A matéria Cervejas, publicidade e direito à informação, assinada por Venício de Lima no Observatório da Imprensa, merece alguns reparos em relação aos fatos que cita. No que o texto tem de opinativo nada tenho a reparar, embora discorde.
1) Dizer que o Congresso Nacional atendeu à pressão de lobbys de fabricantes e de radiodifusores (sic) para a aprovação da MP 415 é mera ilação do articulista. O próprio ministro da Justiça, Tarso Genro, já admitia, tão logo a medida veio a público, em 20/01, que era intenção do governo rever aquelas restrições, mesmo porque, a rigor, restringir o comércio nas zonas urbanas não é matéria que esteja na competência federal, mas sim, dos poderes executivos municipais.
O mesmo ministro elogiou o texto do Projeto de Lei de Conversão, anotando os avanços nas questões da redução a zero dos níveis de alcoolemia permitidos e do aumento das penas a serem impostas nos crimes e infrações de trânsito provocados por motoristas alcoolizados.
Aliás, o grande objetivo da medida não é a proibição de que se venda, ou se consuma, bebidas alcoólicas em qualquer circunstância, mas sim, de coibir o péssimo hábito de beber e dirigir. Quem acompanhou a matéria sabe que foi uma vitória principalmente da objetividade (punir diretamente o responsável) e dos negócios e empregos gerados nos bares, restaurantes, supermercados , shopping centers, clubes e outros estabelecimentos que servem ás populações das cidades, e não apenas motoristas que viajam nas estradas.
Alterações desnecessárias
2) É erro de informação dizer que o anúncio da Abap decorre unicamente da edição do Projeto de Lei 2733/2008, que, como se refere o articulista, se aprovado, não irá proibir a propaganda de cervejas, mas apenas restringir o horário de sua veiculação.
Decerto, quem diz isso não está atento aos fatos, ou apenas omite que o PL 2733/2008 tem regime de urgência constitucional e passou a comandar a tramitação de mais de uma centena de projetos de lei que tratam desta matéria e que restavam no Congresso sem consenso para votação. Alguns dos projetos a ele apensados tratam, sim, da proibição total da propaganda.
O observador atento conhece bem as intenções de diversos apoiadores do conteúdo destes projetos de lei que são unânimes em dizer: ‘Queremos fazer com a propaganda de bebidas o mesmo que foi feito com a propaganda de cigarros’. Obviamente, dizem ‘bebidas’ para facilitarem seus argumentos, mas na verdade, por enquanto, se contentam em proibir (ou restringir) a propaganda de cervejas, especificamente. O relator que será designado para oferecer relatório ao PL 2733/2008 terá que apreciar todos os demais projetos de lei que a ele estão apensados.
Também não é correto basear-se em informações incompletas para afirmar que o anúncio da Abap desrespeita o direito do consumidor à informação. Não há omissão do texto da Abap ao não se referir ao PL 2733/2008. O texto se refere ao conjunto das propostas em tramitação, agora com urgência constitucional. Aliás, se a intenção do Executivo Federal fosse a de propor apenas as alterações que constam do PL 2733/2008, o mesmo seria totalmente desnecessário, pois diversos projetos de lei em tramitação, incluindo um do ano de 1997, já propõem o mesmo texto.
Objetivos da Anvisa
3) Outro erro de informação é o de dizer que a intenção do PL 2733/2008 é a de ‘adaptar’ a Lei de propaganda (Lei 9294/96) à Política Nacional do Álcool (PNA), definida no Decreto 6117/2007. Em primeiro lugar, porque uma lei não pode ser ‘adaptada’ a um decreto, por uma simples questão de hierarquia legal. Este rigor, antes de ser meramente formal, tem o mérito de evitar frustrações dos que preferem entender que forças ocultas dificultam seus objetivos sem assumir que, na verdade, lhes falta conhecimento jurídico, mesmo que em grau primário.
Em segundo lugar, porque a definição de bebida alcoólica que consta do Decreto 6117/2007 não é nova e é absolutamente ociosa. A mesma definição, apenas que descrita sem os erros técnicos e conceituais que constaram da PNA, já está presente em decretos anteriores, sendo um deles de 1973 e outro, que o sucedeu, de 1997 (vide artigo 10 do Decreto 2314/97, que regula a Lei de Bebidas).
