Friday, 26 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1285

Revista Consultor Jurídico

VOCÊ S/A CENSURADA

“Sinal vermelho”, copyright Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 8/02/03

“A decisão de um juiz de adotar a censura prévia na revista Você S/A, da Editora Abril, acendeu um sinal vermelho não só nos veículos de comunicação, mas também no meio jurídico.

Sem ser a primeira decisão recente nesse sentido, o golpe contra a Você S/A, pelas suas características, é o que mais se assemelha à prática dos períodos de exceção.

O fato é que o respeitoso bordão segundo o qual ?decisão da Justiça não se discute? está sendo revogado por juízes que resolveram reformar a Constituição por conta própria e à revelia do Congresso Nacional.

?A Constituição brasileira proíbe a censura prévia?, destaca o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. ?Nosso sistema prevê a responsabilização pelos abusos a posteriori somente – e é este sistema que deve prevalecer?.

Essa posição tem raízes profundas tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, onde ministros não escondem o aborrecimento de ver a restauração do mais emblemático instrumento do autoritarismo, extinto com a volta do Estado de Direito.

Embora se neguem a opinar sobre o caso concreto da censura prévia imposta à revista Você S/A, os ministros manifestam-se sobre a tese com raciocínios já expostos em julgamentos ou em debates públicos a respeito do assunto.

Para o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, ?se a censura já era condenável no passado, praticada ao relento, pelo arbítrio, o que dirá quando ela passa a emergir do próprio Judiciário??

Em evento sobre a liberdade de imprensa, promovido pela Associação Nacional dos Jornais, o presidente do STF já analisara o confronto entre o direito à proteção da imagem e os direitos à informação e de liberdade de expressão, mencionados na Constituição.

?O texto constitucional não prevê restrição à liberdade de expressão como prevê em relação à privacidade?, afirma o presidente do STF, destacando que ?a liberdade de expressão é um direito coletivo que se sobrepõe ao interesse individual?. Embora considere grave uma empresa julgar-se imune a críticas, mais grave, afirmou o ministro ?é o Judiciário emprestar seu manto ao obscurantismo?.

Na mesma direção, o ministro José Celso de Mello Filho reafirma que os dispositivos constitucionais dispõem claramente que ao Poder Público não compete interditar, a priori o livre exercício do pensamento por ato supostamente ofensivo. A responsabilização, entende o ministro, só pode se dar posteriormente.

O ministro foi relator em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade versando sobre o tema. A primeira, de número 392, de junho de 1991, sobre matéria de processo eleitoral. A outra, sobre a livre manifestação do pensamento, de número 956, foi apreciada em 1? julho de 1994.

No primeiro voto, Celso de Mello afirmou que ?o regime constitucional vigente privilegia as liberdades do pensamento, o que não pode ser desconsiderada pelo STF?. Segundo o ministro ?não se pode obstruir nem cercear de forma ilegítima a liberdade de expressão?.

Casos de abuso, explica, não devem justificar reação antecipada do poder público, já que não é dado ao Estado a inaceitável possibilidade de impor restrições prévias sobre essa eminente liberdade pública. ?A repulsa constitucional, revelou hostilidade extrema a quaisquer praticas extremas contra o legítimo direito de expressão?, disse Celso de Mello em seu voto acolhido pelos demais ministros.

Sinal vermelho

Para o advogado Arnaldo Malheiros Filho, a decisão contra a Você S/A é uma ?barbaridade?. Em 1978, junto a José Carlos Dias, Malheiros foi ao Supremo em nome do cardeal Arns e de Franco Montoro. Com um Mandado de Segurança (MS 20.146) contra o então presidente Ernesto Geisel, os advogados argumentaram que a censura prévia era inconstitucional até mesmo perante o Ato Institucional n? 5. O STF, na vigência do texto constitucional outorgado pela junta militar de 1969, respondeu que, naquele quadro legal, a censura prévia era permitida.

