art. 542 C.Pr.Civil (f. 129). 09. Funda-se o RE, a, na contrariedade do arts. 5., IX, XIII e XIV e do art. 220 e .. 1. e 2. da Constituicao Federal (f. 132 ss.), para asserir – f. 150: . Nao pode haver duvidas, pois, de que a Constituicao Federal fez certa a liberdade de informar, que nao pode ser atingida por qualquer tipo de censura. Nao se nega a existencia dos dispositivos que garantem a inviolabilidade da intimidade e da imagem, mas o que se diz e que a censura previa jamais podera ser admitida por forca do proprio texto constitucional. Dai se depreende que o ofendido sempre tera meios de responsabilizar aquele que cometer eventual abuso, mas nao se pode retirar da imprensa o direito de exercer sua atividade principal, que e a de informar.. 10. Protocolado o recurso em 28.09.01, os autos, em 23.05.02, conclusos a 3. Vice-presidencia do Tribunal, nao haviam recebido despacho (f. 280). IV 11. Esses, os antecedentes da presente medida cautelar requerida por Infoglobo e seus litisconsortes (f. 2/44). 12. Insiste a peticao em nao ser o caso de retencao do RE; e argumenta – f. 6 ss.: . .
.. em que pese a determinacao do paragrafo terceiro do artigo 542 do C.P.C., no sentido de que o recurso extraordinario quando interposto contra decisao interlocutoria em processo de conhecimento devera ficar retido nos autos e, somente sera processado se o reiterar a parte, nao podem os Recorrentes, ora autores, se conformar com tal obstaculo legal, tendo em vista a possibilidade de dano iminente e irreparavel ao seu direito. (…) Ha, contudo, casos em que nao se pode admitir seja mantido retido o recurso extremo, mesmo estando este a combater decisao interlocutoria. E assim o deve ser sob pena de sua interposicao configurar mero exercicio de inutilidade, perdendo objeto e nao contendo serventia que satisfaca os recorrentes, aqui Autores. Ora, quando houver o risco de grave lesao, a demonstrar que a retencao do recurso nao atendera as exigencias reclamadas pela peculiaridade do caso, vindo a perder seu objeto com o decorrer do tempo, cumpre seja conferido processamento regular ao mesmo, evitando que fique retido nos autos. 13. – Em hipoteses dessa especie vem se firmando entendimento no sentido de que deve o presidente ou vice- presidente da corte de origem, quando denotar a impossibilidade material de retencao, remeter os autos a Superior Instancia para apreciacao imediata da materia impugnada.. 13. Invocam-se julgados do STJ (MC 1728, Salvio; REsp 176550, Vidigal) e prossegue-se: . 14. – Note-se que dentre as varias discussoes postas nestes autos encontra-se aquela relativa a legitimidade e a possibilidade da publicacao de transcricao de gravacoes telefonicas – que confirmam denuncias de irregularidades em processos administrativos e fiscais -, cuja divulgacao foi proibida por liminar deferida em Medida Cautelar inicialmente requerida. 15. – Sendo assim, faz-se necessaria a imediata apreciacao da questao, de modo a que nao sejam os Recorrentes – aqui Autores -, a liberdade de imprensa e o direito da populacao a informacao, mais prejudicados do que ja foram, principalmente pelo fato de que o processo principal, por contar com mais de quinze reus, certamente demorara a ser decidido, o que significa dizer que eventual decisao futura de revogacao da liminar sera totalmente inocua. Neste sentido vale destacar o pronunciamento de Theotonio Negrao, em seu Codigo de Processo Civil e Legislacao Processual em Vigor, 33. edicao, atualizada ate 16 de janeiro de 2002: . Art. 542: 19f – Casos em que o recurso especial nao deve ficar retido: (…) – se ataca decisao que concedeu ou denegou tutela antecipada: A decisao que defere ou indefere a tutela antecipada provem de cognicao sumaria, eis que lastreadas em juizo de probalidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisao interlocutoria concessiva de tutela antecipada, e razoavel determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inocua a apreciacao da questao pelo STJ (STJ-3. Turma, Medida Cautelar. 2.411-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 4.5.00, referendaram a liminar, v.u., DJU 12.6.00, p. 102). No mesmo sentido: STJ-5. Turma Resp 227.026-RJ, rel. Min. Edson Vidigal, j. 14.12.99, nao conheceram, v.u., DJU, 28.02.00, p. 113). (…). 