NOVELA DO DIPLOMA
Victor Gentilli
O diploma de graduação em Jornalismo, que tornou-se dispensável após decisão da juíza Carla Rister, volta a ser obrigatório, em nova decisão judicial, ainda passível de recurso. Em resposta a um agravo de instrumento interposto pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, a juíza Alda Basto faz com que o diploma volte a ser obrigatório.
A polêmica é antiga. Apareceu pela primeira vez durante os debates da Assembléia Constituinte, em 1986 e 1987, bancado na mídia basicamente pelo Grupo Folha. Foi retomada mais recentemente, com a decis&atatilde;o da juíza Carla Rister, agora não mais em vigor. Abaixo, a decisão da juíza e nota emitida pela Fenaj.
PROC: 2003.03.00.042570-8 AG 183911
ORIG: 200161000259463/SP
AGRTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS FENAJ e outro
ADV: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
AGRDO: Ministério Público Federal
PROC: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS (Int. Pessoal)
AGRDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO SERTESP
ADV: RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES
PARTE R: União Federal
ADV: ANTÔNIO LEVI MENDES
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 16 VARA DE SÃO PAULO Sec Jud SP
RELATOR: JUIZ CONV. MANOEL ÁLVARES/ QUARTA TURMA
DECISÃO
Vistos, em Turma de Férias.
Agrava a Federação Nacional dos Jornalistas e Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo contra a decisão proferida em Ação Civil Pública, que recebeu a apelação da sentença, de parcial procedência, apenas no efeito devolutivo, confirmado e estendendo os efeitos da tutela, com caráter satisfativo, alegando descumprimento da sentença e imputando multa de R$ 10.000,00 ao agravante se emitir Carteira Nacional de Identidade de Jornalista com tratamento diferenciado daqueles feitos por jornalistas diplomados.
Explica o agravante que após proferir a sentença a magistrada houve por abrir vista ao Ministério Público para que este se manifestasse quanto à notícia de que a agravante FENAJ se recusara a emitir carteiras de identidade e teria publicado lista no jornal da entidade com os nomes dos beneficiários da decisão judicial. A FENAJ intimada alegou que não há comando na sentença para tal cumprimento. A magistrada preferiu, então, decisão, em se referindo ao art. 4? da Lei n? 7.084/1982 quanto à obrigação da FENAJ de expedir carteiras de identificação, aduzindo descumprimento da sentença porque a sentença na ação civil pública pode obrigar terceiros não-participes, vinculando o assistente simples.
Discorrendo sobre o perigo de grave lesão e de difícil reparação, na possibilidade de qualquer pessoa e sem qualquer formação exercer a atividade de jornalismo, em detrimento de todos os profissionais formados em curso superior, acarretar prejuízos irreparáveis a pessoas inocentes sem se assenhorar das conseqüências que as pessoas, requer suspensivo da decisão agravada, afastando-se a incidência da multa e que seja recebida sua apelação no duplo efeito.
Decido.
Na análise do expendido verifico serem dois os pedidos do agravante, quais sejam, atribuir-se o duplo efeito à apelação interposta e, suspender a decisão proferida após a sentença, que criou um “extensão” do dispositivo sentencial, “condenando-o” em obrigação de não fazer e de fazer, sob pena de multa de R$ 10.000,00 ao fundamento de que na ação civil pública a sentença opera efeitos a terceiros que não são réus.
Importante se sumariar os acontecimentos principais. A ação civil pública foi proposta exclusivamente contra a União Federal e, foi deferida tutela antecipada determinando à ré, em todo o país, não mais exigir diploma de curso superior em Jornalismo quando do registro no Ministério do Trabalho para exercício da atividade de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma, bem como não executar fiscalização ou aplicar autuações, sob pena de multa diária. Proferida a sentença o dispositivo final concluiu por julgar parcialmente procedente o pedido e na condenação manteve os mesmos ditames da tutela e, acresceu a declaração de nulidade de todos os autos de infração pendentes de execução e a expedição de ofício aos Tribunais de Justiça dos Estados, para trancamento de inquéritos ou ações penais por exercício ilegal do jornalismo. Fixou a multa contra a União em R$ 10.000,00 em eventual descumprimento.
Percebo que nem a exordial, nem a tutela nem a sentença fazem qualquer menção ao agravante.