?Sepultada a Constituição anterior e extinto o AI-5? – comenta Malheiros – ?imaginei que nunca mais um juiz iria validar a censura prévia. Mas o STF estava enganado. Não era só o AI-5 que permitia a censura. Alguns juízes também o fazem?.

Um outro juiz com assento em Brasília lamenta triplamente a ?desastrosa? decisão adotada em São Paulo. ?Primeiro porque a revista Exame tem uma tradição de sobriedade e uma linha editorial absolutamente serena?, argumenta, ?segundo que, se o reclamante tiver alguma razão, o seu direito posterior na esfera cível e penal já terá se esvaído sem que, em benefício de sua imagem, a censura prévia a tenha ajudado?. O terceiro lamento o juiz o fez pela imagem de todo o Judiciário.

Em comentário feito também no ano passado, o ministro Marco Aurélio chegou a identificar uma predisposição de alguns setores contra a liberdade de imprensa no país. As sucessivas condenações de jornais e jornalistas, disse ele, ?chegam a parecer uma forma de intimidar e inibir o exercício da liberdade de expressão e de informação?, afirmou o ministro. Para ele, esse tipo de condenação prejudica, antes, ?o cidadão, no seu direito público, político e até subjetivo de ser informado?.

Para o presidente do STF, a garantia constitucional que assegura o livre exercício da liberdade de expressão não tem sido adequadamente considerada. ?É dever da mídia, da imprensa livre, criticar. Essas suscetibilidades com possíveis adjetivações devem ser mitigadas.? Para Marco Aurélio, ?qualquer postura que, de alguma forma, contribua para inibir o exercício da liberdade jornalística não pode ser agasalhada pela estrutura do Judiciário, sob pena de retrocesso. Porque emudecer a imprensa não fará bem a ninguém?.

Na análise de um outro ministro, o que se tem visto ?é a condenação como impulso arbitrário do magistrado que desconsidera a orientação da jurisprudência dos tribunais, a posição da doutrina e o próprio significado da lei penal. A lei pune os que praticam com a intenção de ofender. Aquele que narra e critica não tem vontade de ofender?, afirmou o juiz, referindo-se às chamadas excludentes anímicas – ou seja, a impossibilidade de alguém ter ao mesmo tempo a intenção de relatar e ofender.

A jurisprudência dos tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra.

Entre as decisões que marcaram essa orientação no STF está um habeas corpus (HC 72.062-SP) de novembro de 1995. No caso concreto, um grupo de alunos da PUC em São Paulo, em queixa contra um professor da casa, dirigida ao diretor da escola, descreveu o docente de forma que o deixou contrariado. O professor acionou-os a todos.

Os alunos foram defendidos pelo advogado José Carlos Dias. O relator da decisão foi o ministro Celso de Mello, cujo voto foi acolhido por unanimidade pela Primeira Turma: ?Acolheu-se pedido de HC e determinou-se a imediata extinção de processo penal instaurado contra quase 30 alunos da faculdade de Direito da PUC, enfatizando que a exposição objetiva e serena de fatos irregulares não se qualifica como crime contra a honra uma vez que inexiste nesse comportamento a intenção dolosa de ofender, que constitui o elemento subjetivo implícito no tipo penal, necessário à configuração jurídica dos crimes contra a honra. (ementa do acórdão)?

Para o juiz paulista José Tadeu Picolo Zanoni, é um exagero enxergar um movimento contra a imprensa e o enfoque dado por este site super-dimensiona o problema.

Para o Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Luiz Antônio Guimarães Marrey, pelos critérios que estão sendo aplicados na decisão de processos que envolvem jornalistas, ?os veículos de informação só podem dizer ?como são belos os lírios do campo?.”

“Revista da Editora Abril sofre censura prévia em SP”, copyright Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 8/02/03

“A revista Você S/A, da Editora Abril, sofreu censura prévia pela Justiça paulista e foi obrigada a trocar a capa da edição deste mês. A empresa Dow Right Consultoria em Recursos Humanos, que é anunciante da revista, conseguiu liminar para condicionar a publicação de uma notícia ao direito de resposta. A reportagem seria sobre a indústria de recolocação profissional no mercado.

