Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Congresso debate funções da profissão

REGULAMENTAÇÃO

Foi aprovado em 22/10 na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e foi recebido em 28/10 na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o Projeto de Lei 708/2003, do deputado Pastor Amarildo (PSB/TO), que atualiza a relação das funções na profissão de jornalista.

As funções propostas no projeto de lei são: Editor Responsável, Editor de Jornalismo, Subdiretor de Jornalismo, Coordenador de Reportagem, Pauteiro, Coordenador de Revisão, Coordenador de Imagens, Editor, Coordenador de Pesquisa, Redator, Noticiarista, Repórter, Comentarista, Arquivista-Pesquisador, Revisor, Repórter-Fotográfico, Repórter-Cinematográfico, Diagramador, Processador de Texto, Assessor de Imprensa, Professor de Jornalismo, Ilustrador e Produtor Jornalístico.

A aprovação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público seguiu a recomendação do relator do PL, Deputado Pedro Corrêa (PP/PE), que propôs somente a supressão da expressão "como empregados", constante do caput do art. 6? proposto pelo projeto, entendendo que ela "pode levar à interpretação errônea de que tais funções só podem ser desempenhadas por jornalistas com vínculo empregatício, o que não é verdade. Como se sabe, atualmente, são inumeráveis as possibilidades de contratação do trabalho do jornalista profissional".

Mais detalhes podem ser obtidos nos textos transcritos a seguir (Sumário do PL, Texto do Projeto de Lei, Justificativa, Parecer do Relator, Voto do Relator e Emenda Supressiva), obtidos por meio do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br), link "Projetos de Lei".

Projeto de Lei 708/2003, do Deputado Pastor Amarildo (PSB/TO)

Data de Apresentação: 09/04/2003

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões

Regime de tramitação: Ordinária

Situação: CCJR: Aguardando Designação de Relator.

Ementa: Altera dispositivos do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que " dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista".

Explicação da Ementa: Dispondo sobre a área de atuação dos jornalistas e suas funções, incluindo como exercício profissional a prestação de serviços de natureza eventual, sem relação de emprego.

Indexação: Alteração, Decreto Federal, regulamentação, exercício profissional, categoria profissional, jornalista, definição, área, atuação, atividade profissional, inclusão, prestação de serviço, inexistência, vínculo empregatício, descrição, função, profissão, jornalismo.

TEXTO DO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI N? , DE 2003

(Do Sr. Pastor Amarildo)

Altera dispositivos do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que "dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista."

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1? Os arts. 2?, 4?, ? 1?, "a", e 6? do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2? A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico nas seguintes atividades, entre outras:

I – direção, coordenação e edição dos serviços de redação;

II – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, contenha ou não comentário;

III – comentário, narração, análise ou crônica, pelo rádio, pela televisão ou por outros veículos da mídia impressa ou informatizada;

IV – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

V – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;

VI – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II;

VII – ensino de técnicas de jornalismo;

VIII – coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para divulgação;

IX – revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

X – organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;

XI – execução da distribuição gráfica de texto, processamento de texto, edição de imagem, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico;

XII – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

XIII – elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão através de teletexto, videotexto ou qualquer outro meio;

XIV – assessoramento técnico na área de jornalismo." (NR)

"Art. 4?

………………………………………………………………………..

? 1?

…………………………………………………………………………

a) colaborador com registro especial, assim entendido aquele que, sem relação de emprego e prestando serviço de natureza eventual, oferece colaboração sob forma de trabalhos de natureza técnica, científica ou cultural, exclusivamente em forma de análise e relacionados com a sua especialização, sendo obrigatória a divulgação do nome e qualificação do autor." (NR)

"Art. 6? As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão classificadas em:

I – Editor Responsável: o profissional responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;

II – Editor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica, também denominado de Secretário de Redação;

III – Subdiretor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar ou substituir o Diretor de Jornalismo, também denominado de Subsecretário de Redação:

IV – Coordenador de Reportagem: o profissional incumbido de coordenar todos os serviços externos de reportagem, também denominado de Chefe de Reportagem;

V – Pauteiro: o profissional encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;

VI – Coordenador de Revisão: o profissional incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa de revisor;

VII – Coordenador de Imagens: o profissional incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;

VIII – Editor: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, titulando-a tecnicamente para a publicação ou divulgação, bem como o que desempenha a função de editor de som e de imagem das matérias jornalísticas, através de qualquer processo, e o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;

IX – Coordenador de Pesquisa: o profissional encarregado de coordenar a organização da memória jornalística, de bancos de dados ou de arquivos;

X – Redator: o profissional que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

XI – Noticiarista: o profissional que tem o encargo de redigir textos de caráter informativo, desprovidos de apreciação ou comentários, preparando-os para divulgação;

XII – Repórter: o profissional que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, a quem cabe a narração ou difusão oral de acontecimentos ou entrevistas pelo rádio, televisão ou processo semelhante, no instante ou no local em que ocorram, ou executam a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;

XIII – Comentarista: o profissional que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade pelo rádio, televisão ou processo semelhante;

XIV – Arquivista-Pesquisador: o profissional incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico e de imagens, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;

XV – Revisor: o profissional incumbido da revisão, através de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequada da linguagem;

XVI – Repórter-Fotográfico: o profissional com a incumbência de registrar ou documentar fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVII – Repórter-Cinematográfico: o profissional a quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVIII – Diagramador: o profissional encarregado do planejamento e execução da distribuição gráfica ou espacial, por meio de processo tradicionais, ou eletrônicos, ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;

