Monday, 25 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Equador sufoca a imprensa

Uma lei sancionada recentemente no Equador, cujo objetivo é "regular o exercício do direito à comunicação", tem o grande mérito de pôr no papel, com todas as letras, o assalto à liberdade de imprensa que vinha apenas se insinuando em bravatas, ameaças e manobras judiciais. Trata-se, portanto, de um documento importante para observar do que são capazes os bolivarianos quando, em nome de uma certa "democracia", se animam a calar os poucos e corajosos críticos que ainda restaram nos países reféns dessa ideologia autoritária.

O caráter evidentemente truculento dessa norma, chamada de Lei Orgânica de Comunicação, não escapou aos olhos da Organização dos Estados Americanos (OEA). A relatora especial de Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Catalina Botero, enviou uma carta ao chanceler equatoriano, Ricardo Patiño, em que chama a atenção para o fato de que "algumas disposições da lei podem ser incompatíveis com os padrões internacionais". Foi uma maneira elegante de denunciar o óbvio: a título de assegurar princípios da liberdade de expressão, a lei estabelece graves restrições a essa liberdade.

Catalina argumenta, em primeiro lugar, que a nova legislação trata o exercício da liberdade de expressão, por meio de quaisquer veículos de comunicação, como se fosse um serviço público. Desse modo, o Estado ganha "faculdades exorbitantes de regulação".

No artigo 18 da lei, por exemplo, está dito que "os meios de comunicação têm o dever de cobrir e de difundir os fatos de interesse público" e que "a omissão deliberada e recorrente" desses fatos "constitui um ato de censura prévia". Portanto, os meios de comunicação se verão obrigados a ignorar seus critérios de seleção do noticiário e publicar tudo aquilo que for considerado, sabe-se lá por quem, de "interesse público" – um termo elástico o bastante para servir aos propósitos estatais. É uma vergonhosa manobra para acusar de "censura" os meios de comunicação que se recusam a servir como porta-vozes do governo.

A nova lei também torna obrigatória em todas as redações, inclusive dos meios privados, a presença de um "defensor" dos telespectadores, ouvintes e leitores, escolhido por concurso público organizado por um órgão estatal. Os rapapés retóricos são incapazes de disfarçar o óbvio papel de censor que esse "defensor" será capaz de exercer. "Impor aos meios de comunicação a inclusão nas redações de uma pessoa escolhida por meio de um procedimento desenhado e implementado pelo Estado causa grande preocupação", disse Catalina.

O avanço autoritário sobre os veículos de comunicação no Equador é, no entanto, ainda mais amplo. A nova lei dita até mesmo como os jornalistas devem trabalhar, demandando, em seu artigo 22, que eles "recolham e publiquem, de forma equilibrada, as versões das pessoas envolvidas nos fatos narrados", e que as informações publicadas sejam "verificadas, contrastadas, precisas e contextualizadas".

Mais adiante, no artigo 26, esclarece-se a que se presta tamanho zelo: passa a ser crime o que a lei chama de "linchamento midiático", isto é, a difusão de informação com o objetivo de "desprestigiar uma pessoa natural ou jurídica ou reduzir sua credibilidade pública". Para Catalina, trata-se de um evidente constrangimento ao trabalho jornalístico dedicado a fiscalizar as ações irregulares ou criminosas de agentes públicos, pois qualquer noticiário a esse respeito poderá ser qualificado, segundo critérios arbitrários, de "linchamento midiático".

Por fim, para "supervisionar" o trabalho da imprensa, a nova legislação equatoriana criou a chamada Superintendência de Informação e Comunicação, um "organismo técnico de vigilância, auditoria, intervenção e controle, com capacidade punitiva". Um funcionário indicado pelo presidente da República será responsável por esse órgão, que concentrará poder suficiente para sufocar, com multas e sanções diversas, empresas de comunicação que não se alinharem ao pensamento único.