Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Resposta ao Movimento de Justiça e Direitos Humanos do RS

MÍDIA GAÚCHA

Agostinho José Muniz Filho, Francisco José Castilhos Karam, José Hipólito de Araújo, Pedro Luiz da Silveira Osório (*)

Na edição passada do Observatório de Imprensa (17/7), o presidente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul, em Carta Aberta ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS, com o título de "Não ao constrangimento dos jornalistas", faz acusações levianas e infundadas também contra os membros da Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas. Tais afirmações, inverídicas, não condizem com a trajetória de defesa dos direitos humanos proposta pelo movimento e, tampouco, com o passado de lutas do Sr. Jair Krischke.

É lamentável vê-lo usando as mesmas palavras do Sr. Luis Milman e repetindo as mesmas expressões utilizadas por ele em acusações à Comissão de Ética da Fenaj, que, julgando recurso interposto pelos jornalistas Guaracy Cunha e Denise Mantovani, acatou o pedido de revisão de penalidade de advertência, imposta pela comissão de ética do sindicato gaúcho.

O presidente do MJDH diz que a decisão da Comissão de Ética da Fenaj foi tomada às escondidas, de encomenda, num domingo, desrespeitando prazos. Nada se sustenta, e tais afirmações, certamente copiadas do Sr. Milman ? porque as expressões são quase as mesmas no documento ?, representam muito mais a particularização do interesse político (e neste caso parece que político-eleitoral) do que qualquer preocupação significativa com o direitos dos jornalistas e da sociedade ou "direitos humanos", em que cabe tudo…

Por isso, a opinião pública necessita ficar sabendo a verdade e os procedimentos adotados pelos membros da Comissão Nacional de Ética, para que não prospere a deliberada tentativa de confundir os leitores. A seguir, encaminhamos a íntegra da decisão da comissão, tomada em Salvador (Bahia), efetivamente num domingo ? mas de trabalho, em Seminário Nacional de Jornalismo sobre Meio Ambiente e Energia. Durante os dias do evento houve, também, reunião do Conselho de Representantes da Fenaj e deliberação sobre outros processos em andamento junto à Comissão Nacional de Ética, que por razões óbvias, não podem e não devem ser tratados aqui, neste momento. O documento abaixo já foi divulgado oficialmente:

"Em 25 de outubro de 2001, em correspondência dirigida à presidência da Federação Nacional dos Jornalistas, os jornalistas Guaracy de Souza Cunha e Denise Mantovani, o primeiro ocupando o cargo de secretário especial de Comunicação Social do governo do estado do Rio Grande do Sul, e a segunda o de coordenadora de Jornalismo da referida secretaria, encaminharam recurso à Comissão Nacional de Ética da Fenaj contra decisão da Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul, que aplicou, aos dois, a pena de advertência em representação interposta pelo jornalista Luis Milman.

Para isso, anexaram ao recurso 17 pastas, cada qual contendo diversos documentos que, cronologicamente, historiam o caso. Na documentação está incluída a denúncia do Movimento de Justiça e Direitos Humanos (MJDH) do Rio Grande do Sul contra o governo gaúcho, por, entre outros aspectos, envolvimento com grupos controladores de jogo clandestino, o que gerou a CPI da Segurança Pública.

Conforme o recurso, "O jornalista Luis Milman não só é signatário do documento como por duas vezes sentou-se à mesa da CPI como assessor da principal testemunha denunciante do caso ? o presidente do Movimento, Jair Krishke. Milman participou de entrevistas à imprensa, assim como de debates em televisão, atuando como uma das partes, em contraposição a representantes do governo". Para isso, foram anexadas matérias, fotos e fitas ao presente recurso.

Prossegue o recurso interposto por Cunha e Mantovani, argumentando que "Milman também trabalhava em reportagem da revista IstoÉ juntamente com Cláudio Camargo". Este duplo papel, de acordo com o recurso, teria preocupado a assessoria de imprensa do governo. Conforme os representados, "deve prevalecer um espírito de isenção e equilíbrio conforme determina o nosso Código de Ética, os melhores manuais de redação e certamente a conduta de cada um de nós perante a sociedade".

