JORNAL DA IMPRENÇA
“Janistraquis carnavaliza o pedaço”, copyright Comunique-se (www.comunique-se.com.br), 19/02/03
“O considerado leitor talvez não imagine como é fácil arruinar-se uma velha amizade. E não me refiro ao animus laedendi de alguns de nossos colegas comentaristas, mas ao estado de espírito de Janistraquis. Depois do convite do Comunique-se, caí na besteira de interromper sua vigília à frente de um site pornográfico. Acheguei-me com prudência digna do Ministro Palocci e procurei evitar, de todas as formas, qualquer menção à palavra trabalho: ?Escuta, tem um pessoal aí que gostaria de exumar nossa boa e vitoriosa coluna…?, arrisquei. Meu secretário não despregou os olhos do monitor, onde uma loura exibia dotes circenses: ?E eu com isso?!?, respondeu, naquele estilo simpático que caracteriza o Ministro Ciro Gomes. Rodeei, rodeei, pois não foi à toa que vivi em Minas, porém foi somente três dias mais tarde que ele decidiu ajudar nalguma coisa.
Assim, embora Janistraquis não tenha mais falado comigo desde então, venceu a perseverança e o certo é que estamos aqui de volta, para registrar os mais desastrosos escorregões da Imprensa, na medida do possível e com a indispensável ajuda dos leitores deste ?Portal da Comunicação?. Alguns, talvez muitos, muitíssimos, para não dizer quase todos, ignoram o que foi ?nossa boa e vitoriosa coluna?, acima referida. Recomendo, então, a leitura do livro Jornal da ImprenÇa, que a Sá Editora vende pela Internet (atendimento@saeditora.com.br) e também distribuiu às livrarias. Trata-se de um lançamento de 1997, comemorativo dos dez anos da coluna que Janistraquis e eu mantivemos na revista Imprensa. Estiveram fora do mercado, para servir de brinde aos assinantes da revista Jornal dos Jornais, porém quando esta, infelizmente anterior ao Fome Zero, foi apresentada à palavra inópia e caiu morta, os exemplares ficaram a hibernar durante longo e tenebroso inverno. Agora, estão de volta. Por favor, comprem-no, pois ilustra, diverte e ainda auxilia o pobre autor nacional.
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Agora eletrônica, a coluna sofre algumas modificações que a remoçam e agilizam (êta verbinho desgraçado, hein?). Além das besteiras recentes, transcreveremos amostras do passado na ?editoria? intitulada Errei, sim!, em homenagem à eterna vítima da má imprensa que foi Dalva de Oliveira (lembram-se da canção? ?Errei, sim… manchei o teu nome…?). É útil para o leitor se familiarizar com o estilo da dupla. Dou o seguinte exemplo, extraído do livro Jornal da ImprenÇa:
Pai dos Burros
Título do Diário Popular, de São Paulo, sobre a morte do dicionarista Aurélio Buarque de Holanda: Morre o pai dos burros. Janistraquis observou, irônico: ?Era melhor que eles tivessem botado Morre o pai da gente, né, considerado? Afinal, o ?pai dos burros? não é o dicionarista, mas o dicionário…?. Tive que concordar. (abril de 1989)
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Coluna recauchutadíssima, que trocou o chinó pelo alisamento japonês, haverá aqui também uma perfeita interação com os comentaristas. Para os estimular, está criado, desde agora, o Troféu Alazão de Ouro. Todas as semanas, Janistraquis e eu escolheremos aquele que, por estar recheado de engenho e arte, deve ser considerado o comentário mais representativo da inteligência dos jornalistas brasileiros. Todos os meses, por sorteio, um desses primores conquistará o direito de disputar, no final do ano, a jóia que vamos encomendar ao artista mineiro-ipanemense Caio Mourão. Da maravilhosa habilidade do Mestre nascerá uma pequenina alusão ao alazão, se me permitem o chiste; trata-se de uma ferradura em prata de boa qualidade, que será entregue ao vencedor durante festivo meeting no Jóquei Clube Brasileiro. Caso o felizardo more longe, o Troféu lhe será enviado pelos Correios.
