Monday, 18 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

Crise por cumprir a lei

CASO SARNEY-MURAD

Hugo Nigro Mazzilli (*)

Para apurar eventuais fraudes na extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), uma juíza federal de Palmas decretou a busca e apreensão de documentos na empresa Lunus Serviços e Participações (da qual seria acionista Roseana Sarney, governadora do Maranhão e candidata à sucessão presidencial). Quebrou ainda o sigilo bancário de pessoas investigadas em razão de denúncias de suposto envolvimento nos fatos de Jorge Murad, marido da governadora. As investigações devem alcançar empresas que receberam, mas não aplicaram elevados recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam), com eventuais pagamentos de propinas a uma suposta lista de funcionários e utilização de possíveis "laranjas" para remessa ilegal de dinheiro ao exterior.

O cumprimento da ordem judicial desencadeou uma crise entre os partidos de sustentação do governo federal, crise esta que desnuda vários aspectos da estrutura de nosso país.

Por primeiro, só nos países mais atrasados é que as autoridades podem supor-se acima da lei.

A Justiça de um estado não pode cumprir diretamente suas ordens em outro estado da Federação. Assim, por conta de sua decisão de busca e apreensão, a juíza de Palmas (Tocantins) expediu uma carta precatória para São Luís (Maranhão), solicitando fosse cumprida sua ordem. O juiz federal de São Luís corretamente mandou cumprir a ordem da juíza de Palmas, e outra coisa não lhe cabia fazer, salvo se fosse evidente a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da ordem deprecada. Seu trabalho era mandar cumprir a ordem, e não avisar a governadora, seu marido, o presidente da República nem ninguém.

Ordenado o cumprimento da precatória, o juiz requisitou auxílio da Polícia Federal. E a polícia tinha mesmo de cumprir a ordem. Tratando-se de mandado judicial, não cabia à polícia avaliar se convinha ou não atendê-lo. E mais: se estava assegurado o sigilo no processo, a ninguém poderia dar notícia da diligência, nem mesmo a qualquer pessoa ou autoridade que não estivesse necessária e diretamente envolvida no cumprimento da própria ordem, sob pena de crime.

Indignou-se a governadora com o cumprimento do mandado sem ter sido previamente avisada, embora havendo divulgação da diligência.

Ora, num Estado democrático de Direito, uma decisão judicial só não se cumpre por força de outra decisão da Justiça, e não porque o investigado seja governador, ou marido de governadora, ou porque aliado do presidente da República.

Depois, se o processo corre em sigilo de Justiça, não se avisa ninguém a quem o juiz competente não tenha permitido que se avisasse, ainda que esse alguém seja a governadora ou o presidente.

Fala-se que a governadora pretende bater às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o processo que investiga o suposto envolvimento da Lunus Serviços e Participações seja avocado, pois somente a esse tribunal cabe julgar governadores.

Esse é outro equívoco palmar: a competência do STJ para processar governadores só é do STJ se a governadora estiver sendo investigada ou acusada pela prática de crime comum. Contudo, se as investigações contra a empresa Lunus e outras pessoas, inclusive eventualmente contra a governadora, visarem à improbidade administrativa prevista na Lei 8.942/92, a competência não é do STJ, e sim dos juízes singulares.

Saldo lamentável

Como já decidiram o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria de ação civil pública, ação coletiva ou ação popular, a competência originária para processá-las e julgá-las não é dos tribunais, e sim dos juízes singulares, mesmo quando movidas contra autoridade que goze de foro por prerrogativa de função na área penal ou em mandado de segurança (RTJ, 159:28; AgRg em Recl. n. 1.110-DF; Recl. n. 591-STJ).

É verdade que compete ao STJ, e só a ele, processar e julgar originariamente os governadores de Estado nos crimes comuns, mas essa regra só vale quando se trate da imputação de crimes comuns. São da alçada de juiz singular e não do STJ ou do STF eventuais investigações civis para fins de ressarcimento do patrimônio público por meio de inquérito civil, ação civil pública ou ação popular.

Por último, uma palavra sobre o sigilo. De fato, a regra na Administração é a publicidade dos atos, o que é muito saudável. Entretanto, essa regra é excepcionada quando a lei impõe o sigilo para preservar valores éticos ou sociais. Assim, por exemplo, a regra é a publicidade dos processos, mas, nas questões de família, no sigilo confessional, médico ou bancário, a lei limita o acesso das informações. Também pode ser imposto sigilo quando convenha à investigação. Se a polícia, por exemplo, recebe a denúncia de que a vítima de seqüestro está presa num cativeiro, o certo é que investigue isso e solte a vítima antes de divulgar o fato e inviabilizar a soltura. Nos casos em que o sigilo seja necessário para surpreender possíveis ilícitos ou desvios de bens, não se vai anunciar previamente a diligência, sob pena de inviabilizá-la?

De tudo, parece-nos restar um saldo lamentável. Algumas autoridades parecem acostumadas com o tempo em que não se podia investigar ou processar uma autoridade senão com autorização do chefe do Executivo. O que pode ser muito conveniente para a autoridade, mas não é próprio de país democrático ou civilizado.

(*) Procurador de Justiça aposentado, consultor jurídico e autor do livro O inquérito civil ? as investigações do Ministério Público (Saraiva, 2? ed.).