Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Televisão estatal e televisão pública

Recentemente, defendemos junto à Faculdade de Direito da USP a tese de doutorado intitulada ‘Estatuto dos Serviços de Televisão por Radiodifusão’, abordando, entre outros temas, o princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, o qual implica a garantia da existência de serviços de televisão por radiodifusão comerciais, públicos e estatais.

Na ocasião, advogamos que a televisão estatal por radiodifusão constitui uma modalidade de serviço público privativo do Estado, sendo uma de suas finalidades a de assegurar a comunicação social de caráter institucional nos termos do art. 37, §1º da CF, a respeito dos atos e (ou) fatos relacionados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.

O poder público tem deveres a cumprir no que tange à educação e à cultura. Em razão disso, a televisão estatal não se reduz à realização da comunicação institucional. Nesse sentido, é possível que um canal de televisão integrante do sistema estatal veicule tanto conteúdos relacionados à informação institucional quanto à educação e à cultura.

Autonomia institucional

A conceituação da televisão estatal deve estar vinculada à titularidade exclusiva e ao controle do Estado sobre a programação. O núcleo de sua definição corresponde às idéias de competência estatal quanto à organização e prestação do serviço de televisão por radiodifusão. Daí, a incompatibilidade entre a livre iniciativa e o sistema estatal. Daí porque uma televisão estatal está necessariamente vinculada à política governamental, o que, evidentemente, não significa o afastamento do dever de igualdade de oportunidades quanto ao acesso à programação das mais diversas correntes de opinião.

Por outro lado, a televisão pública é uma das modalidades de serviço de televisão, integrante do sistema de radiodifusão público, caracterizada como um serviço público não-privativo do Estado, cuja função primordial é a execução de serviços sociais relacionados à educação, à cultura e à informação, realizada por organizações independentes do Estado e com a participação e o controle social, que não integram a administração pública e que não possuem fins lucrativos, submetidas a um regime de direito público de modo preponderante.

Em verdade, uma verdadeira televisão pública, independente do governo, ainda está para ser criada, eis que a modelagem jurídica tradicional não garante tal autonomia institucional.

Violação do interesse público

O critério essencial para a caracterização da televisão pública é a independência diante do poder público, assegurada mediante a participação e o controle social, particularmente o poder de auto-organização interna com a indicação de seus administradores e, sobretudo, a nomeação de seu presidente, vedando-se que o chefe do Poder Executivo (seja presidente da República, seja governador do estado) escolha o responsável pela direção da entidade. Em verdade, trata-se de uma verdadeira garantia constitucional de acesso dos cidadãos e dos grupos sociais ao meio de comunicação social consubstanciado na televisão por radiodifusão.

Evidentemente que, por força da Constituição e da legislação, deve ser garantida a autonomia editorial das emissoras estatais e públicas em face do poder político e do poder econômico. Isto se faz mediante regras claras em termos de indicação dos dirigentes e mecanismos mistos de financiamento de suas atividades.

É fundamental o respeito pelo pluralismo político e social das correntes de idéias e de opiniões, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades institucionais. A autonomia é um valor-fonte de garantia do pluralismo ideológico e, afinal, do pluralismo democrático.

Nesse sentido, a utilização de emissoras estatais e públicas em favor de governantes e (ou) determinados agentes e (ou) partidos políticos, com a exclusão de pessoas e (ou) grupos políticos adversários, a par de ser ofensiva ao princípio da isonomia política, implica em violação ao princípio do interesse público, o qual exige que a programação de televisão seja vinculada aos princípios constitucionais do art. 221 da Constituição Federal, particularmente que temas de repercussão pública sejam tratados por diversos pontos de vista.

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Advogado, doutor em Direito (USP), Joinville, SC