(A partir da próxima semana, ofereceremos tais atrações aos leitores, que estão convidados a contribuir com a coluna. Por favor, enviem sumarento material para os seguintes endereços: Caixa Postal 067. CEP: 12530-970, Cunha, SP; ou moacir.japiassu@bol.com.br)”
GZM AGONIZANTE
“Mais um capítulo da novela GZM”, copyright Comunique-se (www.comunique-se.com.br), 21/02/03
“As negociações entre Gazeta Mercantil e Marítima vão continuar na segunda-feira (24/02). Luiz Recena, diretor de redação, disse a Comunique-se que representantes das duas empresas ficaram reunidos nesta quinta-feira (20/02) por mais de 12 horas. ?Não houve tampo hábil para um entendimento entre os grupos. As negociações continuam na segunda. O prazo final vai até a tarde de terça (25/02)?, disse. ?Estou constrangido de ter comentado com vocês sobre a promessa de Efromovich (dono da Marítima) de começar a trabalhar nesta quinta?, brincou.
Pelo que explicou, o acordo entre as partes envolve 12 contratos. ?São muitos porque envolvem vários setores da empresa?.
Enquanto o novo investidor não assina o contrato, a direção vai, aos poucos, liberando o pagamento da segunda quinzena de dezembro para as faixas mais altas, que até então não haviam recebido. Recena contou que já foram pagas as faixas 5 e 6 e nesta sexta (21/02) será paga a faixa 7.
Ele lembra que está começando uma das melhores épocas do ano para o bolso da Gazeta Mercantil: a safra da publicidade legal, quando muitas empresas publicam seus balanços anuais no jornal.”
TANURE vs. VEJA
“Juíza nega indenização em ação de Tanure contra Veja”, copyright Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), 19/02/03
“O empresário Nelson Tanure sofreu uma derrota, em primeira instância, na ação milionária movida contra a Editora Abril. A juíza da 15? Vara Cível de São Paulo, Claudia de Lima Menge, rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empresário. Ele alega que se sentiu ofendido com a reportagem de Veja – sob o título ?O baú do lobista? – e pediu indenização de R$ 1 milhão.
A notícia tratou de informações contidas na agenda do lobista Alexandre Paes dos Santos. Na ocasião, uma foto de Nelson Tanure foi publicada na Veja porque o seu nome constava na ?lista de inimigos? do lobista.
Segundo a juíza, não houve intenção de ofender. Para ela, Veja apenas publicou dados extraídos da agenda apreendida pela Polícia. Claudia afirmou que o veículo de comunicação cumpriu ?seu direito-dever de livre informação, ostentando o tema interesse público relevante, que deve prevalecer frente àqueles particulares, ainda mais tendo em conta o destaque empresarial e público do autor, como por ele mesmo reconhecido?.
O empresário foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ainda cabe recurso.
Leia a sentença:
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
VISTOS. NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, com qualificação na inicial, propôs a presente AÇÃO CONDENATÓRIA, de rito ordinário, contra ABRIL S.A., também qualificada, sob fundamento de que, na edição de 24.10.2002, a requerida inseriu na revista Veja reportagem sob o título ?O baú do lobista?, com chamada de capa em destaque; que a reportagem, com subtítulo ?o maior lobista de Brasília denuncia extorsão no Ministério da Saúde e sua agenda, apreendida, revela subornos e esquemas?, foi ilustrada com sua fotografia, de corpo inteiro; que o objeto da reportagem, Alexandre Paes dos Santos, teve a foto inserida na página seguinte, de forma que não é o autor o lobista tratado; que o nome do autor é mencionado tão somente porque mencionado na agenda do tal lobista, a qual tinha sido apreendida pela polícia; que a matéria representa interpretação dos dados existentes na agenda, à qual não teve acesso; que mesmo que as informações estivessem lá escritas, traduzem opinião do lobista; que, mesmo sabendo inidônea a informação, a ré divulgou-a, devendo ser por isso responsabilizada; que a fonte em que se amparou a revista, o lobista noticiado, foi notificado e negou que as informações veiculadas constassem de suas anotações; que a matéria publicada afrontou a honra e a dignidade do autor, que deve ser indenizado.
Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 26 a 37, entre eles exemplar da revista. Em contestação de fls. 71/91, refuta a requerida os argumentos da vestibular e pugna pelo desacolhimento do pedido. Narra que o autor, sendo empresário de expressivo destaque, é pessoa pública das mais citadas no meio empresarial e jornalístico, nem sempre elogiosos os comentários; que o fato noticiado ostenta relevante interesse público e grande repercussão nacional, uma vez que, por determinação judicial, realizou a polícia invasão do escritório do lobista mencionado, com apreensão de documentos, inclusive da agenda, da qual consta menção ao autor; que a matéria restringiu-se a divulgar a atuação da polícia, sem que qualquer juízo de valor fosse emitido com relação ao autor, o qual foi procurado para se manifestar, a tanto se recusando. Junta documentos. Seguiu-se manifestação do autor, vendo-se frustrada tentativa de conciliação em audiência. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
I – Almeja o autor condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ofensa à sua honra e dignidade, praticada mediante matéria jornalística publicada na revista Veja. Resiste a ré a dita pretensão, forte na inocorrência de imputação de qualquer qualidade positiva ou negativa ao autor, restrito o texto a noticiar dados extraídos de documento apreendido pela polícia.
II – Há nos autos elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática em debate, fazendo-se desnecessária a produção de provas outras, notadamente a oral em audiência. Por isso, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do feito.
III – A transcrição que o autor faz na inicial do artigo publicado pela requerida se pautou por exclusão de determinados trechos, relevantes para a exata compreensão de seu conteúdo. Da análise integral da matéria, extraio que o trecho em que há referência ao autor está intitulado como ?lista de inimigos?, indicando, portanto, que o autor não figura entre os amigos do lobista que constitui o cerne da matéria. Por outro lado, não vislumbro no texto publicado a intenção de ofender o promovente, restrito que foi a divulgar, com indicação da fonte, dados extraídos da agenda apreendida na ação policial.
Ressalto, por oportuno, que o tema tratado na reportagem, assume feições relevantes, tendo em vista o momento atual, bem como o fato de que a apreensão dos documentos se deu por determinação judicial. Deste modo, imperioso reconhecer que, se danos morais exp erimentou o autor em razão daquele escrito, decorreram de sua exacerbada sensibilidade, circunstância que não pode ser admitida quer para obstar o exercício do dever de informar, quer para obrigar a requerida a lhe pagar qualquer indenização, uma vez que não caracterizados os requisitos legais para tanto, assim conduta ou omissão ilícita, intenção de ofender e nexo causal entre o fato objetivamente considerado e os danos reclamados.
Com efeito, restringiu-se a requerida a desempenhar seu direito-dever de livre informação, ostentando o tema interesse público relevante, que deve prevalecer frente àqueles particulares, ainda mais tendo em conta o destaque empresarial e público do autor, como por ele mesmo reconhecido. Por isso, não vislumbro abuso no comportamento da requerida que ultrapasse os limites de seu dever de informar, dentro do balizamento constitucional da liberdade de imprensa. Noto que a parte da insurgência do autor se volta contra a forma em que exposta a notícia e que poderia levar os leitores a extrair conclusões quanto à regularidade de sua conduta.
Neste passo, permito-me transcrever teor do acórdão proferido na Apelação n. 207.753-1/9, pela Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça deste Estado, relator o Desembargador Toledo Silva: ?A sua reclamação se dirige mais propriamente quanto à forma como o noticiário dos fatos estaria sendo apresentado, e que levaria o leitor menos avisado, em função das manchetes, legendas e fotografias, a vincular, involuntariamente, a imagem do autor a ações desabonadoras, mesmo que delas não tivesse efetivamente participado.
Sob esse aspecto, porém, não se permite identificar nenhuma extrapolação dos limites da liberdade de manifestação da imprensa, na medida em que cada órgão direciona o destaque da notícia e a respectiva ilustração fotográfica segundo os interesses de sua economia interna, em função do respectivo público-leitor. Não se tratando de ?Diário Oficial?, cada órgão da imprensa, reservado à iniciativa privada, divulga e ilustra o seu noticiário segundo os parâmetros que lhe pareça mais adequados, buscando a maior aceitação popular no mercado jornalístico competitivo. E, sob esse aspecto, não cabe qualquer restrição à liberdade de imprensa, assegurada a manifestação de seu pensamento em função de determinados valores que lhe pareçam corretos.?
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará o autor com o pagamento de custas e de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizadas aquelas desde o desembolso e estes, a contar do ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2003. CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito.”