16. – Frise-se que na hipotese em analise ainda nao houve manifestacao da Presidencia do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro quanto a admissibilidade ou retencao do Recurso que se pretende ver julgado por esse Egregio Tribunal. Contudo, a prevalecer a ausencia de apreciacao quanto a admissibilidade do recurso, ainda mais se tratando de periodo eleitoral, em momento crucial para a definicao dos reais candidatos a Presidencia da Republica, onde o 1. Reu, pre-candidato ao cargo, ocupa a segunda colocacao nas pesquisas de opiniao publica, poder-se-a estar criando um dano deveras irreparavel, nao so aos Autores, mas a toda a populacao brasileira, que estara sendo privada de conhecer dados relevantes do carater de quem pretende governa-la.. 14. Criticam os requerentes – a luz da garantia do art. 5., XXXV, CF -, o entendimento que nao admite medida cautelar requerida ao STF ou no STJ, quando ainda pendente o recurso extraordinario ou o especial do juizo de admissibilidade da presidencia do Tribunal a quo – que e provisorio e sujeito a agravo na hipotese de admissao -, para concluir: . … cabendo ao STF e ao STJ a competencia para efetuar o juizo definitivo de admissibilidade, nao ha como se adotar o argumento de que a jurisdicao das Cortes Superiores ainda nao estaria aberta, enquanto pendente a admissao do apelo. Tal jurisdicao, com efeito, abre-se no momento da interposicao dos recursos, seja especial, seja extraordinario, momento em que a controversia de lei federal ou constitucional e oferecida para analise.. 15. Realcada a importancia da questao e criticados os fundamentos do acordao recorrido, contrapostos aos do voto vencido do il. Desemb. Jose de Samuel Marques, dedicam-se os capitulos seguintes da longa e apurada peticao a sustentacao da procedencia do recurso extraordinario. 16. Deles, extrato sintese da cerrada argumentacao: . 40. – Na analise da legitimidade dos orgaos de imprensa divulgarem o material recebido, devem ser ressaltados aspectos fundamentais do problema: i) as gravacoes envolvem pessoa publica, o entao Governador do Estado do Rio de Janeiro, que, alem disso, era declaradamente pre- candidato a Presidencia da Republica, pelo que seu direito a privacidade inegavelmente sofre grande limitacao; ii) as gravacoes, alem de envolverem, como visto, pessoa publica, se referem a fatos que interessam a populacao, na medida em que certamente podem contribuir para o melhor conhecimento daquele que exerce importante funcao publica, foi eleito pelo povo e pretende se candidatar ao mais importante cargo eletivo da nacao; iii) os fatos abrangidos pelas gravacoes sao por demais serios e merecem apuracao e investigacao especiais. iv) ao inves de procurar omitir os fatos, era melhor que se permitisse ao publico leitor conhecer a verdade, a qual, por sua vez, somente poderia vir a tona com a divulgacao das gravacoes, para que entao as pessoas pudessem aquilatar de per si a importancia de seu conteudo.. 41. – Nao tem cabimento pretender aplicar ao caso dos autos os dispositivos de lei penal que vedam a veiculacao de gravacoes obtidas de forma considerada ilicita, ate mesmo porque esse principio vem sendo abrandado em beneficio da verdade. 42. – Porem, mais do que isso e importante deixar claro que nao se trata aqui de fazer prova mediante a utilizacao das gravacoes telefonicas. Nao se esta diante de um processo civel ou penal, no qual as gravacoes podem ou nao servir como prova. Elas podem, isto sim, ser usadas em prol da informacao do publico leitor. Repita-se, alias, que as manifestacoes do publico em geral, de advogados, membros do Poder Judiciario, juristas, jornalistas, orgao da imprensa, profissionais ou mais diversos sobre o assunto servem para dar a verdadeira dimensao do problema, a partir do momento em que se iniciou na sociedade uma discussao ampla sobre a liberdade da imprensa, o direito do publico de ter conhecimento de fatos tao serios e sobre ate que ponto a privacidade de uma pessoa deve ser respeitada, quando se esta diante de fatos ligados a coisa publica e as pessoas que exercem tais funcoes.. 