O articulista há de se lembrar que intenção semelhante à que está expressa nos objetivos do PL 2733 foi discutida amplamente na imprensa durante quase dois anos. Refiro-me à pretensão da Anvisa de regular a questão da propaganda através de portaria que seria editada por sua diretoria colegiada (vide Consulta Pública 83/2005)
Ao final, após muitas horas de esforço e dinheiro públicos jogados pela janela, foi necessário que a Advocacia Geral da União se manifestasse sobre a falha palmar daquela pretensão: qualquer mudança só seria possível de ser obtida por lei ou por medida provisória. De fato, tal posição não demanda conhecimento superior ao que se ensina nas primeiras semanas de qualquer faculdade de Direito. No entanto, não deixou de haver quem manifestasse que os meritórios objetivos da Anvisa haviam sucumbido diante de interesses poderosos.
Trechos opinativos
4) Em relação ao trecho do artigo sub-titulado ‘O contrário’, não é correto dizer que o anúncio da Abap omita as razões que o Executivo considerou para a elaboração do PL 2733/2008. O jogo de palavras, com todo o respeito, está mais no artigo publicado do que no anúncio da Abap, pois este defende uma posição clara: reconhece que há problemas graves com o consumo nocivo de bebidas alcoólicas e os cita, os quais não são diferentes dos problemas apontados também pelo Executivo, apenas que esclarece o consumidor: estes problemas são pré-existentes, não decorrem e não dependem da propaganda.
É compreensível que pessoas legitimamente entendam de forma diferente, como parece ser o caso do articulista, mas não é correto somar informações erradas às suas convicções pessoais, pois isto não as reforça, embora passe aos leitores uma aura de verdade, e não apenas um exemplo do livre exercício da sua opinião pessoal.
Outro fato: o horário de veiculação de anúncios de bebidas destiladas está restrito na mídia de massa desde muito antes da edição da Lei 9294/96. Em meados dos anos 80, a auto-regulamentação já diferenciava os horários de veiculação das propagandas de bebidas. A exceção concedida às bebidas fermentadas e de baixo teor alcoólico, como cervejas e vinhos, não foi criada pela Lei de 96, mas foi apenas confirmada por ela em razão da tradição do que se fazia no Brasil, naquela época, já havia mais de 10 anos.
Faria, também alguns reparos sobre os trechos do artigo que transcrevem matéria publicada no Jornal do Brasil (Marcelo Migliacio, 27/04), mas que, por serem marcantemente opinativos, deixo de fazê-lo, pois já o fiz ao autor da matéria, que também me entrevistou.
Lógica dos investimentos
5) Por fim, diversos estudos comprovam que a propaganda é um instrumento muito eficaz para orientar a decisão do consumidor por uma determinada marca, a qual, por seus diferenciais de qualidade ou simplesmente de imagem, acaba se destacando em relação ás demais marcas concorrentes. É este o grande objetivo da propaganda.
O volume total de vendas destes produtos se dá por um único fator: disponibilidade de renda! De fato, a propaganda, por mais eficiente que seja, não põe dinheiro no bolso do consumidor. Havendo renda, haverá consumo e havendo campanha exitosa, a marca anunciada tende a se destacar das demais, liderar o mercado e trazer maior retorno para os negócios. O volume total de vendas do mercado não se altera.
Assim, tomando a frase citada no artigo como evidência de que a propaganda aumenta o consumo, diria, ao contrário: o que explica por que um anunciante dá ‘R$1 milhão a um pagodeiro para anunciar seu produto’ é o fato da empresa saber que o dinheiro investido naquela propaganda trará resultado apenas para a sua marca. O que feriria a lógica dos investimentos em propaganda é exatamente o inverso do que lá foi citado: Ninguém daria um tostão para qualquer personalidade figurar em uma campanha de propaganda de seu produto se percebesse que este investimento estivesse servindo para aumentar as vendas também do seu concorrente.
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Administrador de empresas e advogado, superintendente do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – Sindicerv, São Paulo, SP