Monday, 23 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Ética, presunção de inocência e privacidade

O novo Código de Ética dos Jornalistas – aprovado no Congresso Nacional Extraordinário dos Jornalistas, realizado em Vitória, de 3 a 5 de agosto –, a recente transformação dos acusados do ‘mensalão’ em réus pelo Supremo Tribunal Federal, e a divulgação de ações privadas de alguns dos juízes recolocaram na ordem do dia a cobertura que a grande mídia fez – e continua a fazer – da crise política iniciada a partir das evidências de corrupção nos Correios, reveladas pela revista Veja e pelo Jornal Nacional em maio de 2005.

As alterações no Código de Ética ratificaram a presunção de inocência como um dos fundamentos da profissão. O novo código reforça o preceito constitucional de que qualquer pessoa é inocente até prova em contrário, com o objetivo de ‘coibir a ação de meios de comunicação que, em sua cobertura jornalística, denunciam, julgam e submetem pessoas à execração pública. Isto é crime, mas muitas vezes sequer o direito de resposta é concedido aos denunciados’ [ver ‘Jornalistas brasileiros atualizam Código de Ética‘].

Por outro lado, a recepção pelo STF de boa parte das denúncias feitas pelo procurador-geral da República é celebrada quase unanimemente como uma espécie de aval tardio à cobertura que tem sido realizada, eximindo jornalistas e empresas de mídia de qualquer responsabilidade por julgamentos e condenações antecipadas, excessos ou omissões. É como se a prática do jornalismo pairasse acima de certas garantias constitucionais.

E mais: a divulgação de atos privados de juízes – sejam eles correspondência eletrônica ou conversa telefônica – tem sido justificada como dever e obrigação do jornalista.

‘Lerdeza corporativista’

Por que não se aplicaria ao jornalista o princípio da presunção de inocência, que tem sua origem na Revolução Francesa e está consagrado na Constituição de 1988? O texto constitucional diz, no seu art. 5º, inciso LVII: ‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

Não seria a obediência a este princípio dever elementar de qualquer cidadão e, sobretudo, dos jornalistas, independente das informações que obtiver e de sua convicção pessoal?

A possibilidade de que, em data futura, a presunção de culpa venha, eventualmente, a se confirmar correta prevalece sobre o direito dos acusados de serem tratados como inocentes até que a Justiça prove o contrário?

Quando se estaria colocando em risco a garantia da privacidade individual em nome da liberdade de imprensa?

Não há dúvida de que boa parte da nossa grande mídia opera como se alguns dos princípios que valem para os cidadãos comuns não se aplicassem a ela.

Um bom exemplo é o texto ‘Opinião’ publicado pelo jornal O Globo, ainda em 12 de agosto de 2006, durante a campanha eleitoral. O minieditorial com o título ‘Coerência’ ironizava a posição do Partido dos Trabalhadores em relação aos parlamentares de vários partidos suspeitos de participar na venda fraudulenta de ambulâncias.

‘Não se pode acusar o PT de incoerência: se protege mensaleiros, também acolhe sanguessugas. Sempre com o argumento maroto de que é preciso esperar o julgamento final’.

Segundo o texto, o argumento do PT era ‘maroto’ – isto é, malandro, velhaco – porque ‘o julgamento político e ético não se confunde com o veredicto da Justiça’ e, na verdade, a esperança do PT era que ‘mensaleiros e sanguessugas sejam salvos pela lerdeza corporativista do Congresso e por chicanas jurídicas’.

Há limites?

Se essa é a postura editorial do Globo, que implicações ela teria na cobertura política que oferece desses fatos aos seus leitores? Qual é exatamente a diferença entre os julgamentos políticos e éticos e o veredicto da Justiça? Quais seriam os fóruns apropriados para que os julgamentos políticos e éticos sejam feitos? E quem os faz? Quais os mecanismos de defesa disponíveis para aqueles que sofrem antecipadamente o julgamento político e ético na mídia?

É preciso que fique claro que a observação crítica democrática que se faz da cobertura da mídia sobre determinados fatos não pode ser necessariamente confundida com a negação de sua existência ou com uma posição prévia sobre eles.

Por outro lado, no clima de polarização irracional de posições que o debate sobre o papel da grande mídia acaba sendo realizado (a quem interessa essa polarização?) é preciso que não se confunda a liberdade de imprensa e a responsabilidade do jornalismo em oferecer a cobertura dos fatos com uma carta branca para se colocar acima dos direitos e garantias individuais.

Existe algum limite para a atuação dos jornalistas e do jornalismo? No campo da observação da mídia, essa é a discussão que se coloca e precisa ser democraticamente enfrentada.

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Pesquisador sênior do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política (NEMP) da Universidade de Brasília e autor/organizador, entre outros, de A mídia nas eleições de 2006 (Editora Fundação Perseu Abramo, 2007