17. Finalmente, requerem os peticionarios – f. 43: . a) seja concedida liminar inaudita altera pars, a fim de que, dando-se efeito suspensivo ao Recurso Extraordinario, o acordao que decidiu o Agravo de Instrumento tenha seus efeitos sustados, revogando-se desde ja a liminar concedida pelo Juizo da 1. Vara Civel e re-ratificada pelo Juizo da 21. Vara Civel, ambas da Comarca da Capital do Estado do Rio de janeiro, para que se possa entao divulgar o conteudo das gravacoes telefonicas em tela. b) assim nao entendendo V. Exa., seja determinada a imediata remessa do Recurso Extraordinario, pendente de apreciacao junto a Terceira Vice-Presidencia do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, desde setembro de 2001, para que entao seja o mesmo conhecido e provido por esta E. Corte, como medida de direito.. 18. Pediu-se a citacao nao apenas de Anthony Garotinho, mas tambem de seus indigitados interlocutores nas conversa
s agravadas – contra a qual tambem proposta a demanda – e a procedencia da acao cautelar, que confirme a liminar. V 19. O em. Procurador-Geral da Republica, Geraldo Brindeiro, pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, por dois fundamentos: a) o descabimento de medida cautelar em RE, conforme a jurisprudencia do STF, antes de sua admissao pela presidencia do Tribunal a quo, cabendo a essa a competencia para o seu eventual deferimento, se necessario obviar os riscos da demora na prolacao do despacho sobre a admissibilidade do recurso; b) o descabimento, do RE contra decisao liminar, que, por definicao, nao constitui julgamento definitivo das instancias ordinarias sobre a questao constitucional, invocando tambem precedentes da Casa. VI 20. A pedido dos requerentes (f. 45), em 28.05.02, os autos da peticao foram conclusos, para apreciacao do pedido liminar, ao Ministro Presidente Marco Aurelio, que – .ante a garantia constitucional do contraditorio. – determinou, nos termos do art. 237, II, C.Pr.Civ., a intimacao do advogado do autor da medida cautelar (f. 284). 21. A Secretaria do Tribunal, entretanto, expediu intimacoes postais nao apenas para o advogado do ex-Governador, mas tambem pessoalmente para os seus alegados interlocutores nos telefonemas gravados, postos como .requeridos. na peticao desta medida liminar. 22. Em meio a incidentes acerca da intimacao de um dos ultimos e do proprio advogado de Anthony Garotinho, comparece este ao processo para, inter alia, pedir se aperfeicoe a citacao de um dos litisconsortes, assegurando-se ao requerente .a faculdade de oferecer contestacao, no prazo legal, apos aperfeicoada a citacao. (f. 341). 23. Nao obstante, a mesma peticao se adianta na refutacao ao pedido. 24. Insiste, de inicio, na aplicabilidade ao caso, sem restricoes, da regra de retencao do RE do art. 542, . 3., C.Pr.Civ., pois ausentes no caso as circunstancias que, .em carater da mais extrema excepcionalidade., admite possam levar ao processamento imediato do recurso, malgrado interposto contra decisao interlocutoria, quais sejam: .(a) a existencia de previo recurso submetido ao crivo do juizo de admissibilidade e (b) em casos onde se vislumbre de forma induvidosa e flagrante, a iminencia de dano irreparavel a parte.. 25. No caso, redargui o requerido, o que existe e .iminente perigo de dano reverso irreparavel, caso o pleito seja atendido, uma vez que a pretensao e a divulgacao de gravacoes telefonicas clandestinas (grampo telefonico), atraves do jornal nacional transmitido em rede nacional pela TV Globo, em detrimento da imagem do Requerido, candidato a Presidencia da Republica.. 26. Finalmente, .impoe-se a proibicao da divulgacao de tais gravacoes, sobretudo porque sao elas produto de crime (grampo telefonico, gravacoes clandestinas, alem de igualmente constituir crime a sua divulgacao. (C.Pen., art. 151, . 1., II), de tal modo, conclui, que o deferimento do pedido representaria, .na pratica e de fato, verdadeira excludente de ilicitude, o que e inaceitavel.. 27. Em 28 de agosto ultimo, o Vice-Presidente do Tribunal, Ministro Ilmar Galvao, determinou a distribuicao do feito, que me coube. 28. Relatados, decido. VII 29. Indefiro o pedido de Anthony Garotinho de protrair o termo inicial do seu prazo para .contestar. ate o aperfeicoamento da .citacao. de um dos seus supostos interlocutores nas comunicacoes telefonicas referidas. 