DIPLOMA DE JORNALISMO
Fonte: Consultor Jurídico<www.conjur.com.br>
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 3? Região
Proc.: 2003.03.00.042570-8 AG 103911
Orig.: 200161000259463/SP
Agrte.: Federação Nacional dos Jornalistas FENAJ
e outro
Adv.: João Roberto Egydio Piza Pontes
Agrdo.: Ministério Público Federal
Proc.: André de Carvalho Ramos (Int. Pessoal)
Agrdo.: Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão
no Estado de São Paulo SERTESP
Adv.: Rubens Augusto Camargo de Moraes
Parte R.: União Federal
Adv.: Antonio Levi Mendes
Origem: Juízo Federal da 16? Vara São Paulo Sec.
Jud. SP
Relator: Juiz Conv. Manoel Álvares/Quarta Turma
Vistos, etc.
Trata-se de Agravos Regimentais (fls. 1058/1081 e 1083/1098) interpostos
pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no
Estado de São Paulo – SERTESP e pelo Ministério Federal
pugnando pela reconsideração da decisão de
fls. 1045/1048, proferida pela I. Desembargadora Federal Alda Bastos,
em substituição regimental, que concedeu efeito suspensivo
ao agravo de instrumento e, por conseqüência, determinou
a suspensão da decisão de primeiro grau que havia
obrigado a FENAJ a emitir Carteira Nacional de Jornalista, sem qualquer
restrição aos benefícios pela sentença,
sob pena de multa e recebera as apelações, interpostas
nos autos da Ação Civil Pública n?2001.61.00.025946-3,
apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões, sustentam os agravantes regimentais inexistir
interesse jurídico da FENAJ em defender o Decreto-lei n?
972/69 e em restringir o direito de acesso ao trabalho de outros
trabalhadores. Afirmam, também, que o presente recurso de
Agravo é praticamente repetição do recurso
interposto em 22 de novembro de 2001 contra a decisão concessiva
da tutela antecipada (Processo n. 2001.03.00.034677-0).
Feito breve relato, decido.
Neste momento processual, cabe tão somente ao relator verificar
se é caso de reconsiderar a decisão ou submeter o
agravo regimental ao julgamento pela Turma.
Por primeiro, deve ser afastada a alegação (fls.
1087) de falta de interesse recursal da FENAJ, vez que a decisão
de primeiro grau máximo no item 1, poderá atingir
diretamente a sua esfera de interesses.
Aliás, com a devida vênia ao entendimento manifestado
pela em. Desembargadora Federal prolatora da decisão ora
agravada.
Regimentalmente, a FENAJ, embora não estando no pólo
passivo da ação civil pública, foi regularmente
admitida como assistente e, como tal, “exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais
que o assistido” (CPC, art. 52). Não pode, assim, ser tida
como terceiro na relação processual.
Ademais, no sistema processual civil diferenciado, estabelecido
pela legislação que trata das ações
coletivas em geral, a eficácia da coisa julgada poderá
ser erga omnes (art. 16, LACP) e até mesmo ultra partes (art.
103, CDC).
Assim, por um fundamento ou por outro, ou por ambos, a FENAJ poderá,
sim, estar sujeita aos comandos decorrentes da sentença proferida
na ação civil pública.
Já a questão do efeito em que deve ser recebida a
apelação interposta de sentença proferida em
ação civil pública afigura-se solucionada com
a regra geral estabelecida pelo art. 14 da LACP, ou seja, os recursos
têm efeito meramente devolutivo. Somente na situação
excepcional da ocorrência de dano irreparável a qualquer
dos envolvidos no processo é que o juiz poderá conferir
efeito suspensivo.
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo
nos autos do Agravo de instrumento n. 2001.03.00.034677-0, interposto
pela Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ e
pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São
Paulo contra decisão concessiva da tutela antecipada, proferi
decisão nos seguintes termos:
“No caso dos autos, ainda que fossem considerados relevantes os
fundamentos apresentados pela Agravante, não se vislumbra,
em sede de cognição sumária, a presença
do segundo requisito obrigatório, ou seja, o periculum.
É que a decisão guerreada, ao afastar a exigência
de apresentação de diploma de curso superior de Jornalismo
para obtenção de registro no Ministério do
Trabalho necessário ao exercício da profissão
de jornalista e ao suspender as autuações e imposições
de multas por parte de agentes das Delegacias do Trabalho, não
está a criar qualquer situação de perigo de
lesão grave e de difícil reparação para
a agravante, vez que, na hipótese de improcedência
da ação, os registros eventualmente obtidos poderão
ser cancelados e os valores das autuações cobrados,
com os acréscimos legais.
Dessa forma, ao menos em sede de decisão monocrática
e liminar, entendo não se encontrarem simultaneamente presentes
ambos os requisitos no artigo 558 do CPC, devendo ser mantida, por
ora, a r. decisão agravada.
Por esses motivos, determino o processamento do presente agravo
sem efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da
Turma.”
Com a máxima vênia, não vislumbro, assim, a
ocorrência de perigo de grave lesão e de difícil
reparação à Agravante (FENAJ) com o eventual
cumprimento imediato do comando exarado na sentença; ao contrário
os danos serão irreparáveis sim, mas para os profissionais
não diplomados, vez que ficarão impedidos de exercer
suas atividades, com todas as sérias conseqüências
pessoais e familiares decorrentes dessa situação.
Por essas razões, com fundamento no art. 251 do Regimento
Interno desta Corte Regional, reconsidero a decisão de fls.
1045/1048, determinando o processamento do presente agravo de instrumento
sem efeito suspensivo, por ausentes os requisitos legais.
Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo “a quo”.
P.I.
São Paulo, 02 de dezembro de 2003
MANOEL ÁLVARES
Juiz Federal Convocado
Relator