CENSURA TOGADA
Poder Judiciário
São Paulo
Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal Central
Processo n? 050.00.093836-0 Controle 1848.
6? Vara Criminal Central.
Autora: Mendes Júnior Engenharia S/A.
Réu: Luís Nassif.
Vistos
Trata-se de queixa crime ajuizada por Mendes Júnior Engenharia S/A contra Luís Nassif, qualificado nos autos. Sustenta o querelante que no dia 29 de setembro de 2002, o jornal Folha de São Paulo, circulou com publicação na página 03, do caderno B, de matéria denominada "Fim da Aventura", assinada pelo querelado. Sustenta que a matéria teve intenção de macular o bom nome da empresa querelante, vez que difamatória.
A inicial veio acompanhada de documentos, e publicação da matéria que motivou o ajuizamento da presente ação penal privada (fls. 20/252).
Após parecer do representante do Ministério Público, foi determinada a citação do querelado para defesa preliminar, nos termos do artigo 43, parágrafo 1? da Lei 5.250/67. Citado pessoalmente, o querelado não ofereceu manifestação, razão pela qual foi considerado revel, com nomeação da Procuradoria da Procuradoria de Assistência Judiciária (fls. 295). Foi apresentada defesa preliminar pela Ilustre. Dra. Procuradora de Estado, e em seguida a inicial foi recebida (fls. 296). As testemunhas arroladas na inicial foram ouvidas (fls. 477/479). Foi deferido requerimento formulado pela Defesa, e o querelado foi interrogado. Foram expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa, que foram cumpridas e devolvidas.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o querelante insistiu na condenação, nos termos da inicial, ao passo em que o querelado e o Ministério postularam a improcedência da ação penal privada, sustentaram que não houve dolo.
É o relatório.
Decido
Não obstante a r. entendimento do Dr. Promotor de Justiça, subscritor das alegações finais, a presente ação privada é procedente, vez que demonstrada a responsabilidade criminal do querelado pelo crime que lhe foi imputado na inicial acusatória.
Com efeito, restou incontroverso que a matéria publicada no periódico Folha de São Paulo, encartada a fls. 78, é de autoria do querelado, o que não foi objeto de contestação.
Por ocasião do interrogatório judicial, o querelado admitiu a autoria da publicação, e ressaltou que não teve a intenção de ofender, mas, sim, de divulgar informação a respeito de demanda judicial envolvendo empresa pública. Justificou a utilização da expressão aventura, em razão da quantia pleiteada na ação em questão, e ainda pela tese desenvolvida pela Mendes Júnior. Justificou também que a publicação foi feita com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls.508/509).
A versão apresentada pelo querelado não justifica a maneira como a matéria foi redigida, e as expressões pela contidas não podem ser rotuladas de meras críticas, vez que pela simples leitura se verifica são mesmo difamatórias.
E o desgaste suportado pela querelante veio comprovado pela prova testemunhal produzida. A testemunha Antonio de Pádua Paschoal Cordeiro, engenheiro civil e consultor de uma empresa chinesa credora de Mendes Júnior informou que leu a matéria que lhe causou uma surpresa desagradável. Entrou em contato com outros credores da empresa na China, e mandou um representante ao Brasil para verificar a situação da querelante (fls. 477/478).
No mesmo sentido as informações da testemunha Fernando F. M. Leme, que foi vice-presidente da Associação Paulista dos Empresários de Obras Públicas do Estado de São Paulo. Esclareceu que a Mendes Júnior é empresa de grande porte e pelo teor da publicação entendeu que a empresa estava tentando cobrar valores indevidos, em razão da expressão aventura (fls. 479).
No que diz respeito à ação de cobrança ajuizada pela querelante, cuja cópia da inicial está encartada a fls. 372/377, não cabe aqui qualquer consideração, vez que o objeto da presente ação penal é o teor de matéria jornalística de autoria e responsabilidade do querelado.
Não há que se falar em ausência de dolo, como sustenta o Ministério Público e o Advogado do querelado, vez que pela forma como o texto foi redigido, manifesta a intenção inequívoca de difamar. O autor rotulou a ação judicial como "…uma das mais atrevidas aventuras contra os cofres públicos.". "…No mês passado o Superior Tribunal de Justiça liquidou definitivamente a aventura". A expressão aventura, da forma como colada por mais de uma vez na matéria, por si só, revela a intenção difamatória e ofensiva, e o torna o dolo manifesto.