E foi com tal perspectiva, segundo os representados, que Denise Mantovani enviou e-mail a Cláudio Camargo, destacando os "riscos de que a matéria perdesse o obrigatório cunho da imparcialidade, haja vista o envolvimento pessoal de um dos autores com o assunto". "Não houve", segundo o recurso, "em momento algum, intenção de impedir a publicação da matéria ou tentativa de cerceamento do trabalho do profissional". O recurso de Guaracy Cunha e Denise Mantovani fazem histórico do vazamento à mídia de pena de advertência dada em caráter reservado, salientando que houve divergências entre a decisão da Comissão de Ética do SJRS, que recomendava punição reservada, e a diretoria do sindicato, que resolveu divulgar a punição. Posteriormente, de acordo com o recurso, nova notícia, via internet, informava aos leitores que a direção do sindicato, depois de analisar o Código de Ética, acatou a solicitação da Comissão de Ética do SJRS e manteve a "punição em caráter privado" aos jornalistas Guaracy Cunha e Denise Mantovani.

Os jornalistas destacam, ainda, que para eles "a ética no jornalismo é antes de tudo compromisso com a verdade", e que a intenção "ao questionar a publicação da matéria foi, antes de tudo, a tentativa de preservar a reportagem. Nunca houve qualquer movimento sobre o veículo com o objetivo de impedir a publicação. Nunca, em momento algum, nos dirigimos à direção da empresa. Sempre tratamos o assunto como profissionais, buscando contribuir, e não mentir ou encobrir. Entendemos que faltou à Comissão de Ética a isenção necessária para a análise completa do episódio".

Examinando o conjunto de 17 pastas em anexo, e diante da argumentação exposta em grau de recurso pelos jornalistas Guaracy de Souza Cunha e Denise Mantovani, a Comissão Nacional de Ética faz as seguintes observações:


1. A revista IstoÉ, edição de 4/7/2001, traz ampla reportagem, com o título "Aposta Dobrada", denunciando o governo do Estado do Rio Grande do Sul por envolvimento com o jogo clandestino, com base na CPI da Segurança Pública instalada pela Assembléia Legislativa gaúcha.

2. Referida CPI tem como ponto forte e inicial de denúncias o documento "Denúncia ao Poder Legislativo", formulado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos (MJDH), presidido pelo Sr. Jair Krischke e subscrito pelo jornalista Luis Milman.

3. O jornalista Luis Milman integra, como conselheiro, o MJDH, tendo sido fonte e co-autor da denúncia, conforme se verifica por meio de sua participação junto à CPI da Segurança Pública, e em participação em matérias e debates jornalísticos, conforme matéria e vídeo anexados, além de documentos pertinentes ao caso.

4. O jornalista Luis Milman assina, juntamente com Cláudio Camargo, a matéria referida no item 1, conforme cópia do texto, anexada ao recurso.

5. É visível a dupla atuação do jornalista Luis Milman no episódio, ora como fonte e denunciante, ora como jornalista.

6. A jornalista Mantovani, conforme e-mail enviado ao jornalista Cláudio Camargo, da revista IstoÉ, referente ao assunto CPI-RS, datado de 27/6/2001, às 18h36, salienta estar enviando cópia sobre o tema em debate (CPI), observando que não envia os anexos por e-mail porque não os teria em disquete. No e-mail, ponto-chave do objeto da representação interposta por Milman, a jornalista salienta estar enviando documento distribuído pelas bancadas do PT e do PCdoB na Assembléia Legislativa e outro documento do Ministério Público sobre o assunto. Ainda no e-mail, Mantovani diz expressar uma "preocupação", a de ter sabido que "um jornalista gaúcho, Luis Milmann, que está buscando fazer algumas entrevistas em nome da revista para a reportagem que estás trabalhando". A preocupação, expressa no e-mail, conforme a jornalista, deve-se ao fato de que "o Luis é parte extremamente envolvida neste assunto: além de conselheiro do MJDH, ele participou do depoimento do presidente Jair Krischke na Assembléia Legislativa, sentando à mesa como depoente ao lado do Jair. Atualmente, ele tem dividido com o Jair a tarefa de participar de debates em veículos de comunicação locais como acusador. É difícil para uma pessoa com este grau de envolvimento ser um repórter com a isenção que a função exige".

7. A preocupação da jornalista, conforme interpretação da presente Comissão Nacional de Ética, se deve mais ao fato de tentar defender versão diferente da das denúncias ? como assessora de imprensa ? do que tentativa de censurar ou bloquear o acesso a quaisquer informações. Do mesmo modo, a Comissão Nacional de Ética considera que, de um lado, não fica clara a tentativa de impedimento da divulgação de documentos e depoimentos, seja da CPI da Segurança Pública, seja dos formulados pelo MJDH. De outro, projeta novas versões sobre o tema em debate, as quais caberia, ao final, à própria revista editar, segundo critérios jornalísticos.

