O anúncio do Ministro das Comunicações Paulo Bernardo, sobre uma nova Lei da Mídia, veio acompanhado de cautela excessiva, mas pelo menos abre o debate.
Há alguns pontos a se considerar na discussão.
1. A Lei da Mídia engloba apenas concessões públicas, não a mídia escrita. Mas ela deve ser considerada dentro do conceito da propriedade cruzada (uma pessoa ou grupo dono de vários meios de comunicação em uma mesma região.
2. O conceito de propriedade não é suficiente para identificar o monopólio.
O que identifica o monopólio é a estrutura de comando.
Maior grupo privado na mídia, em uma fase de dificuldades a Rede Globo desfez-se da propriedade de várias emissoras. Mas manteve ferreamente o controle através do conceito de rede, das estratégias unificadas de marketing e da produção. É esse controle que caracteriza o monopólio.
3. Há que se coibir as práticas anticoncorrenciais, não exclusivamente através da Lei dos Meios.
O CADE (Conselho Administrativo de Direito Econômico) já atuou contra a Central Globo de Mídia, por abuso de poder econômico. Em outros tempos, esse modelo sufocou comercialmente o Jornal do Brasil e O Dia, no Rio de Janeiro.
Há que se estender essa fiscalização para os institutos aferidores de audiência, especialmente o IVC (Instituto Verificador de Circulação, para a imprensa escrita) e o IBOPE, para as emissoras.
Essas medições definem o preço da mídia para cada veículo. Há dúvidas consistentes sobre a exatidão desses dados.
A própria Secom (Secretaria de Comunicação da Presidência) deveria ter interesse em auditar os institutos, já que é uma das grandes anunciantes do país. Falta coragem.
4. As concessões têm que ser tratadas como concessão, não como propriedade da concessionária.
As concessões são espaços públicos oferecidos a grupos de mídia, com prazo de validade, podendo ser revalidadas ou não. Como concessão pública, devem obediência às leis e às normas éticas que devem regular meios de comunicação.
Por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigatoriedade de oferecer programas com algum conteúdo educativo em horário nobre. Quem cumpre?
Haverá a necessidade de reforço do chamado horário indicativo. E conceito de liberdade de opinião deverá ser restrito ao jornalismo e às opiniões. Não pode ser invocado para blindar programas sensacionalistas nem se sobrepor às determinações do Código Penal.
Campanhas contra religiões afro ou outras formas de discriminação, incitamento ao crime – como no episódio Sherazade – não podem ser tolerados. Há que se ter uma legislação clara para submeter os abusos à fiscalização do sistema judiciário.
4. O respeito aos direitos individuais.
É necessário regulamentar com urgência o direito de resposta, inclusive para as transmissões televisivas.
5. Há que se coibir a propriedade de meios de comunicação para políticos.
A parte mais complexa e mais necessária. Hoje em dia o coronelato político depende fundamentalmente do poder angariado com concessões públicas e apoio das redes de TV e rádio.
A proibição de o político exercer o controle direto ou por interpostas pessoas é fundamental para o aprimoramento da democracia.
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Luis Nassif é jornalista