30. O requerimento que arrola os ultimos como .requeridos. e tambem a peticao da Infoglobo supoem cuidar-se aqui de um processo de acao cautelar como disciplinado pelo C.Pr.Civ. que o STF desconhece. 31. Desde a decisao plenaria do AgPet 1.158, assentou o Tribunal conforme sua pratica invariavel , que o pedido de provimentos acauteladores da eficacia da decisao dos processos ou recursos de sua competencia nao substantivam acao cautelar, mas simples peticao incidente no processo a que se refiram, a ser apreciada sumariamente, nos termos do art. 21, IV e V, do Regimento Interno (v.g., AgRPet 1.158, Pl., 14.8.96, Rezek,DJ 11.4.97; Pet 1.414, 1. T., 12.12.97, Moreira, RTJ 167/51; Pet 1.256, Pl., 4.11.98, Pertence, DJ 4.5.2001). 32. Nao ha, pois, nova relacao processual a constituir mediante citacao, mas quando o entenda necessario o Relator, em honra do contraditorio mera audiencia da parte contraria ao requerente, mediante intimacao no processo em curso: foi o que determinou, no caso, o Ministro Presidente. 33. Ora, o caso e de pedido incidente na pendencia do RE interposto contra a decisao liminar no processo da acao cautelar proposta unicamente por Anthony Garotinho, contra os peticionarios. 34. No seu processamento nao havia cogitar nem de intimacao, nem, menos ainda, de citacao de terceiros, que, nao sendo partes no processo da acao cautelar proposta exclusivamente por Anthony Garotinho, nao tem porque serem ouvidos a respeito da peticao relativa ao RE interposto da decisao que so a ele deferiu liminarmente a cautelar. 35. De resto, tendo Anthony Garotinho refutado, como lhe aprouve, a peticao da Infoglobo, o requerimento simultaneo de nova oportunidade para contesta-la e de manifesto intuito protelatorio. VIII 36. O parecer do em. Procurador-Geral da Republica suscita obstaculos a admissibilidade, seja do proprio pedido cautelar (ou de antecipacao) eis que ainda nao admitido o RE no Tribunal a quo , seja ao proprio recurso extraordinario incabivel contra decisoes liminares. 37. Ambas as objecoes perfeitamente ajustadas aos precedentes que lembra o parecer sao de procedencia inequivoca, na normalidade dos casos. 38. Particularmente, a segunda delas: a patente inviabilidade sequer em tese do RE, importa a impossibilidade de que se lhe conceda qualquer medida cautelar e, menos ainda, a antecipacao dos efeitos da cautela recursal, que, ambas, pressupoem, posto em graus diversos, a afirmacao da probabilidade do provimento do recurso. 39. A especie aconselha, entretanto, que nao se levem tais principios as suas ultimas consequencias. 40. Afora a relevancia da questao de fundo, e imperativo considerar que as duas partes, com argumentos ponderaveis, pretendem que a execucao da liminar deferida nas instancias ordinarias, ou a suspensao de sua eficacia, importariam lesao irreversivel as pretensoes de direito material, de hierarquia fundamental, que sustentam. 41. Em casos que tais, tanto o assento jurisprudencial do descabimento do RE contra decisoes liminares, quanto a regra legal que determina a sua retencao, porque interpostos de decisoes interlocutorias (C.Pr.Civ., art. 542, . 3.), quica merecam ceder o passo a garantia fundamental de que .a lei nao excluira da apreciacao do Poder Judiciario lesao ou ameaca a direito) (CF, art. 35, XXXV). 42. E, entao, se se vier a admitir, por excecao, o recurso extraordinario, e manifesto que, para salvaguardar-lhe a eficacia, hao de admitir-se, em tese, as medidas de acautelamento ou antecipacao adequadas. 43. Prefiro, pois sem assumir compromissos definitivos deixar por ora entre parenteses as objecoes da Procuradoria Geral e examinar, com abstracao delas, o requerimento liminar. IX 44. O pedido principal da Infoglobo e litisconsorte, como visto, e que a titulo de concessao liminar de .efeito suspensivo. ao recurso extraordinario lhe seja autorizada a publicacao do conteudo das gravacoes telefonicas que detem. 45. Vencidos, porem, os peticionarios nas duas instancias ordinarias, e manifesto que de nada lhe serviria dar efeito suspensivo ao recurso contra a decisao recorrida, de segundo grau, que manteria incolume a liminar proibitoria da publicacao, deferida pelo juiz singular. 