8. A representação interposta a Cunha e Mantovani é exclusivamente proposta por Milman, e não por Camargo ou qualquer outro integrante da revista Istoé.

9. Considera-se que a concordância de Cunha com o procedimento de Mantovani não configura acordo com a tentativa de obstruir a divulgação de informações, mas com procedimentos e princípios os quais são base na apuração jornalística, quais sejam, os da isenção e da busca do contraditório. Tais primados ficam prejudicados, já que, de antemão, verifica-se existir dupla atuação de Milman, como fonte da mídia e da CPI, como co-autor das denúncias e, simultaneamente, subscritor de matéria em tão reconhecida revista brasileira de circulação nacional, atividades que, exercidas simultaneamente, tornam-se condenáveis à luz dos princípios morais da profissão jornalística. Neste caso, a presente Comissão Nacional de Ética considera não procederem as acusações a Cunha de ferimento ao Código de Ética, especificamente nos itens mencionados por Milman em sua representação.

10. Ressalte-se que a restrição de Cunha e Mantovani referem-se especificamente à atuação de Milman no episódio, e não à de outros profissionais e/ou veículos de comunicação, que vêm destacando amplamente os dados constantes da CPI da Segurança Pública e dando divulgação a documentos como os elaborados pelo MJDH.

Decisão

Dadas as circunstâncias do recurso e os termos propostos, a decisão da Comissão Nacional de Ética é pela revogação da penalidade de advertência aos jornalistas Guaracy de Souza Cunha e Denise Mantovani, aplicada pela Comissão de Ética do SJRS.

Envie-se às partes interessadas e à Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul a presente decisão da Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas.

Salvador (BA), 24 de março de 2002, Agostinho José Muniz Filho, Francisco José Castilhos Karam, José Hipólito Araújo, Pedro Luiz da Silveira Osório, membros da Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas"


Ressalte-se: o aspecto da dupla atuação, que auxiliou a Comissão, diz respeito, entre outras avaliações, ao conteúdo do art 10? do Código de Ética do Jornalista Brasileiro, que estipula: "O jornalista não pode: (…) e) exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado".

Posteriormente, o Sr. Milman, em nota divulgada por alguns sites (como o da revista Press), fez várias acusações à Comissão, repetidas, na essência, pelo Sr. Jair Krischke. Abaixo, incluímos também o documento oficial da Comissão, assinado pelos seus membros em 3 de abril de 2002 (publicado no site de referida revista), em resposta às afirmações:


"Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas

Nota oficial

Diante da nota publicada pelo jornalista Luis Milman na revista Press, contestando revogação, pela Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas, de penalidade imposta pela Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul a dois jornalistas gaúchos, cabe:

1. informar à opinião pública que o artigo 31 do Estatuto da Federação Nacional dos Jornalistas estipula que compete à Comissão Nacional de Ética da Fenaj "deliberar, em grau de recurso, sobre decisões tomadas pelas comissões de ética dos sindicatos". A Comissão Nacional foi eleita, pelo voto direto dos jornalistas brasileiros, para cumprir as atribuições estatutárias, entre as quais a referida acima;

2. cabe recurso de decisões das comissões regionais às assembléias gerais em relação às penas de advertência e de suspensão, conforme estipula o Código. E, conforme interpretação jurídica já consagrada, cabe recurso de qualquer penalidade à Comissão Nacional de Ética. O Estatuto da Fenaj ampara recursos contra penalidades aplicadas pelas comissões de ética dos sindicatos, não mencionando, em momento algum, recurso de decisões tomadas em âmbito de assembléias gerais;

3. o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros é omisso quanto aos prazos de interposição de recursos junto à Comissão Nacional de Ética da Fenaj, não havendo, portanto, qualquer impropriedade, seja temporal, legal ou moral, para o julgamento em segundo grau, como foi feito;

4. o procedimento habitual, quanto ao recurso, é o de avaliar os autos do processo regional, examinando-se o conjunto da documentação, com os novos dados, nos quais está a interposição do recurso. A Comissão Nacional de Ética examinou 17 pastas anexadas ao recurso, incluindo as atas das reuniões regionais, a documentação encaminhada pelo jornalista Luis Milman e a encaminhada pelos representados em primeira instância, além de fotocópias de jornais, fotografias e vídeo. Tais documentos comprovam a dupla atuação do Sr. Luis Milman, ora como fonte e denunciante, ora como jornalista que apura a própria matéria objeto da denúncia. Cabe aos representados instruírem o processo de recurso ? e não à comissão regional ?, protocolando o pedido de novo exame do caso à luz de documentação anexada. Tal aspecto foi seguido regularmente pelos representados. A Comissão Nacional de Ética entende que o conjunto de 17 pastas anexadas ao pedido foi suficiente para o exame isento e soberano do caso;

