Friday, 19 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Sobre liberdade de imprensa e acesso ao Judiciário

MÍDIA GAÚCHA

Pio Giovani Dresch (*)

É sabido que um país não pode ser considerado democrático apenas por eleger seus governantes; muitos são os pressupostos para tanto, e entre eles certamente estão a liberdade de imprensa e o acesso ao Judiciário.

É sabido igualmente que, à medida que assegura uma pluralidade de direitos, a ordem jurídica de uma nação democrática deve integrá-los de forma sistemática, inclusive prevendo soluções para hipóteses em que há o choque entre dois direitos.

Tomemos a liberdade de imprensa. Ela não é absoluta, e, para que não pareça absurda essa afirmação, tomo logo, entre inúmeros exemplos de restrição ao seu exercício, aquele constante do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece condições para a divulgação de atos infracionais. Tais limitações não são por certo gratuitas, mas resultam da opção, dentre dois valores ? a liberdade de informação e a preservação da dignidade da criança ou do adolescente ?, por aquele que ao legislador parece mais relevante.

Faço essas considerações a propósito de uma idéia, lamentável fonte de equívocos, que parece estar se tornando moda entre nós. Recentemente, na esteira da condenação judicial de dois jornalistas de Zero Hora, decisão ainda pendente de recurso, começaram a se multiplicar opiniões que vêem nisso uma ante-sala para o obscurantismo.

Entre outras manifestações de semelhante teor, circulou nos órgãos de imprensa no dia 4 de julho um apedido, assinado por dezenas de ilustres rio-grandenses, intitulado "Pela liberdade de imprensa e pelo Estado de Direito". Nele, manifestam seus signatários uma grave preocupação com os rumos da democracia, que entendem ameaçada por perseguições e processos contra jornalistas e intelectuais e também por ameaças de morte contra testemunhas de ilícitos.

Não me cabe, evidentemente, mesmo porque membro do Poder Judiciário, opinar sobre o teor do documento, sobretudo porque estamos em ano eleitoral, no qual afloram as paixões políticas, que por certo ainda ensejarão muitas críticas de parte a parte.

Há ali, contudo, um equívoco ? e me autorizo, pela idoneidade dos signatários, a equívoco considerá-lo ? que não pode ser tergiversado: são da mesma forma tratados como atentatórias ao Estado de Direito ações judiciais movidas contra jornalistas e supostas ameaças de morte proferidas contra testemunhas.

Grave desserviço

Ora, se alguém ingressa com um processo contra um jornalista, nada mais faz que exercer um direito elementar em qualquer democracia, afirmado em nosso país pelo art. 5?, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Tal ação poderá receber sentença de procedência ou improcedência e, se ajuizada de má-fé, poderá inclusive resultar em sanções para seu autor. Contudo, nunca, em qualquer Estado que se pretenda democrático, poderá o ajuizamento de uma ação ser considerado como atentatório à democracia.

E isso vale sempre, mesmo quando movida a ação contra jornalistas. Pensar de outra forma significa colocar a imprensa, que no cinema já foi chamada de "Quarto Poder", acima do poder regularmente constituído, acima do bem e do mal, como se ela própria não pudesse ser veículo para a perpetração de ilícitos e estivesse imune a qualquer tipo de controle pela sociedade.

Há que se lutar incessantemente pela manutenção da liberdade de imprensa, há que se criticar sempre qualquer tipo de perseguição a jornalistas, mas ? cuidado ? não se diga nunca que o exercício do direito de ação coloca em risco a democracia, sob pena de, aí sim, se prestar um grave desserviço ao Estado Democrático de Direito.

(*) Juiz de Direito

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