Nesse sentido, preciso o julgado: "Lei de Imprensa ? Difamação ? O sarcasmo e a ironia do contexto de artigo de jornal indicam a intenção infamante de seu autor, não se vislumbrando espírito narrativo, pois atingem o bom nome da vítima, sujeitando-o a reprovação ético-social" (Tacrim ? SP ? ac 395.365 ? Rel. Renato Mascarenhas).
Ora, como já consignado, a prova testemunhal produzida demonstrou que a honra objetiva da querelante restou abalada, vez que a matéria, carente de informações, não ofereceu ao leitor qualquer outro esclarecimento, ou seja, não esclareceu qual o preço da obra que mencionou, se limitou a dizer que a indenização pleiteada era "…muitas vezes maior que o preço total da obra" informou, ainda, o jornalista que no mês anterior o Superior Tribunal de Justiça havia liquidado "…definitivamente com a aventura". Entretanto, o que se verifica é que a finalização da matéria é vaga e não atendeu ao direito e dever de informar. O querelado não forneceu qualquer esclarecimento quanto à decisão judicial que citou, que teria sido proferida no mês anterior, e que não é conhecida nos autos. Ainda, a propósito, a Defesa do querelado não juntou a mencionada decisão do Superior Tribunal de Justiça. No despacho de recebimento da inicial foi determinada a expedição de ofício a 12? Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, solicitando-se cópia da inicial do processo e da decisão mencionada na matéria jornalística. O oficio foi atendido com a remessa dos documentos de fls. 371/473. Ora, as decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não foram proferidas no mês anterior a publicação da matéria jornalística, mas três anos antes. Ou seja em 1.997.
E, ainda, o termo "liquidou" também foi utilizado de forma indevida, porque transmite a idéia de encerrar, terminar, finalizar, o que não ocorreu. Pelas decisões mencionadas a perícia foi considerada nula e alterada a competência, em razão da intervenção da União. Por essas razões, nada foi liquidado, até porque foi determinada nova perícia, a fim de se apurar o montante devido. Desta forma, caracterizado o crime imputado ao jornalista Luís Nassif, com todos os contornos de sua definição jurídica, vez que a matéria é vaga, carente de esclarecimentos ao leitor, e com considerações pessoais que extrapolam o limite da crítica. As contribuições foram pessoais do jornalista, manifestamente ofensivas, a carência de informações não permitiram ao leitor o conhecimento a respeito de um fato e transmitiram uma idéia equivocada de que a ação mencionada estava encerrada, por que não havia sequer o direito pleiteado pelo querelante, o que configura o crime em questão.
Finalmente, as testemunhas arroladas pela Defesa não favorecem o querelado, porque não fornecem qualquer informação nova relacionada ao mérito da presente ação penal.
Demonstrada a ocorrência do crime e comprovada a responsabilidade criminal do querelado, a procedência da inicial é de rigor. Passo a dosar a pena a ser imposta.
Ao que consta o querelado é primário e não registra antecedentes, criminais, de forma que atendendo aos critérios norteadores do artigo 59 do Código penal, torno definitiva a pena base e privativa de liberdade em seu mínimo legal, ou seja, em três meses de detenção. Quanto à multa, deve ser observado o artigo 60 do Código Penal, ou seja, a situação econômica do réu, como permite o artigo 48 da Lei especial 5.250/67. E tendo em vista que o querelado é jornalista de periódico de grande circulação, o que demonstra que sua situação financeira não é precária, fixo a pena pecuniária em dez salários mínimos.
Ante o exposto, Julgo Procedente a presente ação penal que Mendes Júnior Engenharia S/A move contra Luis Nassif, (…) e o condeno ao cumprimento de três meses de detenção e ao pagamento do valor correspondente a dez salários mínimos, por infração ao artigo 21 da Lei n? 5.250/67.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal e 48 da Lei de Imprensa, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pela restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade, cujas condições de cumprimento serão estabelecidas, oportunamente, pelo Juízo das Execuções Criminais.
Em caso de revogação do benefício fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do querelado lançado no rol dos culpados.
P.R.I.C
São Paulo, 27 de outubro de 2002.
Érika Soares de Azevedo Mascarenhas.
Juíza de Direito.