Uma estratégia tortuosa e até mesmo temerária para manter a exigência da formação superior em jornalismo para o exercício dessa profissão pode estar sendo posta em prática pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pelos sindicatos a ela associados. É o que se pode concluir dos termos da reportagem ‘Fenaj segue em defesa do diploma, mas já discute alternativas‘, de Jonas Leite, para o Observatório do Direito à Comunicação.
A estratégia a ser adotada para manter essa obrigatoriedade foi o principal tema do 33º Congresso Nacional dos Jornalistas, realizado em São Paulo de 20 a 24 de agosto, segundo a reportagem. O que era de se esperar, uma vez que está prestes a entrar na pauta de julgamentos do STF (Supremo Tribunal Federal) o Recurso Extraordinário do Ministério Público Federal de São Paulo, que ensejou Ação Cautelar do procurador-geral da República, para a qual foi concedida liminar que suspendeu a exigência do diploma em 16/12/2006.
De acordo com a reportagem de Jonas Leite,
‘A Fenaj espera que o grupo consiga produzir um consenso que viabilize o envio de um projeto de lei ao Congresso em até 90 dias. A esperança da federação é que se a obrigatoriedade for garantida em uma lei o Supremo não tenha razão para votar a constitucionalidade do Decreto-Lei 972.’
O grupo a que se refere o jornalista é aquele criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE nº 342, de 23/07/2008, ‘com o objetivo de propor alterações na legislação em vigor para viabilizar a regulamentação da profissão de jornalistas’. Já comentei essa iniciativa, aliás, no post ‘Dois anos após o CFJ, outra péssima idéia da Fenaj‘, de 8/8/2008.
Outras palavras
Mesmo que seja possível o STF decidir aguardar pela elaboração e votação na Câmara dos Deputados e do Senado de um projeto de lei de regulamentação profissional que mantenha essa obrigatoriedade, persistirá a questão acerca da inconstitucionalidade. Assim como a Ação Civil Pública do MPF-SP que deu origem em 2001 a esse processo, o Recurso Extraordinário ora em pauta não se apóia somente no fato de o Decreto-lei nº 972, de 17/10/1969 ser anterior à Constituição de 1989, mas principalmente de o requisito do diploma não ser compatível com a nova Carta.
Além da inconstitucionalidade, há também um aspecto que tem sido esquecido e foi tratado de forma superficial no Acórdão de 26/10/2005 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou a sentença favorável à ACP de 2001. O Recurso Extraordinário ressalta também que tem força de lei no Brasil a decisão de 13/11/1985 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou a Costa Rica a abolir essa mesma obrigatoriedade. De fato, essa decisão tem força de lei em nosso país, como estabelece o Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998, cuja ementa é a seguinte.
‘Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional’.
Em outras palavras, se for essa a decisão da Fenaj, ela se terá por base uma estratégia ‘pendurada na broxa’.
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Jornalista especializado em ciência e meio ambiente; editor do blog Laudas Críticas