No quadro das ocorrências violentas que se registraram em São Paulo e no Rio de Janeiro recentemente, um aspecto particular, relativo à busca de punição dos participantes e responsáveis pelos atos de vandalismo, provocou a reação, entre perplexa e indignada, de pessoas que consideraram absurdo o enquadramento de dois dos acusados na Lei de Segurança Nacional, a Lei nº 7170 sancionada em 1983, na fase final da ditadura militar. Foram publicadas várias manifestações contra esse enquadramento, enfatizando o fato de se aplicar agora uma lei sancionada pela ditadura.
Existem aí dois equívocos que devem ser esclarecidos. Em primeiro lugar, é absolutamente equivocado entender que todas as leis sancionadas durante a vigência do período ditatorial deixaram de vigorar no Brasil com a promulgação da Constituição democrática de 1988. Do ponto de vista jurídico, o ponto essencial é verificar se aquelas leis são compatíveis com as normas constantes da Constituição de 1988. As leis ou artigos de lei que forem contrários a dispositivos da Constituição perderam automaticamente a vigência e eficácia e não poderão mais ser aplicados.
Segundo expressão corrente entre os juristas, para aplicação de normas legais anteriores é preciso verificar se elas foram recepcionadas pela nova Constituição, ou seja, se são compatíveis com os preceitos da nova Constituição. As leis anteriores que não afrontarem as novas disposições constitucionais continuam em vigor e devem ser aplicadas com a mesma força das leis sancionadas posteriormente.
Para que se perceba o alcance dessa orientação, basta lembrar algumas leis de grande impacto social sancionadas durante o período ditatorial e continuam em vigência, devendo ser aplicadas normalmente como integrantes do sistema legal brasileiro. Assim, a Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados a bens de interesse público, tem sido aplicada e deve continuar sendo, sem questionamento de sua validade jurídica. Nessa mesma linha pode ser lembrada a Lei nº 7244, de 7 de novembro de 1984, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, inovação de grande importância prática. Essas leis, como tantas outras, são absolutamente compatíveis com a nova Constituição e por isso mantiveram sua vigência e eficácia, não havendo nenhuma restrição pelo fato de terem sido sancionadas durante o período ditatorial.
Enquadramento equivocado
Outro ponto que merece especial consideração é o equívoco do enquadramento dos atos de vandalismo em disposições da Lei de Segurança Nacional da ditadura, a Lei nº 7170, de 14 de dezembro de 1983. Esse enquadramento foi equivocado porque os atos praticados pelos acusados não apresentam os requisitos expressamente fixados naquela lei para configuração dos crimes. Com efeito, a Lei nº 7170 define como crimes os atos que se enquadrem numa das seguintes hipóteses: “Lesar ou expor a perigo: I. a integridade territorial e a soberania nacional; II. o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III. a pessoa dos chefes dos Poderes da União”. Os atos de vandalismo praticados pelos acusados e pelos grupos a que eles estão ligados são danosos para a ordem pública, a convivência civilizada e a integridade do patrimônio público e privado e devem ser punidos os que deles participam direta ou indiretamente. Mas, apesar da violência, são atos de mero vandalismo e suas consequências são de alcance muito limitado. Não existe a mínima possibilidade de que essa violência primária crie o risco de perda de parte do território brasileiro ou da soberania nacional, ou de comprometimento do regime representativo e democrático, assim como da Federação e do Estado de Direito. Tais violências não têm também a mínima repercussão sobre a segurança e a integridade pessoal dos chefes dos Poderes da União. Assim, pois, o enquadramento dos acusados nessa lei foi evidentemente equivocado.
A punição dos vândalos ostensivos, dos que participam diretamente da prática das violências, é uma exigência da ordem jurídica, assim como a punição dos que, a distância, ocultamente, proporcionam os meios para que eles pratiquem esses crimes. Mas para sua punição poderá ser usada a Lei nº 12850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre o processamento criminal dos delinquentes. A par disso, o próprio Código Penal contém dispositivos aplicáveis a essas ocorrências, como, por exemplo, os artigos 163 a 167, que definem como crime destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, assim como o artigo 228, que trata expressamente da formação de quadrilha ou bando como atividades criminosas. Houve equívoco no enquadramento dos atos criminosos, como também na recusa da validade jurídica de uma lei porque herdada do período ditatorial, mas isso não tem nenhuma influência sobre a possibilidade jurídica de punição dos criminosos, em benefício da convivência pacífica e civilizada do povo brasileiro.
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Dalmo de Abreu Dallari é jurista e professor emérito da Faculdade de Direito da USP