46. O que se pretende, na verdade, nao e, pois, simples concessao de efeito suspensivo do RE, mas, sim, antecipacao da tutela recursal postulada: ou seja, que, a titulo provisorio, se lhe permita a publicacao que, com a decisao recorrida, o Tribunal local vedou. 47. O Tribunal tem admitido, em tese, essa antecipacao liminar dos efeitos da decisao do recurso extroardinario, mediante o mesmo procedimento de peticao incidente que aplica aos requerimentos cautelares. 48. Os pressupostos substanciais dessa tutela recursal liminarmente antecipada ainda nao se podem dizer nitidamente definidos na jurispru
dencia da Casa. 49. E razoavel antever, contudo, que nao se distanciarao da linha dos casos pioneiros, nos quais se atentou para a sua diferenciacao das simples medidas cautelares, para afirmar o seu carater ainda mais excepcional e, em consequencia, exigir, para a tutela recursal antecipada mais que o fumus boni juris a qualificada probabilidade do provimento do recurso cujos efeitos se pretenda liminarmente alcancar v.g., Pet (QO) 2.541, 1. T., 11.12.01, DJ 14.6.02, Moreira Alves, DJ 14.6.02: .EMENTA: Medida cautelar inominada. – Nao cabendo, por inocua, a concessao de efeito suspensivo a recurso extraordinario quando as decisoes das instancias inferiores sao desfavoraveis ao recorrente, o que este, no caso, com essa medida cautelar pretende e a obtencao de tutela antecipada em recurso extraordinario. – Para que o juiz conceda tutela antecipada e preciso que se convenca da verossimilhanca da alegacao. – No caso, nao ocorre esse convencimento de verossimilhanca, que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinario, e isso porque a questao e controvertida nos Tribunais Regionais Federais, e nao ha ainda definicao desta Corte. – Questao de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se a presente peticao.. 50. No caso, sao inequivocas a relevancia da questao constitucional agitada no RE, assim como a seriedade com a qual a formularam os patronos da empresa jornalistica; resta indagar se, a relevancia da questao e a seriedade com que proposta, e de somar a extrema probalidade de exito da pretensao que o apelo veicula, de modo a autorizar a tutela antecipada que postula. X 51. A tensao dialetica permanente entre a liberdade de informacao, de uma lado, e a protecao a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas e, sabidamente, o pano de fundo mais frequente das especulacoes doutrinarias e pretorianas acerca da ponderacao de interesses, como tecnica de solucao da colisao entre principios e garantias constitucionais. 52. Nos limites desse terreno – campo aqui e alhures, de permanente ocupacao dos teoricos e de numerosas dissencoes nos tribunais e que a peticao procura entrincheirar-se e sustentar a prevalencia sobretudo, quando se trata de fatos de interesse publico e relativos a homens publicos , da liberdade de informar, da imprensa, e do direito a informacao, de todos, para a protecao dos quais, a Constituicao prescreveu a vedacao peremptoria da censura previa (CF, art. 220 e . 2.). 53. .Nem mesmo a certeza do prejuizo de uma publicacao futura. extratam as razoes do RE da manifestacao de Sergio Bermudes (no Jornal do Brasil – f. 148 – .justificaria a publicacao dela. Para proteger a liberdade de Imprensa, a Constituicao, num juizo de valor, consagrou o principio absoluto da sancao posterior a publicacao danosa.. 54. .A inexistencia de possibilidade de restricao previa da liberdade de imprensa, no sistema da Constituicao do Brasil. conclui o jurista respeitado .repele qualquer decisao judicial, liminar ou definitiva, que pretendesse impedir uma publicacao jornalistica.. 55. Nem ai, porem, as aguas, em que navegam os juristas, sao assim tao remansosas. 56. Em posicao diametralmente oposta, situa-se o celebrado Gilmar Mendes (Colisao de Direitos Fundamentais (…) em Direitos Fundamentais e Controle da Constitucionalidade, 1998, p. 85), a partir da garantia da inviolabilidade dos direitos da personalidade, do art. 5., X, do qual, assevera, .parece evidente que o constituinte nao pretendeu assegurar apenas eventual direito de reparacao ao eventual atingido. e ao qual, de resto, faz remissao o art. 220, . 