5. a Comissão Nacional de Ética da Fenaj não tem sede própria e reúne-se, em qualquer parte do território nacional, para tratar de temas pertinentes a sua competência. No caso presente, reuniu-se em Salvador, por ocasião da simultânea reunião do Conselho de Representantes da entidade e de Seminário de Jornalismo Meio Ambiente e Energia. Outros temas e casos foram tratados na reunião, e não apenas o objeto da presente nota;

6. ao contrário do teor de nota expressa pelo Sr. Luis Milman, não existem decisões "imutáveis e definitivas" quando há instâncias de recurso amparadas pelo próprio Estatuto da Federação Nacional dos Jornalistas. A instância da Comissão Nacional de Ética é legítima e última, de âmbito normativo moral, para assuntos referentes à ética jornalística. Afora ela, cabe recurso à esfera judicial, direito de qualquer parte interessada;

7. lamentar a incapacidade do Sr. Luis Milman de conviver com decisões que o desagradem;

8. lamentar que o Sr. Luis Milman mostre desconhecimento em relação ao próprio Estatuto da Federação Nacional dos Jornalistas;

9. lamentar a tentativa do Sr. Luis Milman de extrair dividendos pessoais e/ou políticos do episódio, uma vez que se nota, com bastante clareza, a tentativa de excluir dados do extenso documento produzido pela Comissão Nacional, destacando apenas os que mais lhe interessam.

Brasília (DF), 3 de abril de 2002, Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas, Agostinho José Muniz Filho, Francisco José Castilhos Karam, José Hipólito de Araújo, Pedro Luiz da Silveira Osório


Aspecto igualmente interessante levantado pelo Sr. Milman diz respeito ao fato de a decisão ter sido fora da sede. E não pode? Por qual razão? Reuniões e congressos nacionais de jornalistas, por exemplo, são realizados também fora da sede. Se as decisões tomadas e aprovadas neles não fossem legítimas e amparadas em regulamentos e estatuto, nem mesmo o Código de Ética dos Jornalistas, aprovado pela categoria, em congresso realizado fora da sede em Brasília, estaria em vigor.

Saliente-se, ainda, que chamar a atenção para a dupla atuação profissional e seu conflito de interesses, com base no Código de Ética ? conforme fizeram os jornalistas contra os quais o Sr. Milman ingressou com representação ?, não pode ser confundido com censura. Do contrário, o Código de Ética do jornalista estaria apresentando um conjunto de princípios que atentaria contra a liberdade de expressão jornalística. E não foi com base no Código de Ética que o Sr. Milman interpôs recurso contra os jornalistas Cunha e Mantovani?

Foi levando em conta tais circunstâncias, entre outros aspectos analisados, que a Comissão Nacional de Ética da Fenaj inverteu a punição aos dois jornalistas acusados pelo Sr. Milman ? e somente por ele. A comissão, no entanto, não julgou e nem aplicou penalidade contra o Sr. Milman. Apenas inverteu, em segunda instância, decisão contra jornalistas ? atribuição estatutária possível de ser exercida.

No caso presente, voltamos a lamentar que o Sr. Jair Krischke particularize os direitos humanos, invista contra instituições que historicamente defenderam tanto a liberdade de imprensa e de expressão e que combateram a censura. Com isso, pode-se desqualificar, infelizmente, todo um passado honrado, que tende a se diluir em um presente de inverdades e irresponsabilidade.

Cabe informar, ainda, que atualmente tramita recurso do Sr. Luis Milman junto à Comissão Nacional de Ética no sentido de que seja revista a decisão. Como se exige em qualquer postura e decisão oficiais, os membros da Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas saberão tomar o caminho da isenção, precisão e sobriedade, baseando-se apenas nos princípios éticos, nos autos do processo e na regulamentação em vigor, sem se deixar influenciar por circunstâncias pessoais ou partidárias e sobretudo, neste momento, eleitorais. Sugerimos que o presidente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul faça o mesmo. Afinal, a instituição e seus princípios devem estar acima das pessoas e de seus interesses particulares.

(*) Integrantes da Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas

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