Thursday, 25 de April de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1284

Joaquim Vieira

‘Que devem os leitores pensar do exercício do direito de resposta, que por lei os jornais são obrigados a publicar? Dão mais crédito às notícias ou aos desmentidos que provocaram?

A pertinente questão foi suscitada pela reacção de Vasco Almeida à publicação de três direitos de resposta relacionados com o caso Face Oculta. Numa carta inicial, constatava o leitor: ‘O PÚBLICO socorreu-se de um título de primeira página [‘Refer deixou prescrever acção contra empresário do Face Oculta’, manchete de 6 de Novembro] para noticiar um pretenso favorecimento do principal suspeito no caso [Manuel Godinho] por parte da Refer. Passados poucos dias [11 de Novembro], a Refer respondeu, de forma aliás bastante detalhada. A direcção do jornal não fez então, nem desde então, qualquer comentário à resposta da Refer: à espera do esquecimento? Há menos dias ainda [16 de Novembro], foi publicada uma carta do Sr. Joaquim Oliveira negando categoricamente qualquer favor de crédito por parte do BCP e insurgindo-se contra a repetição de uma notícia [‘BCP renegociou em Março dívida de Oliveira’, 8 de Novembro, pág. 8] publicada no PÚBLICO em Março passado, e também desmentida. A direcção não fez publicar qualquer posição que contrariasse o desmentido. Note-se que este facto foi inclusivamente usado pela nova estrela incandescente do comentadorismo nacional [Pedro Lomba], na sua primeira crónica para o PÚBLICO [‘Cronologia de um golpe’, 12 de Novembro]. A direcção acha que não tem de justificar as ‘notícias’ que dá? Os factos já não são factos?’

Seguiu-se nova carta do mesmo leitor: ‘Ainda a tinta não tinha secado e logo dei conta de outro desmentido suscitado por uma notícia do PÚBLICO, segundo a qual um inspector de finanças também envolvido no caso Face Oculta teria sido promovido várias vezes nos últimos anos [‘Fisco promoveu chefe com quatro condenações’, 19 de Novembro, pág. 1]. Notícia também cabalmente desmentida pelo organismo oficial envolvido [na edição de 22], e mais uma vez sem reacção da Direcção. Em que ficamos: os leitores não têm o direito de saber o grau de veracidade (total ou parcial) dos factos publicados?’

O provedor colocou estas questões à directora, que respondeu defendendo o direito de os leitores saberem o grau de veracidade das notícias: ‘Como regra, quando os factos publicados não são verdadeiros, o jornal corrige a informação na secção ‘O PÚBLICO errou’ logo no dia seguinte. Mas nos casos levantados pelo leitor não é disto que estamos a falar. A questão é que qualquer pessoa referida numa notícia, directa ou indirectamente, de forma que ‘possa afectar a sua reputação e boa fama’, tem direito a apresentar a sua versão dos factos aos leitores – o direito de resposta previsto na lei. O direito de resposta não existe para pôr em causa a veracidade das notícias, mas para os visados poderem apresentar a sua visão dos factos. Infelizmente, a lei permite que instituições, mesmo estatais, não prestem informações pedidas pelos jornalistas – por vezes insistentemente durante semanas e semanas – mas venham logo a seguir à publicação da notícia pôr em causa o seu rigor. A lei é aliás particularmente protectora dos protagonistas das notícias. Por exemplo, o jornal não pode recusar a publicação de um direito de resposta argumentando que o seu conteúdo não é verdadeiro, mas só se o texto não tiver relação directa com a notícia publicada ou se contiver ‘expressões desproporcionadamente desprimorosas’. A lei também diz que quando o direito de resposta é publicado, ‘só é permitida à direcção do periódico fazer uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou rectificação’. Além desta limitação legal, desde sempre que o PÚBLICO entende não ser correcto o jornal querer ter sempre a última palavra e desmentir o que vem na carta do direito de resposta. E por isso as notas da direcção escritas no fim dos direitos de resposta são, por regra, poucas e minimalistas. O nosso silêncio, nesses momentos, nada tem a ver com estar ‘à espera do esquecimento’ dos leitores, como o leitor sugere’.

Como estabelecer, então, a verdade dos factos o mais rigorosamente que seja possível? Continua Bárbara Reis: ‘Nenhuma destas duas questões (a lei e a nossa filosofia) impede que, após a publicação do direito de resposta, o jornal regresse ao tema (claro está que poderá haver novo direito de resposta como resultado dessa segunda notícia, e por aí fora). Foi aliás o que aconteceu, por exemplo, já depois de o direito de resposta do director-geral de Impostos ter sido publicado, em que voltámos a escrever sobre o chefe das Finanças envolvido no caso Face Oculta (‘Direcção-Geral de Impostos afasta das funções o chefe da repartição de Finanças de S. João da Madeira’, 25 de Novembro, pág. 8)’.

Conclui Bárbara Reis: ‘O leitor pergunta se ‘a direcção do jornal acha que não tem de justificar as ‘notícias’ que dá’. De facto, o PÚBLICO não vê grande vantagem no exercício de justificar notícias correctas. O PÚBLICO publica as notícias que considera prontas a serem publicadas e corrige-as a seguir caso contenham erros. Noto ainda que, muitas vezes, os direitos de resposta, mesmo quando têm apenas factos totalmente verdadeiros, só na aparência – e às vezes nem isso – desmentem as notícias publicadas. A metodologia é a mesma para o direito de rectificação, sobre ‘referências de facto inverídicas ou erróneas’ que digam respeito à pessoa que o exerce’.

Do modo de produção da informação jornalística resulta, com efeito, que nem sempre a verdade definitiva, rigorosa e absoluta fique estabelecida numa única notícia – embora esse deva ser sempre o objectivo a alcançar pelo seu autor. Os desenvolvimentos, as reacções, as rectificações e os desmentidos fazem parte desse processo contínuo e permanente, em que se procura atingir a tal verdade muitas vezes por um método de aproximações sucessivas (o que significa que, quando o jornal nada mais publica após um desmentido, reconhece implicitamente que o reclamante tem razão ou que não possui dados que o contradigam). Nessa medida, parecem ao provedor aceitáveis as explicações da directora.’