1., ao proclamar a liberdade de informacao jornalistica assim como .da efetiva protecao judiciaria contra lesao ou ameaca de lesao a direito. (art. 5., XXXVI) que muito pouco significaria, conclui, .se a intervencao. (judiciaria) .somente pudesse se dar apos a configuracao da lesao.. 57. A respeito da polemica assim vislumbrada que reflete a viva dissencao no direito comparado, tanto na doutrina, quanto nos tribunais constitucionais , ainda nao se pode divisar, no Brasil, uma orientacao firme do Supremo Tribunal: o que, a vista das premissas recordadas, ja bastaria para fazer temeraria a pretendida antecipacao da tutela recursal. XI 58. Ha mais, porem: de logo, o equacionamento da colisao de principios constitucionais a solver no caso nao se pode restringir a contraposicao frequente entre a liberdade de informar e o direito a honra e a reputacao. 59. Nao e possivel fazer abstracao de que esta em causa e a licitude da publicacao do fruto de interceptacao telefonica hoje, em si mesma iniludivelmente criminosa e que afronta garantia constitucional a do sigilo das comunicacoes telefonicas , de cujo ambito a Constituicao so subtraiu aquela previamente autorizada por decisao judicial e para fins de investigacao criminal ou instrucao de processo penal (art. 5., XII). 60. Para sublinhar o particular relevo dessa circunstancia, nao e preciso apelar para a vedacao constitucional da prova ilicita (CF, art. 5., LVI): nem, por conseguinte, discutir a assertiva da requerente no minimo audaciosa , de que o veto peremptorio da Constituicao ao uso da prova obtida por meios ilicitos no processo ainda naqueles que correm sob segredo de justica , seria de todo impertinente, quando se cuidar, nao, de oferece-las como prova em juizo, mais, sim, de divulga-las urbi et orbi, .em prol da informacao do publico leitor…. 61. E que nao se cogita aqui de uma ilicitude qualquer na obtencao da informacao a publicar, mas sim da que declaradamente e produto da violacao por terceiro do sigilo das comunicacoes telefonicas. 62. Ora, vale acentuar, a garantia do sigilo das diversas modalidades tecnicas de comunicacao pessoal objeto do art. 5., XII independe do conteudo da mensagem transmitida e, por isso diversamente do que tem afirmado autores de tomo , nao tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores. 63. .Por el contrario. nota o lucido Raul Cervini (L. Flavio Gomes – Raul Cervini – Interceptacao Telefonica, ed RT, 1997, p. 33) , .el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil – con una construccion rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicacion, ni tiene nada que ver su proteccion com el hecho – a estos efectos juridicamente indiferente- de que lo comunicado se inscriba o no en el ambito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicacion es secreta, como expresion transcendente de la libertad, aunque solo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema ha sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanol al analizar el fundamento juridico de una norma constitucional de similares caracteristicas estructurales al art. 5 XII de la Constitucion Brasilena. Ha senalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece una obligacion de no hacer para los poderes publicos, la que debe mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicacion, textualmente: .el concepto de .secreto. en el art. 18, 3.. (de la Constitucion espanola) tiene un caracter .formal. em el sentido de que se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicacion misma al ambito de lo personal, lo intimo o lo reservado.. Agrega mas adelante que solo desligando la existencia del Derecho de la cuestion sustantiva del contenido de lo comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaria la confuson entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas.. 64. Desse modo diversamente do que sucede nas hipoteses normais de confronto entre a liberdade de informacao e os direitos da personalidade no ambito da protecao ao sigilo das comunicacoes, nao ha como emprestar peso relevante, na ponderacao entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse publico no conteudo das mensagens veiculadas, nem a notoriedade ou ao protagonismo politico ou social dos interlocutores. XII 65. As precedentes consideracoes sobre topi
