Wednesday, 24 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Punição, não crivo prévio

DOMINGO ILEGAL

Pedro Eduardo Portilho de Nader (*)

Algumas pessoas trataram a decisão da Justiça de suspender o programa apresentado pelo SBT como um caso de "censura togada". O argumento é que se estaria censurando, não o programa que exibiu a entrevista falsa, mas sim o programa futuro ? aquela edição que iria ao ar no dia em que foi cumprida a suspensão. Esse foi exatamente o raciocínio enunciado pelo advogado da emissora. Quem também concordou com a idéia de que houve censura na decisão da juíza ? mantida em segunda instância por uma outra juíza ? foi o ministro da Justiça do atual governo.

Por outro lado, outras pessoas também concordam com a idéia de que a suspensão do programa foi censura; diferentemente das pessoas mencionadas acima, essas outras aplaudem a censura ? e talvez defendam que a censura devesse ser maior ainda, com a suspensão por mais tempo ou a suspensão como mecanismo empregado mais geralmente (e que poderia ter sido usado antes).

Estranha posição

Nesse caso da entrevista falsa feita pelo programa da emissora de Silvio Santos, há, de modo geral, quatro posições diferentes. Primeiro, aqueles que criticaram a suposta censura. Segundo, os que defendem, ou mesmo aplaudem, a censura. Terceiro, aqueles que simplesmente consideram que apresentou errou, sim, mas a "crise" não é importante e deve ser sumariamente superada: não teria havido excessos que merecessem maiores discussões e dever-se-ia parar de "perseguir" o apresentador por um mero deslize, sem maiores conseqüências, na disputa por audiência. A quarta posição não vê, na suspensão posta ao programa, crivo prévio da Justiça à edição suspensa, mas repreensão e punição ao programa por causa da edição anterior que veiculou a entrevista falsa. Afinal, também não houve crivo prévio com relação a qualquer conteúdo da edição suspensa do programa.

É óbvio porque o advogado da emissora adota a primeira posição, alegando ter havido censura: o enunciado é adequado ao interesse. É igualmente compreensível que o ministro também veja censura nas decisões das duas juízas acatando o pedido de suspensão feito pelo promotores ? afinal, o ministro fez carreira como advogado de defesa: opor-se aos promotores que pediram a suspensão do programa é, no mínimo, hábito profissional.

Estranha é a posição de quem reclama de "censura togada", criticando a suspensão de uma edição inteira do programa, como se se tratasse de crivo prévio (comparando as decisões das juízas ao arbítrio que caracteriza desmandos de regimes de exceção conhecidos na nossa história política) e, ao mesmo tempo, deplora o comportamento da emissora e defende a sua eventual cassação. Suspender o programa é absurdo, mesmo porque isso é confundir o programa com uma de suas "reportagens" (a entrevista falsa), mas tudo bem confundir a emissora com o programa ou a emissora com a reportagem.

Crimes mais elementares

Estão em questão dois sentidos completamente diferentes da palavra "censura". De um lado, censura entendida como o exame do conteúdo antes da sua divulgação com o intuito de impedir a circulação de certas idéia ? enfim, é um crivo prévio realizado pelo Estado (daí, no caso de "censura togada", crivo prévio realizado pela Justiça). É o sentido em que a censura aparece proibida pela Constituição: seu artigo quinto, IX, estabelece o princípio da liberdade de expressão sem crivo prévio e ainda sem necessidade de licença do Estado. De outro lado, censura entendida como crítica, repreensão e até punição com a finalidade de corrigir. Confundir os dois sentidos é ou mera confusão ou má-fé.

Uma consideração pode ser esclarecedora. A lei eleitoral proíbe que uma emissora divulgue entrevista com um candidato um dia antes da eleição, por exemplo. Se uma emissora descumprir, a Justiça Eleitoral pode determinar a retirada do ar da emissora por um determinado tempo: trata-se de punição à emissora pelo descumprimento da lei, não de desmando ou censura. Isso já ocorreu sem que a decisão da Justiça despertasse controvérsia. Ninguém considerou um absurdo "confundir" a emissora com a reportagem (a entrevista com o candidato político) ou confundir a emissora com o programa ou o programa com a reportagem.

Entre os crimes mais elementares e óbvios, a entrevista falsa incorreu em apologia ao crime, fraude, falsidade ideológica e estelionato contra o telespectador ? para dizer o mínimo. Foi o programa que cometeu um desrespeito (para não dizer ataque) moral ao princípio das liberdades de expressão, de informação e de comunicação.

Escopo próprio

Desta maneira, remeter ao princípio da liberdade de expressão para condenar a resolução da Justiça como se se tratasse de censura prévia é defender a ofensa perpetrada pela entrevista falsa. Não está em questão, no caso da farsa feita pelo programa, a livre informação ? e, por isso mesmo, nem o direito de comunicação. Assim, a decisão da Justiça refere-se à entrevista falsa ? e aos seus perpetradores ? no que esta fere o princípio da liberdade de expressão. A suspensão da edição de duas semanas depois foi uma punição ao programa que violou esse princípio: desta forma, a resolução da Justiça defende o princípio da liberdade de expressão ? não decidiu contrário a ele. A suspensão foi resultado da repreensão e configura-se em punição ao programa; não se tratou de crivo prévio.

É compreensível que os advogados e os interessados tentem apelar para o uso de filigranas jurídicas, como a suposta inconstitucionalidade contida na, igualmente suposta, censura prévia: a verdade é que, para além de usar, eles precisam criar filigranas, procurando facilitar a confusão entre crivo prévio (com a intenção de inibir, vetar ou coibir a divulgação de determinadas idéias) e repreensão (com o propósito de corrigir e punir o desrespeito e a ofensa cometidos contra o público).

Por fim, cabe assinalar, aqueles que criticam a suspensão do programa como "censura togada" sabem bem desenvolver seus argumentos de forma clara e linear, mas nenhum deles parece enfrentar diretamente seu contraditório ? isto é, a idéia de que se trata não de crivo prévio, mas de punição. Afinal, a sentença da primeira juíza ? mantida pela segunda juíza ? já enunciava o escopo próprio de repreensão e punição. Seus críticos simplesmente ignoraram o escopo enunciado e censuraram a sentença.

(*) Historiador e doutor em Filosofia pela FFLCH-USP

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