Monday, 25 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Biografia não é invasão de privacidade

Em linguagem dicionarizada, “bio” é termo designativo de vida, assim como “grafar” é termo designativo de escrever. Sendo que biografar é escrever a vida de outrem. Mais precisamente, biografar é conhecer a trajetória de vida de uma terceira pessoa para o fim de relato e divulgação. Vida do biografado: a) em isolamento ou consigo mesmo (intimidade); b) vida em interação com pessoas mais próximas em afeto e confiança (privacidade); c) vida com os seres humanos em geral (vida social genérica).

Acresça-se: biografar é atividade que implica pesquisa, entrevistas, análise, relato metódico ou descrição esquematizada, publicação. Atividade intelectual, na medida em que exigente de um tipo de elaboração mental que o povo bem denomina de queima de pestanas ou emprego de massa cinzenta. A demandar do biógrafo “acesso à informação” e respectivo repasse, “manifestação do pensamento” e, naturalmente, “expressão da atividade intelectual (…) e de comunicação”. Que são direitos constitucionalmente adjetivados de “fundamentais” e de pronto qualificados como conteúdos do princípio da “liberdade”. Liberdade, além do mais, expressamente concedida sob a cláusula da inviolabilidade.

Ocorre que também sob a marca registrada da fundamentalidade e da inviolabilidade foi que a nossa Constituição conferiu o direito subjetivo à “intimidade”, “vida privada”, “honra” e “imagem” das pessoas. Com o que se tem um confronto de direitos que obriga o intérprete a conhecer a forma pela qual a própria Constituição conciliou as duas categorias de dispositivos. Espécie de opção entre o certo e o certo, no pressuposto de que ela, Constituição, se deseja aplicada em todos os seus comandos. Mas aplicada por modo a sacrificar a amplitude desse ou daquele direito que, sem tal redução de conteúdo, terminaria por nulificar a aplicabilidade do outro, ou até de muitos outros. É o caso da censura prévia ou da antecipada autorização de quem se veja como alvo de empreitada biográfica, pela óbvia razão de que: a) censura prévia é trancafiar numa só masmorra o pensamento, a informação e toda forma de expressão intelectual, científica, artística e de comunicação; b) autorização prévia para se deixar biografar é mal disfarçada autobiografia ou exógena imposição de rumos ao biógrafo. Pelo que, para a devida conciliação das coisas, o conceito de intimidade e vida privada somente pode traduzir o direito a um livre desfrute. Não mais que isto. Mas livre desfrute, no sentido de não embaraçado, não interrompido, não obstruído no curso mesmo de sua efetivação.

A honra do biografado

Ora, biografar não é descrição de vida futura. É relato de vida já acontecida ou de desfrute já exaurido do direito à intimidade, vida privada e vida social genérica. É apenas um retrato falado do modo pelo qual o direito ao desfrute já se consumou. Modo a que o biógrafo teve acesso. Nada tem a ver com interceptação de escuta telefônica, uso de teleobjetiva em recintos privados, enfiar-se por debaixo de camas alheias, esconder-se em armários de terceiros ou qualquer outra forma de interrupção, perturbação ou obstrução do desfrute em causa. Contudo, se o biógrafo descamba para o campo da invencionice, ou então da coleta de dados tão maliciosamente distorcidos a ponto de ofender a honra do biografado, além de causar a este prejuízos de ordem “material, moral ou à imagem”, o que pode ocorrer em termos jurídicos? Bem, o que pode ocorrer não é senão a aplicabilidade das normas constitucionais que falam do direito de resposta e de indenização. De parelha com aquelas que legitimam o Código Penal a criminalizar condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas.

Fora deste visual jurídico, penso que resultaria frustrado o modo pelo qual a Constituição se desejou conciliadamente aplicada em temas tão sensíveis.

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Carlos Ayres Britto é jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal