MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Rogério A. B. Gonçalves (*)
A escolha do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) para o Ministério das Comunicações (Minicom) do governo Lula causou uma certa frustração no pessoal envolvido com telecomunicações, particularmente aos que atuam na área de internet, que esperavam a nomeação de alguém com mais intimidade em assuntos de telecom para pôr ordem na casa. Por exemplo, o deputado Jorge Bittar (PT-RJ), um dos mais cotados na época.
Afinal, haviam-se passado oito longos anos, durante os quais testemunhamos inúmeras manobras de favorecimento explícito do Minicom ? e posteriormente da Anatel ? para consolidar os oligopólios das concessionárias de telefonia fixa, sem que nenhuma autoridade tomasse qualquer tipo de iniciativa para averiguar o que poderia existir por trás destas manobras, embora o nome do falecido ministro Sérgio Motta tenha chegado a constar no inquérito que investiga o Banestado.
O próprio Congresso Nacional jamais demonstrou interesse em utilizar a prerrogativa do item V do Artigo 49 da Constituição para acabar com a prática ilegal do Minicom de legislar por meio de portarias e normas ministeriais conflitantes com a legislação vigente, cujo melhor exemplo é a Norma 004/95. Autorizada pela Portaria 148 do Ministério de Ciência e Tecnologia, e não do Minicom, criava provedores-laranja para burlar o monopólio estatal dos serviços de transmissão de dados e causou um rombo de alguns bilhões de reais nas finanças públicas em receitas de ICMS não-recolhidas de serviços de telecomunicações. Além de ter servido como incentivo para a prática das imorais vendas casadas de serviços de provedores internet desnecessários, que se perpetua até hoje.
O ministro assumiu falando grosso e encarou de forma até relativamente satisfatória as duas pedreiras que foram a elaboração dos novos contratos de concessão de telefonia fixa, que entrarão em vigor a partir de 2006, e os reajustes das contas telefônicas atreladas à variação cambial. Porém, como bom político, não perdeu a chance de criar alguns factóides para desviar a atenção de outros assuntos sobre os quais não estaria interessado em discutir publicamente.
E assim, a exemplo do que sempre faz o presidente da Anatel, em vez de tocar o dedo na ferida das vendas casadas, que correm soltas nas conexões internet e entopem a Justiça com milhares de processos, o Sr. ministro ficava falando do acesso internet em banda larga para as criancinhas das escolas públicas, ou então sobre a TV digital que, na avaliação dele, com certeza estará instalada brevemente nos lares de todos os brasileiros, com telas de plasma e tudo.
A toque de caixa
Um assunto convenientemente ignorado pelo Sr. ministro refere-se à Consulta 417 da Anatel, pela qual a agência pretendia ressuscitar a falecida Norma 004/95 e, utilizando o mesmo artifício ilegal do Minicom de 1995, criar uma nova versão de provedores-laranja denominados Provedores de Acesso à Serviços Internet (PASI), que serviriam para camuflar as vendas casadas praticadas pelas concessionárias de telefonia fixa nos serviços de transmissão de dados internet. Isso ocultaria os oligopólios já consolidados e passaria aos usuários a falsa impressão da existência de concorrência nestes serviços. Porém, segundo a minuta de regulamentação contida na consulta, os PASIs seriam prestadores de um serviço de valor adicionado denominado "Serviço Internet", que estava sendo criado na própria regulamentação, com isso violando o Artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que impede a criação de serviços de valor adicionado em regulamentação de telecomunicações.
Talvez contando com que o governo Lula moralizasse o setor, a Anatel escolheu para a consulta pública o estratégico período de 14/11 a 23/12 de 2002, quando provavelmente ninguém estaria muito interessado em safadezas. O Congresso estaria em processo de renovação e as atenções da mídia, mais focadas na equipe de transição do novo governo, o que facilitaria emplacar a armação aos 45 minutos do segundo tempo. A agência não contava é com a reação dos usuários que, por estarem de saco cheio das armações envolvendo concessionárias de telefonia e provedores-laranja, resolveram bombardear a consulta com quase 1 mil questionamentos sobre as muitas irregularidades constantes na minuta. A mobilização dos usuários acabou dando grande repercussão à consulta, motivando a intervenção do ouvidor da Anatel, que solicitou a realização de quatro audiências públicas que prorrogaram o seu término para janeiro de 2003 ? portanto, já no período do novo governo.
Das quatro audiências públicas requeridas pelo ouvidor, apenas duas foram programadas e ainda por cima a toque de caixa, para serem realizadas logo no mês de janeiro, uma em Brasília (16/1) e outra em São Paulo (17/1), justamente num período de tumulto natural de início de governo. De qualquer forma, como viram as pessoas que perderam seu precioso tempo comparecendo às audiências, ficou bem claro que a agência não estava a fim de mudar uma vírgula da minuta e, confirmando o entendimento geral, no dia 11/2 a Anatel publicou em seu site apenas respostas evasivas às perguntas feitas pelos participantes das audiências, sem acrescentar nenhum comentário sobre alterar alguma coisa na resolução. E nunca mais se ouviu falar da Consulta 417 e de seus nefastos PASIs.
Textos evasivos
Com o tempo o ministro Miro foi afinando o discurso: além dos factóides, passou a fazer duras críticas à Anatel, dando a impressão de que, atendendo aos anseios de milhões de usuários, finalmente o setor de telecom seria moralizado. Só que, após oito anos de pura bandalheira contra seus interesses, os usuários acabaram adotando o hábito de conferir tudo o que fosse publicado sobre telecomunicações. Resulta que o Decreto n? 4.769, de 27/6/2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU) para os contratos que passarão a vigorar em 2006, contradiz categoricamente o discurso do ministro, evidenciando que sua gestão tem tudo para manter com a Anatel o mesmo relacionamento promíscuo de seus antecessores do governo Fernando Henrique: isso porque, enquanto todos pensavam que os ilegais PASIs da Consulta 417 haviam ido para a geladeira, o Minicom na surdina estava era arrumando um jeito de atender aos interesses da Anatel e de suas concessionárias afiliadas, incluindo de forma camuflada os PASIs no próprio PGMU.
Art. 3? Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:
XI ? Terminal de Acesso Público ? TAP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet ? PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação;
Art. 5? A partir de 1? de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos individuais, as Concessionárias devem:
III ? tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz ou da transmissão de outros sinais e a conexão a provedores de acesso a serviços internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.
Para entender melhor a encrenca, os Planos Gerais de Metas de Universalização (PGMU) são decretos que o presidente da República edita antes das renovações de concessões de serviços públicos, definindo as metas que devem ser cumpridas pelas empresas concessionárias de serviços prestados no regime público, para que cada vez mais pessoas possam ter acesso a eles. Como no Brasil o único serviço de telecomunicações prestado em regime público é a Telefonia Fixa Comutada (STFC), existe PGMU apenas para este serviço. Segundo o Artigo 9? da Resolução 85 da Anatel, o STFC tem a seguinte característica:
Art. 9? O STFC é caracterizado pelo estabelecimento de comunicação entre dois pontos fixos nos modos chamada a chamada, semipermanente e permanente, por meio de procedimentos automáticos ou semi-automáticos.
Adicionalmente, o item XV do artigo 3? da mesma resolução define os processos utilizados no Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC):
Art. 3? Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
XV ? Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
Por outro lado existe um serviço de telecomunicações específico para transmissão de dados, criado no dia 9/08/2001 pela Resolução 272 da Anatel, denominado Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que, entre outras modalidades, abrange os serviços de rede comutada por pacotes de âmbito internacional, como as conexões internet, em todas as suas formas de utilização, inclusive banda larga:
Art. 3? O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Art. 4? Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I ? Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
A íntegra do texto da Resolução 272, esclarecendo que a finalidade do SCM é a exploração de serviços de telecomunicações em banda larga e demais serviços de rede comutada por pacotes, não foi publicada no site da Anatel, que limitou-se a divulgar apenas o seu anexo. No entanto, graças novamente à intervenção do ouvidor da agência, no dia 4/9/2003 os usuários finalmente puderam ficar sabendo, pelo site da Anatel, que o SCM é o serviço de comunicação de dados previsto no Artigo 69 da LGT, completamente diferente quanto à forma de telecomunicação do serviço de telefonia do STFC:
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Os textos da Resolução 272 que permitem caracterizar a propriedade do SCM para qualquer tipo de conexão internet, incluindo a banda larga, sem interferência de provedores-laranja (acabando com o mito da "proibição da Anatel para que empresas de telecom forneçam conexões internet"), são:
1) O motivo exposto para edição da resolução:
"CONSIDERANDO o contínuo desenvolvimento tecnológico das plataformas que suportam a prestação dos serviços de telecomunicações, a possibilidade da prestação de serviços multimídia em banda larga pelos operadores de telecomunicações e as várias solicitações encaminhadas à Anatel para a regulamentação de um serviço que materialize a convergência tecnológica;"
2) Os serviços de comunicação de dados que foram incorporados ao SCM:
"Art. 2? Determinar que não sejam mais expedidas autorizações para exploração de Serviço Limitado Especializado, nas submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado, bem como para o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito, todos de interesse coletivo, a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União."
E assim, considerando a existência de dois serviços de telecomunicações completamente distintos, um para telefonia fixa (STFC) e outro para comunicação de dados (SCM), torna-se possível apontar as irregularidades do Decreto 4.769 que visam transformar serviços típicos de comunicação de dados em "obrigações de universalização" das concessionárias de telefonia fixa, permitindo que elas consolidem ainda mais os seus oligopólios:
a) na definição de Terminal de Acesso Público ? TAP, que na realidade é apenas um TUP com "funções complementares":
X ? Telefone de Uso Público ? TUP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;
XI ? Terminal de Acesso Público ? TAP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet – PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação;
Como a universalização aplica-se apenas ao STFC, as únicas "funções complementares" que poderiam ser acrescentadas a este "super-orelhão" seriam aparelhos de fax, ou então tomadas padrão RJ-41 para os usuários plugarem seus próprios computadores e realizarem conexões discadas em velocidades de até 64 kbit/s irrestritos, conforme disposto nos processos de telefonia da Resolução 85.
Os PASIs são provedores-laranja inventados na minuta de resolução da Consulta 417 para direcionar o tráfego internet exclusivamente para as redes IP das próprias concessionárias de telefonia fixa, fortalecendo ainda mais os oligopólios das concessionárias nos serviços de comunicação de dados realizados através de linhas do STFC.
Textos evasivos
A inclusão dos PASIs no Decreto 4.769 é ilegal, pois não consta em lugar nenhum que aquela aberração contida na Consulta 417 tenha se tornado uma regulamentação por de resolução da Anatel publicada no Diário Oficial da União.
Neste caso, os equipamentos dos usuários dos TAPs devem ser conectados a redes do SCM que, segundo a Resolução 272, são os únicos legalmente habilitados a explorar serviços de comunicação de dados de âmbito internacional como a internet. Jamais a supostas redes de provedores-laranja (PASIs), que na realidade são as redes IP das próprias concessionárias de STFC.
b) Estabelecer como obrigações de universalização do STFC a instalação de acessos típicos do SCM:
Art. 5? ? A partir de 1? de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos individuais, as Concessionárias devem:
III ? tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz ou da transmissão de outros sinais e a conexão a provedores de acesso a serviços internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.
Neste caso, as concessionárias de STFC podem instalar apenas os acessos individuais para comunicação por meio de voz, inerentes à forma de telecomunicação estabelecida no Artigo 69 da LGT para telefonia, ou seja, terminais telefônicos ou aparelhos de fax.Um decreto presidencial não pode conter textos evasivos para ocultar atividades ilegais, pois isso compromete a imagem do Executivo. Conectar usuários a PASIs é uma atividade ilegal, e esta forma dissimulada de transformar serviços de comunicação de dados numa "obrigação" das concessionárias de telefonia, evitando o uso de termos como "redes de computadores" ou "rede internet" para confundir os cidadãos, não passa de uma tremenda canalhice contra o presidente Lula, que, apesar de não ser um especialista em telecomunicações, por dever de ofício assina o decreto confiando na lealdade de seu ministro.
Reedição piorada
Apesar de bastante confuso, aparentemente o objetivo deste item é atribuir às concessionárias de STFC a tarefa de instalar acessos individuais inerentes aos serviços de comunicação de dados do SCM (computadores), para que os estabelecimentos mencionados possam conectá-los à rede internet, porém utilizando o artifício de provedores-laranja para que estas conexões sejam direcionadas exclusivamente para as redes IP das próprias concessionárias de STFC.
