Wednesday, 24 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Poluição por decreto


Hugo Nigro Mazzilli (*)

 

Quando as atenções estavam desviadas para a decisão da Copa do Mundo, o presidente da República editou o Decreto n? 2.661, de 8 de julho de 1998, que institui regras para a realização de queimadas.

Disse que estabelecia normas de precaução para o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e vedava seu emprego em florestas e demais formas de vegetação. Mas, na prática, o que fez foi estabelecer regras para permitir queimadas (que chama de queima controlada), impondo prazo de cinco anos para sua redução gradual – prazo confortável, que não será visto pelos atuais governantes…

A pretexto de regulamentar uma lei de 1965, o decreto permite hoje queimadas em áreas que podem chegar a 500 hectares, embora o governo não desconheça os graves danos decorrentes, tanto que seu mote é regulamentá-las para evitar desastres ecológicos.

Falou-se que “a nova legislação é uma das medidas concretas do governo federal para controlar o uso indiscriminado das queimadas no país”, tendo um ministro dito que “não se está estimulando a queimada e, sim, regulamentando um fato” (O Estado, 9/7/98, p. A-11).

Sob essa ótica, então vamos deixar de combater o tráfico de drogas: basta regulamentá-lo. Vamos também parar de perder tempo em combater o roubo, o jogo do bicho, o trabalho escravo, a exploração sexual, a discriminação racial, a venda de remédios falsificados, o desvio de recursos da Previdência. Já que tudo isso é fato social, basta regulamentar. Então, vamos regulamentar cassinos, jogo do bicho, queimadas (como faz o governo), e, com um pouco mais de imaginação, regulamentar a falsificação de medicamentos, fixar melhores horários para os assaltos, estipular teto para que os fraudadores da Previdência não quebrem o sistema…

A questão exige outro enfoque.

Constituem um problema em certas regiões interioranas queimadas como aquelas que tanto afligem os moradores de cidades vizinhas de plantações canavieiras (queimadas como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar).

Estudos periciais têm demonstrado que tais queimadas provocam sérios danos ambientais, de difícil mensuração. O fato de estarem autorizadas por decretos não as torna lícitas, pois violam a Constituição e a Lei Federal n? 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, e conceitua poluição de forma ampla (art. 3?, III). E a Constituição assegura que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).

Em julgamento de que participei em 1994, no Conselho Superior do Ministério Público paulista, em caso relatado pelo então conselheiro Luiz Antônio Guimarães Marrey, por unanimidade, mandamos propor ação civil pública para ressarcimento de danos e para impedir a queima de cana-de-açúcar para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada (Pt. n. 34.104/93).

No leading case, o relator trouxe à baila trabalho científico realizado por Marinho e Kirchhoff, do Instituto de Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), de São José dos Campos, sob o título Projeto fogo: um experimento para avaliar efeitos das queimadas de cana-de-açúcar na baixa atmosfera. No trabalho, os estudiosos mostraram que a combustão da palha da cana-de-açúcar libera poluentes, sendo que a excessiva emissão de CO (monóxido de carbono) e O3 (ozônio) prejudica a qualidade do ar, traz danos às plantas naturais e cultivadas, à fauna local e até à população ribeirinha. Os pareceres dos professores José Carlos Manço e Antônio Ribeiro Franco, titulares de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP), apontaram os efeitos nocivos dessas queimadas sobre a saúde da população, associando-se doenças respiratórias à poluição do ar.

As queimadas poluem o ambiente, causam dano à saúde pública e não são o único processo disponível para a colheita da cana ou para as demais práticas de agricultura (cf. Ap. Cível n? 211.501-1/9-TJSP). Matam animais e plantas e violam o equilíbrio ecológico; invadem áreas de nascentes circundadas por vegetação ciliar; atingem, acidentalmente, ou até de propósito, áreas de preservação permanente e destroem florestas inteiras. Provocam danos difusos ou individuais homogêneos a milhares de pessoas, seja poluindo o ar que respiramos, seja causando-nos ou agravando-nos doenças respiratórias, sujando nossas casas, causando-nos corte de fornecimento de energia elétrica ou impedindo-nos a visibilidade em estradas e provocando acidentes.

A papelada exigida pelo governo para autorizar as queimadas não eliminará os males que vêm junto com elas.

As associações civis, o Ministério Público e o Poder Judiciário não se sentirão atados por esse decreto, já que governante algum tem o poder de autorizar a degradação do meio ambiente em que todos nós vivemos, nem de comprometer a qualidade de vida de todos nós.

(*) Procurador de Justiça em São Paulo

 



O Instituto de Estudos "Direito e Cidadania" é uma organização não-governamental fundada em 1994 por Promotores de Justiça, Advogados, Juízes e profissionais de carreiras não-jurídicas que tem por objeto o Direito e a Cidadania, promovendo-os por meio do estudo das carreiras e das instituições jurídicas, bem como de atividades e ações tendentes ao aprimoramento dos instrumentos de realização da Justiça e do pleno exercício da cidadania.

Dentre os objetivos do IEDC destacam-se o estudo das diversas correlações entre Direito e Cidadania, seja do ponto de vista da analise do funcionamento das carreiras e instituições jurídicas, a sua integração entre si e sua interação com a sociedade civil e seus reflexos para a democracia, seja do ponto de vista do acesso à Justiça e da efetividade do direito e dos instrumentos legais e institucionais necessários para o pleno exercício da cidadania.

Desde sua fundação o IEDC tem promovido diversos debates, seminários e publicado um Boletim dedicado a estes temas. Em breve estará lançando uma série de "Cadernos de Estudos" sobre os temas estudados.

A natureza e propósito multidisciplinar, multiprofissional e plural do IEDC fazem dele uma instituição sem fins lucrativos e aberta à absorção de novos membros e realização de parcerias e convênios sobre temas ligados a sua finalidade social.


Instituto de Estudo "Direito e Cidadania"

Rua Benjamin Constant, 122, sala 1004,

São Paulo, Capital, CEP 01005-000.

Fone: 55-11-604-0265

e-mail: rmacedo@serverlxci.mp.sp.gov.br.