XIX – Processador de Texto: o profissional encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, reprodução de fac-símiles ou assemelhados, quer para a pesquisa em arquivos eletrônicos ou não, quer para a divulgação por qualquer meios;

XX – Assessor de Imprensa: o profissional encarregado da redação e divulgação de informações destinadas a publicação jornalística, que presta serviço de assessoria ou consultoria técnica na área jornalística a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, relativos ao acesso mútuo entre suas funções, a preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, o fornecimento de dados e informações solicitadas pelos veículos de comunicação e edição de periódicos e de outros produtos jornalísticos;

XXI – Professor de Jornalismo: o profissional incumbido de lecionar as disciplinas de jornalismo de caráter profissionalizante, e natureza teórica ou prática;

XXII – Ilustrador: o profissional encarregado de criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos, charges ou ilustrações de qualquer natureza para matéria ou programa jornalístico;

XXXIII – Produtor Jornalístico: o profissional que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem.

Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas neste artigo, bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas." (NR)

Art. 2? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista", encontra-se, em determinados dispositivos, completamente desatualizado.

Desde a sua entrada em vigor, quase não foi alterado para se adequar às alterações produzidas pela evolução tecnológica ou pelo próprio aprofundamento da experiência profissional.

Assim, a presente iniciativa visa alterar a norma que regulamenta a profissão de jornalista para adequá-la aos tempos modernos. Para isso, propomos alterações nas definições de suas atividades e das funções exercidas pelos profissionais empregados.

Acreditamos, firmemente, que as alterações propostas poderão corrigir os dispositivos que se encontram em descompasso com o novo tempo.

Isto posto, a fim de modernizar a atual legislação, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação deste projeto de lei, por ser medida de inteira justiça para com os competentes profissionais do jornalismo brasileiro.

Sala das Sessões, em de de 2003.

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Deputado PASTOR AMARILDO.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 708, DE 2003

"Altera dispositivos do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que ?dispõe sobre a profissão de jornalista?".

Autor: Deputado PASTOR AMARILDO

Relator: Deputado PEDRO CORRÊA

I – RELATÓRIO

Com o presente projeto, o nobre Deputado PASTOR AMARILDO intenta dar nova roupagem à legislação regulamentadora do exercício da profissão de Jornalista, adaptando-a às exigências dos dias atuais.

O projeto altera os arts. 2?, 4?, ?1?, "a", e 6? do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, traçando novo perfil para o jornalista profissional e descrevendo, exemplificativamente, as atribuições desse profissional, bem como enumerando as funções desempenhadas pelo jornalista no âmbito das empresas da mídia em geral.

O projeto define, ainda, a figura do colaborador com registro especial, assim entendido "aquele que, sem relação de emprego e prestando serviço de natureza eventual, oferece colaboração sob forma de trabalhos de natureza técnica, científica ou cultural, exclusivamente em forma de análise e relacionados com a sua especialização sendo obrigatória a divulgação do nome e qualificação do autor".

O projeto é justificado nos seguintes termos:

"O Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista", encontra-se, em determinados dispositivos, completamente desatualizado.

Desde a sua entrada em vigor, quase não foi alterado para se adequar às alterações produzidas pela evolução tecnológica ou pelo próprio aprofundamento da experiência profissional.

Assim, a presente iniciativa visa alterar a norma que regulamenta a profissão de jornalista para adequá-la aos tempos modernos. Para isso, propomos alterações nas definições de suas atividades e das funções exercidas pelos profissionais empregados.

Acreditamos, firmemente, que as alterações propostas poderão corrigir os dispositivos que se encontram em descompasso com o novo tempo.

Isto posto, a fim de modernizar a atual legislação, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação deste projeto de lei, por ser medida de inteira justiça para com os competentes profissionais do jornalismo brasileiro."

Não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Trata-se, sem dúvida, de matéria da mais alta relevância. O constituinte de 1988 reservou à comunicação social um capítulo especial na Constituição em vigor, assegurando plena liberdade de manifestação do pensamento de criação, da expressão e da informação.

Além disso, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento.

O presente projeto tem por objeto justamente adaptar a vetusta legislação que rege a matéria aos tempos atuais, visando a um só tempo dar aos jornalistas maiores garantias de que suas prerrogativas profissionais serão respeitadas e, por via de conseqüência, contribuir com o processo de implantação da plena liberdade de informação no País.

O projeto, portanto, merece acolhida.

No entanto, entendemos que a expressão "como empregados", constante do caput do art. 6? proposto pelo projeto deve ser suprimida. Tal expressão pode levar à interpretação errônea de que tais funções só podem ser desempenhadas por jornalistas com vínculo empregatício, o que não é verdade. Como se sabe, atualmente, são inumeráveis as possibilidades de contratação do trabalho do jornalista profissional.

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n? 708, de 2003, com a emenda apresentada em anexo.

Sala da Comissão, em de de 2003.

Deputado PEDRO CORRÊA

Relator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI N? 708, DE 2003

"Altera dispositivos do Decreto-lei n? 972, de 17 de outubro de 1969, que ?dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista?".

EMENDA SUPRESSIVA N?

Suprima-se do caput do art. ? 6? proposto pelo projeto a expressão "como empregados".

Sala da Comissão, em de de 2003.

Deputado PEDRO CORRÊA