Se este entendimento estiver correto, nada impede que no futuro o próprio presidente Lula seja acusado de ter assinado um decreto prejudicial aos usuários, para favorecer os oligopólios das concessionárias de STFC nos serviços de comunicação de dados internet realizados através de linhas telefônicas, o que seria uma festa para seus adversários políticos. Na condição de eleitor do Lula, me desagradaria profundamente se isso ocorresse, e nunca é demais lembrar que, no caso deste decreto, não dá nem para colocar a culpa na Anatel: toda a responsabilidade do ato cabe apenas ao ministro da área.
As coisas realmente andam muito estranhas no Minicom, e parece que a cada dia a patota da Anatel perde mais o respeito pelo ministro, talvez aproveitando-se da falta de intimidade dele com os assuntos de telecom. A mais recente aberração da agência simplesmente debocha da inteligência dos usuários de internet e esculacha o sistema regulatório das telecomunicações, ao criar um dejeto híbrido denominado "Proposta de Regulamento do Serviço de Comunicações Digitais Destinado ao Uso do Público em Geral", que entrou em consulta pública no período de 24/11/2003 a 12/1/2004.
Esta nova trapaça é, nada mais nada menos, uma reedição bastante piorada da minuta de regulamentação da Consulta 417, visando impedir que os autorizados de SCM participem das licitações do FUST, pela criação de um "novo" serviço de telecomunicações denominado Serviço de Comunicações Digitais (SCD) e impondo na marra os PASIs para cima dos usuários de internet.
Com casca e tudo
O pior é que o SCD está sendo inventado para solucionar uma encrenca ocasionada por um outro dispositivo ilegal colocado no Decreto 2.592, de 15/5/1998 pelo presidente Fernando Henrique, que também visava entregar as tarefas de instalar acessos de serviços de comunicação de dados como "obrigaçãatilde;o de universalização" para as concessionárias de STFC:
Art. 5? Em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá:
III ? tornar disponíveis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte.
Este dispositivo do Decreto 2.592 foi utilizado como fundamento para o Artigo 5? da Lei 9.998, de 17/8/2000, que criou o FUST, sacramentando as concessionárias de STFC como instaladoras de computadores nos estabelecimentos de saúde e ensino. Porém, por causa de uma briga judicial sobre o software que seria utilizado, o FUST acabou travado pelo TCU, que após consulta do ministro Miro emitiu acórdão em agosto de 2003 determinando a criação de um novo serviço de telecomunicações que deveria ser prestado em regime público ? para que os recursos do FUST pudessem ser utilizados na universalização deste novo serviço.
Devido a um inexplicável branco burocrático, ninguém considerou que bastava um simples decreto do presidente Lula criando uma modalidade de SCM para ser prestada em regime público, e o assunto estaria resolvido. Porém, se eles fizessem isso, como é que ficariam os oligopólios das concessionárias de STFC nos serviços de comunicação de dados internet?
E assim surgiu o Serviço de Comunicações Digitais (SCD). Para atender exclusivamente aos interesses das concessionárias de STFC na mordida da grana do FUST ? que, no fim, vai acabar ferrando também todos os usuários de internet, que serão obrigados a engolir os PASIs com casca e tudo, pois o SCD é destinado ao "Uso do Público em Geral", ou seja, nós.
Nenhum e-mail
Observem que, a exemplo da Consulta 417, como tudo que não presta, o período escolhido para a consulta do SCD não poderia ter sido melhor, abrangendo Natal, Ano Novo, recesso do Congresso etc. Isto para não falar da conveniência de realizá-la antes da publicação da nova lei das agências reguladoras.
Bem, parece que agora só falta a ficha do Miro cair, e ele perceber que não está agradando. Se o que estamos vendo pode ser chamado de moralização das telecomunicações teria sido melhor prorrogar o mandato do Juarez Quadros, pois pelo menos no tempo dele a Anatel tinha um pouquinho mais de respeito à inteligência dos usuários e camuflava melhor as suas trapaças.
E, como detalhe final, vale lembrar que o presidente Lula não merece este desrespeito que estão fazendo com a imagem de seu governo, principalmente porque existe o risco de nosso presidente ser acusado de compactuar com atitudes que jamais aceitou.
Em tempo: vocês já repararam que não existe um único e-mail de contato no site do Minicom? Assim, como é que a gente pode se comunicar com o ministro das Comunicações sem pagar DDD?
(*) Webmaster do username:Brasil <http://user.atualize.net>