Tuesday, 23 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Você S/A

CENSURA TOGADA

Sidnei Basile (*)

Editorial da edição n? 56 da revista Você S/A

A Indústria da Recolocação Profissional. Esse seria o tema da reportagem de capa desta edição. Entretanto, uma liminar obtida na Justiça nos coloca sob censura prévia. Segundo essa determinação, a reportagem não pode ser publicada sem que a submetamos à leitura e resposta prévias de uma das empresas interessadas. Tal decisão judicial, que prevalece até o fechamento desta edição, não encontra respaldo na Constituição, que, bem ao contrário, proíbe a censura e garante o direito à informação e à liberdade de expressão.

Quem se sentir injustiçado ou ofendido após a publicação de qualquer texto pode requerer o direito de resposta, garantido pela Lei de Imprensa de 1967. Quem ofende pode ser punido por injúria, difamação ou calúnia, de acordo com a mesma legislação. Mas, neste caso, estamos sendo censurados sob presunção de má-fé em relação a matéria que nem sequer foi publicada. Em respeito à ordem judicial e ao estado de direito, deixamos de publicar a reportagem nesta edição, mas tanto a redação de Você S/A como a direção da Editora Abril não pouparão esforços para que você, leitor, continue a ser bem informado. Completa, honesta e energicamente.

(*) Diretor de Você S/A

 

Segunda Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros

Proc. N? 02.027636-3 (3136)

Ação: Cautelar

Requerente: Dow Right Consultoria em Recursos Humanos Ltda

Ré: Editora Abril

Vistos.

Trata-se de empresa de consultoria dedicada a colocação em emprego que se diz ameaçada por matéria jornalística prestes a ser publicada pela editora ré, de vez que se trata de
matéria que, segundo a autora, atribui a esta última irregularidades cuja prática a promovente nega que as tenha praticado. Quer a autora que ao lado das acusações que lhe
são feitas na matéria em referência conste a resposta da autora, isto como medida liminar para evitar que lhes sejam produzidos danos irreparáveis.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Mostra-se razoável o pedido da autora, pois concilia duas garantias individuais contidas no artigo 5? da Constituição Federal: a liberdade de expressão e informação (inciso IX) e
o direito à honra da imagem (inciso X).

O direito de resposta assegurado pela Lei de Imprensa é amplo e tem por objetivo evitar dano à pessoa negativamente por trabalho jornalístico e esse direito há de ser exercido de
forma a garantir eficácia no cumprimento da vontade da lei.

Exercido a posteriori nem sempre o direito de resposta é eficaz para o cumprimento do objetivo legal, pois nem sempre as pessoas que lêem as imputações lêem também as respectivas explicações do destinatário das acusações e assim a melhor forma de se garantir o exercício do direito de resposta é fazendo com que esta conste com igual destaque na própria matéria que contém os fatos negativos noticiados.

Não pleiteou a autora proibição pura e simples do trabalho jornalístico o qual de antemão sabe que lhe será desfavorável, uma vez que esclareceu ter conversado com o jornalista autor da reportagem sobre o conteúdo da matéria; pediu apenas que lhe seja garantido o direito imediato de resposta ao lado de cada fato negativo relatado, o que obviamente permitirá ao leitor analisar ambos os lados da situação de cada narrativa.

Isto posto, com vistas ao periculum in mora DEFIRO a providência liminarmente requerida para condicionar a publicação da matéria em questão à inclusão da resposta da autora em seguida a cada fato negativo que lhe for atribuído, observando-se rigorosamente a igualdade de espaço e destaque entre as imputações e as defesas.

Eventual desatendimento desta ordem poderá gerar aos responsáveis conseqüências civis e criminais, inclusive prisão em flagrante por crime de resistência, desobediência,
e desacato (arts. 329, 330 e 331 do Código Penal).

Cite-se

Intimem-se.

São Paulo, 26 de dezembro de 2002.

Antonio Dimas Cruz Carneiro

Juiz de Direito.