Para o juiz da 2? Vara Cível do Fórum de Pinheiros, Antônio Dimas Cruz Carneiro, a notícia somente pode ser divulgada se for incluída a ?resposta da autora em seguida a cada fato negativo que lhe for atribuído, observando-se rigorosamente a igualdade de espaço e destaque entre as imputações e as defesas?.

De acordo com Carneiro, ?exercido a posteriori nem sempre o direito de resposta é eficaz para o cumprimento do objetivo legal, pois nem sempre as pessoas que lêem as imputações lêem também as respectivas explicações do destinatário das acusações e assim a melhor forma de se garantir o exercício do direito de resposta é fazendo com que esta conste com igual destaque na própria matéria que contém os fatos negativos noticiados?.

A revista, que chega nas bancas nesta quarta-feira (5/2), informa o fato aos leitores sem citar o nome da empresa. O detalhe curioso é que na própria edição deste mês há anúncio da Dow Right.

A Editora Abril recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo. O efeito suspensivo do agravo de instrumento contra a liminar foi negado. O mérito da questão ainda será julgado.

A Dow Right foi representada pelo escritório Trigo, Kurtz, Albuquerque e Ramalho Advogados Associados.

Segunda Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros

Proc. N? 02.027636-3 (3136)

Ação: Cautelar

Requerente: Dow Right Consultoria em Recursos Humanos Ltda

Ré: Editora Abril

Vistos.

Trata-se de empresa de consultoria dedicada a colocação em emprego que se diz ameaçada por matéria jornalística prestes a ser publicada pela editora ré, de vez que se trata de matéria que, segundo a autora, atribui a esta última irregularidades cuja prática a promovente nega que as tenha praticado. Quer a autora que ao lado das acusações que lhe são feitas na matéria em referência conste a resposta da autora, isto como medida liminar para evitar que lhes sejam produzidos danos irreparáveis.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Mostra-se razoável o pedido da autora, pois concilia duas garantias individuais contidas no artigo 5? da Constituição Federal: a liberdade de expressão e informação (inciso IX) e o direito à honra da imagem (inciso X).

O direito de resposta assegurado pela Lei de Imprensa é amplo e tem por objetivo evitar dano à pessoa negativamente por trabalho jornalístico e esse direito há de ser exercido de forma a garantir eficácia no cumprimento da vontade da lei.

Exercido a posteriori nem sempre o direito de resposta é eficaz para o cumprimento do objetivo legal, pois nem sempre as pessoas que lêem as imputações lêem também as respectivas explicações do destinatário das acusações e assim a melhor forma de se garantir o exercício do direito de resposta é fazendo com que esta conste com igual destaque na própria matéria que contém os fatos negativos noticiados.

Não pleiteou a autora proibição pura e simples do trabalho jornalístico o qual de antemão sabe que lhe será desfavorável, uma vez que esclareceu ter conversado com o jornalista autor da reportagem sobre o conteúdo da matéria; pediu apenas que lhe seja garantido o direito imediato de resposta ao lado de cada fato negativo relatado, o que obviamente permitirá ao leitor analisar ambos os lados da situação de cada narrativa.

Isto posto, com vistas ao periculum in mora DEFIRO a providência liminarmente requerida para condicionar a publicação da matéria em questão à inclusão da resposta da autora em seguida a cada fato negativo que lhe for atribuído, observando-se rigorosamente a igualdade de espaço e destaque entre as imputações e as defesas.

Eventual desatendimento desta ordem poderá gerar aos responsáveis conseqüências civis e criminais, inclusive prisão em flagrante por crime de resistência, desobediência, e desacato (arts. 329, 330 e 331 do Código Penal).

Cite-se

Intimem-se.

São Paulo, 26 de dezembro de 2002.

Antonio Dimas Cruz Carneiro

Juiz de Direito.”