Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Concentração preocupante como a dos bancos

A riqueza dos debates que o § 5º do artigo 220 da Constituição Federal enseja emerge do conciso texto de Alberto Dines, ‘Do totalitarismo à democratização dos meios’ [remissão abaixo], que dá margem a estes comentários.

Com efeito, o problema da redução dos espaços para que as idéias se possam consignar, bem como a imposição da versão única, de tal sorte que o receptor da informação – ou do que se pretenda dizer que é informação – fique apenas com um relato unilateral da história, está na ordem do dia. Também se coloca na ordem do dia o problema do confronto entre versões contrapostas, em que a informação se torna, efetivamente, prejudicada pela parcialidade dos contendores, como se exemplificou no caso da al-Jazira, em contraposição ao noticiário norte-americano, de tal sorte que se passa à necessária opção entre as ‘Forças do Bem’ e as ‘Forças do Mal’.

Como a informação constitui a matéria-prima da decisão que cada indivíduo tem de tomar – e nisto não se está ultrapassando o óbvio –, ‘o mero confronto entre coberturas igualmente manipuladas’, nas palavras de Alberto Dines, não constitui, evidentemente, outra coisa senão a oferta da possibilidade ao leitor quanto ao senhor que irá servir quando resolver tomar esta ou aquela atitude.

Mesmo a concorrência entre as empresas não dedicadas à exploração dos meios de comunicação vem a ser afetada enormemente pela concentração da mídia – neste ponto, o pontífice máximo do neoliberalismo, Friedrich August von Hayek, está coberto de razão no que tange ao sistema de ‘vasos comunicantes’ entre as atividades econômicas, porque é exatamente aqui que tal sistema se mostra mais visível –, dado que, para o desenvolvimento da atividade econômica, é necessário que o seu destinatário – o consumidor – tome conhecimento da existência das empresas que a ela se dedicam.

‘Intervenção por direção’

Uma importante investigação que está sendo conduzida pela Comissão de Serviços Públicos na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (www.al.rs.gov.br) – sobre a qual soturno silêncio guarda a mídia – a respeito da prestação dos serviços de telecomunicações após a privatização revelou alguns dados bastante interessantes, desde os problemas verificados com a universalização dos serviços – sem o que não se justifica a criação das agências reguladoras, consoante o ponto de vista externado pelo professor Washington Peluso Albino de Souza na Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 54, e por mim no livro Agências de regulação no ordenamento jurídico-econômico brasileiro (Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 2000) até as agruras, inclusive financeiras, de quem pretenda ter a sua empresa mencionada nas páginas amarelas, bem como a concentração do mercado concernente à confecção e distribuição das listas telefônicas.

A quem estiver interessado, vale a pena consultar as notas taquigráficas das sessões daquela comissão dos dias 3 de abril de 2003, 8 de maio de 2003, 5 de junho de 2003, 26 de junho de 2003, 18 de junho de 2004, nas quais se ouviram depoimentos muito ilustrativos. Por que a mídia não se interessou pelo tema é a pergunta que se coloca a quantos ainda acreditem, sinceramente, naquela visão romântica do jornalismo.

A concentração na mídia, pois, é algo que deve preocupar tanto quanto a concentração no setor bancário. E, entretanto, a atuação no sentido de coarctar a concentração midiática não deixa de ser, em si mesma, uma atuação estatal, interventiva, traduzindo o que Eros Roberto Grau, no seu livro Elementos de direito econômico, publicado pela Revista dos Tribunais em 1981, denomina ‘intervenção por direção’.

Margem menor

Portanto, arredar, no caso, a intervenção estatal se mostraria absolutamente impossível. Intervenção estatal não se confunde com censura prévia, é sempre bom que se diga: traduz apenas a atuação concreta do Estado no sentido de conformar, no caso, o exercício do poder econômico à função social – fórmula que se encontra na conferência pronunciada pelo jurista positivista Léon Duguit em Argel, no ano de 1913, e combatida pelos juristas soviéticos por traduzir, no ver deles, uma forma de conferir um título de legitimação à propriedade privada, com o que se arredam as insinuações que alguns compulsivos macartistas saudosos possam fazer – que constitucionalmente o grava, como se pode ver no inciso III do artigo 170 da Constituição Federal.

A idéia da criação de uma agência reguladora para a mídia não deixa de ser contraditória com a proposição de se arredar qualquer atuação estatal, porquanto não deixam as agências de ser, no desenho constitucional brasileiro, como mostrou Eros Roberto Grau em capítulo constante do livro coletivo Regulação e desenvolvimento, publicado pela Editora Malheiros em 2003 e coordenado pelo professor e advogado empresarial Calixto Salomão Filho, entidades integrantes da administração indireta, ubicadas no Poder Executivo. Por outro lado, a negação ao poder público da possibilidade de exploração de meios de comunicação poderia colocar, por vezes, a concreção de um dos princípios mais sagrados do Estado de Direito – o princípio da publicidade, pelo qual se dão a conhecer à população os atos de que poderão decorrer restrições aos direitos das pessoas ou que, ao contrário, poderão reconhecer tais direitos – ficaria à mercê dos bons humores do titular do controle sobre a empresa privada de comunicação social e constituiria uma questão de mera capacidade de gerar ou não lucro para tal empresa.

Tais e tamanhas são as restrições que se colocam à publicidade estatal, outrossim, no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, que, pelo menos no caso brasileiro, não cabe falar em atrelamento ancilar da mídia ao poder público, cuja margem de atuação – felizmente, diga-se de passagem – é infinitamente menor, neste caso.

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Advogado em Porto Alegre, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais