Saturday, 30 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1316

O Estado de S. Paulo

CAPITAL ESTRANGEIRO

“Fortalecendo a Comunicação”, Editorial, copyright O Estado de S. Paulo, 4/10/02

“A Medida Provisória n.? 70, publicada no Diário Oficial da União do dia 2, é um grande passo no caminho do fortalecimento, pela capitalização, dos veículos de comunicação social deste país, sejam empresas jornalísticas, de rádio ou de televisão. Regulamentando a emenda constitucional que já abolira a restrição imposta, pelo artigo 222 da Constituição, à participação de estrangeiros no capital desses veículos – o que só encontrava paralelo em pouquíssimos países, como Líbano e Uruguai -, a nova MP atende às reivindicações das entidades da categoria – a Associação Nacional dos Jornais (ANJ), a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e a Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner) – ao permitir a participação estrangeira até o limite de 30% do capital dessas empresas.

A restrição constitucional (que impunha a exclusividade de brasileiros na composição acionária das empresas de comunicação) tornara-se um grave obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à competitividade dos veículos, por lhes impedir a captação de recursos mais apropriada – porque menos onerosa, sob o ponto de vista de custos financeiros – para a introdução das indispensáveis atualizações e inovações tecnológicas, exigidas por um setor fortemente competitivo, em um mundo globalizado. Quer dizer, não era possibilitado a esse ramo de atividade aquilo de que podia dispor qualquer empresa de outro ramo, para fazer os investimentos necessários a sua melhoria de qualidade e de produtividade. Mais grave ainda era a situação dos veículos de comunicação tradicionais – jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão aberta -, pelo fato de aquela norma constitucional os deixar em desvantagem, em relação aos novos meios (TV por satélite, via cabo e internet), que também disputam o mercado publicitário e não sofriam qualquer impedimento de aportar a seu capital recursos de fora – razão por que aí cabia falar-se em concorrência desleal.

Pelo texto da Medida Provisória, as empresas de comunicação poderão captar recursos no mercado financeiro, no País ou no exterior; os fundos de investimentos de carteiras de ações também poderão investir nessas empresas.

Os fundos e investidores individuais deverão investir em empresas de rádio e TV aberta por intermédio de carteiras de ações, submetendo-se às mesmas regras válidas para os demais investidores mas com determinadas restrições, a saber: o fundo pode participar de muitas empresas, mas participará do controle – ou administrará, por representante – de apenas uma delas, sendo que nas demais deverá manter menos do que 20% das ações, com ou sem direito de voto. Na hipótese de o fundo pretender assumir participação acionária mais relevante – isto é, igual ou superior a 20% – em mais de uma empresa, terá que se submeter aos limites impostos pela legislação de radiodifusão, de 1967. Diga-se, a título de ilustração, que essa legislação determina que um mesmo controlador não pode ter mais de 10 emissoras de TV no País, sendo 5 em UHF e 5 em VHF, limitadas a 2 por Estado. Agora, se a carteira de ações for de fundo estrangeiro, ele não poderá superar o limite de 30% imposto aos estrangeiros.

Para as empresas jornalísticas, a inovação fundamental – mais importante do que a participação do capital estrangeiro, cujo interesse se limita pelo porcentual fixado – é a possibilidade de seu controle pertencer a pessoas jurídicas. Pois, além de aumentar suas opções de financiamento – reduzindo eventuais restrições ou exigências de garantias -, as empresas de jornais e revistas poderão, a partir de agora, fazer importantes associações, que lhes fortaleçam a situação econômico-financeira, bem como captar recursos no mercado de capitais.

Assim como as Democracias precisam da plena liberdade de transmissão de informações e de opinião – e acima do direito de a imprensa informar está o direito de a sociedade ser informada – também elas necessitam de veículos independentes, que para tanto disponham de solidez econômico-financeira.