cos substanciais do litigio a que e deixei arrastar por sua inegavel transcendencia constitucional , seriam, a rigor, dispensaveis, pois ao indeferimento da pleiteada antecipacao da tutela recursal, e suficiente a invocacao do obice do art. 273, . 2., C.Pr.Civil: . Art. 273 (…) . 2.. Nao se considerara a antecipacao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.. 66. Certo, no caso, tambem a empresa requerente lastreia o pedido liminar na alegacao de que o retardamento da publicacao da materia dada a aspiracao presidencial do requerido , podera causar dano irreparavel nao so a ela empresa jornalistica, .mas a toda a populacao brasileira, que estara sendo privada de conhecer dados relevantes do carater de quem pretende governa-la.. 67. Sem questionar a legitimacao da empresa jornalistica para a defesa do direito difuso de todos a informacao relevante, nao ha negar que conforme sejam os resultados do pleito que se avizinha , podera esmaecer a curiosidade a respeito do homem publico referido, em prejuizo do interesse jornalistico da materia e, consequentemente, dos interesses empresariais na sua publicacao. 68. E evidente, no entanto, que na aplicacao do art. 273, . 2., C.Pr.Civ. o risco da irreversibilidade do provimento antecipado ha de ser avaliado sob a perspectiva, nao do requerente, mas do requerido. 69. E, sob esse prisma unico adequado ao exame da peticao liminar , evidenciar o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado seria assumir .a tarefa penosa e sem termo da demonstracao da obviedade., tanto e ele manifesto, ao menos na conjuntura eleitoral do requerido, na qual, significativamente, a requerente tambem busca escorar a sua alegacao de urgencia da publicacao. XIII 70. Passo a decidir do pedido subsidiario da requerente, o que se funda na inaplicabilidade ao caso do art. 542, . 3., C.Pr.Civ., que determina a retencao do RE interposto de decisoes interlocutorias. 71. Aqui, a admitir-se o que me parece plausivel, nas circunstancias do caso (supra, ns 36 ss) o recurso extraordinario contra decisao de medida cautelar e ou de tutela antecipada , estou em que, pela natureza da decisao impugnada, nao faz sentido a aplicacao do dispositivo invocado, quando ambas as partes, na especie, estao acordes, ainda que sob prismas contrarios, o de que a execucao, ou nao, da decisao liminar recorrida, lhes afetaria irreversivelmente as pretensoes substanciais objeto da lide. 72. A razoabilidade do pedido ora considerado nao vai ao ponto, contudo, de dispensar, no Tribunal a quo, o juizo de admissibilidade, mas autoriza a determinacao de sua prolacao imediata. XIV 73. A requerente juntou a peticao copia de laudo pericial da autenticidade das fitas de gravacao da interceptacao telefonica, pela divulgacao de cujo conteudo propugna, do qual se tem a transcricao do respectivo teor: patente que a sua permanencia nos autos de processo publico traz o risco de esvaziamento do objeto da lide, que e imperativo obviar. XV 74. De tudo, ad referendum do Plenario (RISTF, art. 21, inciso V). a) indefiro o pedido de Anthony Garotinho de que se lhe propicie contestar a peticao apos a .citacao. do cidadao que refere, cuja efetivacao, por outro lado, dispensa; b) indefiro o pedido da Infoglobo e outros de autorizacao liminar de publicacao do conteudo da gravacao questionada; c) defiro, em parte, o segundo pedido pelos mesmos formulados, para determinar o imediato processamento, no Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, do recurso extraordinario interposto de sua decisao no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 9326/01, nao se lhe aplicando o art. 542, . 3., C. Pr. Civil. d) ordeno o desentranhamento do documento de fl. 219 266, destes autos (Parecer pericial do ISIT Laboratorio de Fonetica Forense e Processamento de Imagens) e seu apensamento, em envelope lacrado, assim como, em relacao aos autos principais, da peca do mesmo teor. Comunique-se ao Tribunal de Justica do Rio de Janeiro e publique-se. Brasilia, 16 de setembro de 2002. Ministro SEPULVEDA PERTENCE – Relator