Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Na medida certa

A Lei 12.853/13, em vigor desde dezembro passado, redesenhou as formas de arrecadação e critérios de distribuição dos direitos autorais no Brasil, o que causou comoção entre os artistas e revolta do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). Diante disso, o órgão tenta emplacar uma ação direta de inconstitucionalidade contra as alterações trazidas pela lei, em especial as regras para a fixação de preços, a imposição de transparência das informações, a ampliação do repasse e redução dos percentuais de taxa de administração retidos pelo Ecad, além do rateio proporcional de valores excedentes e a prestação de contas auditada.

A nova lei dita critérios objetivos para a habilitação e exercício da atividade de cobrança de direitos autorais pelas associações representativas, pautada em princípios de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e boa-fé; para prevenir o falseamento de dados e as fraudes, sob o controle de órgão da administração pública federal e do Ministério da Cultura.

A constituição do Ecad – sociedade civil de natureza privada, destinada a unificar as associações representativas existentes na época, para organizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais – foi disciplinada pelo Estado, em 1973, com a edição da Lei 5.988. À época, o Ecad era subordinado ao Conselho Nacional de Direito Autoral, o CNDA, que aprovava seus atos sociais e lhe exigia relatórios de atividades e balancetes. Por sua vez, o CNDA era subordinado ao Ministério da Educação e Cultura.

Porém, em 1990 o CNDA foi desativado pelo presidente Fernando Collor. Mas, com a edição da Lei de Direitos Autorais em 1998, o Ecad sobreviveu e continuou centralizando a arrecadação e distribuição dos direitos dos autores. Ou seja, de novo a existência do Ecad resultou da intervenção estatal. O artigo 99 dessa lei foi alvo, em 1999, de uma ação direta de inconstitucionalidade, que atribuía ao Ecad o caráter de “monopólio privado”, hipótese afastada pelo STF. O que se conclui, portanto, é que o Ecad nunca foi concebido como órgão independente e autônomo, ao contrário dos argumentos que usa para atacar a Lei 12.853/13. Com a edição dessa lei, o Estado busca corrigir seu erro e retirar do Ecad o excessivo poder representativo e predatório que esse órgão assumiu ao longo dos anos.

O descontentamento do Ecad com os termos da Lei 12.853 é compreensível, mas inaceitável. As novas regras o reconduzem à posição original, impõem-lhe limites e exigem-lhe contraprestações, nos exatos moldes de funcionamento de toda e qualquer pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

A regulação estatal com a edição da nova lei se faz em boa hora e na medida certa, para retorno do poder de controle sobre os direitos autorais aos seus verdadeiros titulares, os artistas!

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Gisele Oliveira e Rafael Pavan são advogados