Contudo, após sentenciar, a magistrada sem indicar o sustentáculo legal, abriu vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a conduta do agravante, intimando também esta última a se manifestar. Após, referindo-se ao art. 4? da Lei n? 7.084/1982, proferiu decisão condenando a FENAJ a emitir Carteira Nacional de Jornalista sem qualquer restrição aos beneficiados pela sentença, determinando ao Sindicato dos Jornalistas o mesmo procedimento.
Primeiramente é de se frisar que a “sentença” da ação civil pública não tem força de lei em relação a terceiros que não integraram o pólo passivo, porque o comando judicial não atinge pessoas que não são réus na lide coletiva, mesmo porque sequer lhes foi dado o direito de defesa ou do contraditório. Os “efeitos erga omnes ou “ultra partes” a que se refere o art. 16 da Lei 7.347/1985, significa estar inibida a repropositura de ação com o mesmo pedido nos limites da competência territorial do órgão prolator, bem como, que a condenação genérica beneficia todos os indivíduos na mesma situação jurídica, embora não tenham integrado a lide.
Como o agravante não é réu, não está sujeito ao comando da sentença, que sequer lhe faz menção. Neste aspecto, portanto, merece exclusão os comandos direcionados ao agravante.
Outrossim, cumpre registrar que proferida a sentença, publicada na mão do escrivão, o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional, cessando sua competência para decidir qualquer questão relacionada com a coisa julgada. Neste sentido:
“Decisão em que o juiz acrescenta novo dispositivo a sentença já publicada. Tal decisão não é ato judicial, pois o magistrado já exaurira e acabara sua prestação jurisdição (C.P.C. art. 463)”. STJ-RT 699/173.
Em assim sendo, a decisão agravada não tem existência jurídica, por inadmissível perante a lei processual civil, donde, também por este aspecto merecer reparo.
Ademais, a decisão agravada concede pedido não contido na exordial, caracterizando-se como “extra petita”. O juiz não pode antecipar tutela que a sentença não outorgou e estranha ao pedido exordial formulado (RT 737/365).
Nestes aspectos, portanto, vislumbro razão ao agravante.
Por outro lado, a decisão agravada recebeu a apelação do agravante apenas no efeito devolutivo, com base no art. 520 inc. VII do Código de Processo Civil.
A regra geral na ação civil pública no tocante à apelação é o efeito devolutivo, para autorizar o resultado útil do processo, permitindo a execução provisória. Neste sentido o art. 273 parágrafo 3? do Código de Processo Civil prescreve que a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber o conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 500, 461 parágrafos 4? e 5?, e 461-A.
Deste modo, corre por conta do exeqüente reparar prejuízos causados e necessária será a prestação de caução se a execução deter caráter irreversível e cause grave dano.
No caso em comento, a condenação prevê procedimentos satisfatórios, extintivos de direito de autuação fiscal e até penais, todos com caráter de definitividade, com o que determinar se expeçam Carteiras de Jornalista sem qualquer restrição, sem se apor caráter precário da concessão, conduta que não corresponde à realidade. Criam-se titulares de ilusão. A situação jurídica dos beneficiados é provisória e precária, posto que a matéria está “subjudice”, podendo ser revertida a qualquer momento.
Num futuro é possível que aqueles que não têm diploma universitário possam ser jornalistas, se a presente ação for confirmada nos recursos à segunda instância do Judiciário, mas esta não é a realidade de hoje. Preocupam-nos como ficarão os milhares de jovens que lograrem obter a Carteira de Jornalistas, em virtude da sentença de primeiro grau e conseguirem emprego, pois, amanhã, podem tudo perder.
Os danos a advir do cumprimento imediato serão irreversíveis.
Ressalvo que não se cuida na hipótese de dano imediato, mas de discussão do exercício de atividade profissional, na qual se aponta ilegalidade de Decreto-lei que tem 34 anos de vida no ordenamento jurídico, sem qualquer admoestação, motivo pelo qual não contemplo qualquer dano ao aguardo da decisão transitada em julgado nos Tribunais.
Diante de todos estes argumentos, DEFIRO efeito suspensivo aos itens 1, 2 e 4 da decisão agravada e na forma do artigo 14 da Lei n.? 7.347/1885 recebo a apelação no duplo efeito.
Comunique-se ao juízo “a quo”.
Cumpra-se o artigo 527 inciso V do C.P.C.
Publique-se
São Paulo, 23 de julho de 2003.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal
Turma de Férias