Pois essa solidez também é a condição da sadia diversidade, do pluralismo – de tendências, opiniões, visões de mundo – dos veículos de comunicação social, o que só ocorre quando todos os que se dedicam a essa importante atividade têm a justa oportunidade de se desenvolver.”

 

“Governo acelera entrada de capital estrangeiro na mídia”, copyright Folha de S. Paulo, 3/10/02

“A cinco dias da eleição presidencial, o presidente Fernando Henrique Cardoso regulamentou por meio de medida provisória a participação de capital estrangeiro em empresas jornalísticas e emissoras de rádio e televisão, até o limite de 30%, permitida pela emenda constitucional n? 36, aprovada em maio último.

A medida provisória estabelece que a participação de sócios estrangeiros e brasileiros naturalizados há menos de dez anos nessas empresas se dará de forma indireta, por intermédio de pessoas jurídicas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede no país.

Segundo o ministro das Comunicações, Juarez Quadros, o Executivo optou pela edição de medida provisória, em vez de enviar projeto de lei ao Congresso, como estava previsto, em razão da relevância e urgência da regulamentação. O governo também teve a intenção de garantir eventuais ingressos de divisas no país e atender à necessidade de capitalização de empresas do setor.

Quadros afirmou que não teve contato com nenhum investidor estrangeiro, mas que representantes do setor confirmaram que há interesse imediato em investimentos nessa área.

?Não tive nenhum contato direto com investidor estrangeiro, mas representantes do setor afirmaram que há, sim, interesse externo?, afirmou.

A Folha apurou que era um desejo da maioria dos grupos de comunicação a antecipação da regulamentação da abertura do setor ao mercado estrangeiro. No entanto, dois grupos (Organizações Globo e Editora Abril) eram os que mais desejavam uma medida imediata do governo, via MP. Ambas estão em negociação com investidores estrangeiros.

As Organizações Globo consideram que precisam vender um percentual pequeno de seu capital, algo entre 7% e 10%, para equilibrar as contas do grupo e retomar investimentos estratégicos. As operações com TV a cabo levaram a Globo a contabilizar um prejuízo que nunca teve antes. A venda de parte de seu capital cobriria essa operação deficitária.

Fundos de pensão

Conforme a regulamentação baixada ontem, as empresas de mídia podem captar recursos no mercado financeiro. Fundos de investimentos poderão participar do capital de quantas empresas quiserem.

No caso de participação em emissoras de rádio e TV, os fundos só poderão participar da gestão, indicando diretores, de uma única empresa com mais de 20% do capital. Mas poderão participar da composição acionária de outras empresas, desde que não detenham mais de 19,99% do capital de cada uma delas.

Essa regra é semelhante à do setor de telecomunicações, na caracterização de empresas controladas, controladoras e coligadas. Para empresas jornalísticas, não há essa restrição.

De acordo com a MP, as alterações de controle societário das empresas deverão ser comunicadas ao Congresso.

A medida considera nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de acordo (como o chamado ?contrato de gaveta?) que confira ou objetive conferir a estrangeiro participação maior do que 30% no capital total e no capital votante das empresas de mídia. No caso de emissoras de rádio ou TV, quem desrespeitar essa decisão pode perder a concessão.

Brasileiros

A regulamentação modifica o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 1962, e estabelece que diretores e gerentes de empresas de radiodifusão devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

O objetivo é assegurar que o controle da programação fique nas mãos de brasileiros.

Os técnicos que operam os equipamentos de transmissão terão de ser brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no país, sendo permitida, em caráter excepcional, a admissão de especialistas estrangeiros mediante contrato. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.

A MP, publicada ontem pelo ?Diário Oficial? da União, tem poder de lei desde a publicação.

Se não for votada em 120 dias -descontado o recesso parlamentar, de 15 de dezembro a 14 de fevereiro-, perderá a eficácia, e o Congresso deverá regular os efeitos dela por decreto legislativo.”