Gabinete do Ministro Ministério da Justiça
PORTARIA N° 264, DE 9 DE FEVEREIRO 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n o 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
** que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
** que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e §2º, da Constituição Federal;
** que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3º, inciso I da Constituição Federal;
** a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
** a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
** que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
** que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3º da Lei n o 10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder a classificação indicativa dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das emissoras concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo;
** o disposto nos artigos 4º, 6º, 75 e 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
** o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
** que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade, implica no dever de promover a divulgação da classificação indicativa com informações consistentes e de caráter pedagógico, para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados.
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1º. Regulamentar as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n o 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
Parágrafo único. O processo de classificação indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões públicas adequadas às crianças e aos adolescentes.
Art. 2º. Compete ao Ministério da Justiça proceder à classificação indicativa de programas de televisão em geral.
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 3º. A classificação indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar nos termos do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.
Art. 4º. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça – DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa dos programas e obras audiovisuais regulados por esta Portaria.
Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde essencialmente à prática dos seguintes atos processuais:
I – Análise das características da obra ou produto audiovisual, podendo ser realizada previamente no âmbito do DEJUS/MJ;
II – Monitoramento do conteúdo veiculado;
III – Atribuição de classificação para efeito indicativo;
Art. 5º. Não estão sujeitas à análise prévia de conteúdo no âmbito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais:
I – Programas jornalísticos ou noticiosos;
II – Programas esportivos;
III – Programas ou propagandas eleitorais;
IV – Propagandas comerciais e publicitárias em geral, incluídas as propagandas vinculadas à programação;
V – Outros programas veiculados ao vivo.
§1º. Os programas veiculados ao vivo, de que trata o inciso V, poderão ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a presença reiterada de inadequações.
§2º. A não atribuição de classificação indicativa aos programas de que trata este artigo não isenta o responsável pelos abusos cometidos, cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos órgãos competentes.
Dos Procedimentos
Art. 6º. O ato de atribuição de classificação indicativa é resultado do processo de classificação realizado pelo DEJUS/SNJ.
Art. 7º. Para análise e atribuição de classificação indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064900.
§ 1º. Podem requerer a classificação indicativa o titular ou representante legal da obra audiovisual, empresa exibidora ou congênere.
§ 2º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme a obra audiovisual:
I – ficha técnica de classificação, disponibilizada pelo sitio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao;
II – análise do produto audiovisual, na qual se deve demonstrar em que medida a obra submetida à análise dá preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais ou informativas e respeita os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
III – cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE, ou cópia do registro no respectivo órgão regulador da atividade, quando devido;
§ 3º. Além dos documentos relacionados no parágrafo anterior, deverá ser efetuada a entrega ou exibição da respectiva obra audiovisual para a qual se pretende obter a classificação.
§ 4º. Se a análise do pedido ou da obra audiovisual apresentada para classificação exigir recursos não disponíveis no âmbito do DEJUS/SNJ, deverá o requerente disponibilizá-los.
§ 5º. O requerimento de classificação indicativa para obra audiovisual, anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo para que se possa reproduzir a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 8º. A análise prévia, exclusivamente para atribuição de classificação indicativa, será realizada e publicada pelo DEJUS/SNJ no Diário Oficial da União em até 20 (vinte) dias úteis, ressalvados os casos de comprovada urgência.
Da autoclassificação pela dispensa de análise prévia
Art. 9º. O titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento rigorosamente instruído, especificamente, com descrições fundamentadas sobre o conteúdo e o tema, pode solicitar dispensa da análise prévia realizada pelo DEJUS/SNJ.
§ 1º. O ato emanado, em até 5 (cinco) dias, da Coordenação de Classificação Indicativa – COCIND/DEJUS, que deferir ou indeferir a dispensa da análise prévia será publicado no sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao.
§ 2º. O ato de atribuição da classificação indicativa emanado pelo Diretor do DEJUS/SNJ que convalidar ou modificar a decisão prevista no parágrafo anterior será publicado, em até 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial da União.
Art. 10. A reclassificação de obra, anteriormente classificada por sinopse ou documento assemelhado, fica condicionada à apresentação de compromisso do requerente de adequá-la à categoria de classificação na qual se pretende a reexibição, sem prejuízo dos demais documentos regularmente exigidos.
Dos Recursos
Art. 11. Da decisão que indeferir ou deferir de forma diversa o requerimento de classificação, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, que o decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata o caput será instruído com a reapresentação da respectiva obra audiovisual ou, quando for o caso, com o resumo descritivo, podendo apresentar novos fundamentos.
§ 2º. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação submeterá o pedido ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 12. Todo cidadão interessado está legitimado a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por esta Portaria.
Art. 13. Os programas televisivos abrangidos por esta Portaria serão regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horário de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Entende-se como horário de proteção à criança e ao adolescente o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três) horas.
Art. 14. De ofício ou mediante solicitação fundada de qualquer interessado será instaurado procedimento administrativo de classificação ou de reclassificação.
Parágrafo único. Constatada qualquer inadequação não condizente com a classificação atribuída, o DEJUS/SNJ comunicará o responsável da instauração de procedimento administrativo para apurá-la, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A obra, classificada por sinopse, assemelhados ou dispensada da análise prévia, que reincidir na exibição de qualquer inadequação e, assim, configurar, no âmbito do procedimento administrativo instaurado, reiterado descumprimento dos parâmetros de classificação, será reclassificada em caráter cautelar, ouvido sempre o titular ou seu representante legal, até que seja afastado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a interesse da criança e do adolescente.
§ 1º. A reclassificação mencionada no caput poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
§ 2º. Determinada ou não a reclassificação, o processo prosseguirá até sua decisão final, sem prejuízo de eventual intervenção do Ministério Público.
CAPÍTULO II
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa
Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de receber as informações necessárias para se defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 17. Com base nos critérios de sexo e violência, as obras audiovisuais destinadas à exibição em programas de televisão são classificadas como:
I – especialmente recomendada para Crianças e Adolescentes;
II – livre;
III – não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
IV – não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
V – não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
VI – não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VII – não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Da Vinculação entre Categorias de Classificação Indicativa e Faixa Horária
Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteúdo de obras audiovisuais, suas respectivas faixas etárias e horárias, é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício do poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer programas de televisão classificados.
Parágrafo único. O exercício do poder familiar pressupõe:
I – o conhecimento prévio da classificação indicativa atribuída aos programas de televisão;
II – a possibilidade de controle eficaz de acesso por meio da existência de dispositivos eletrônicos de bloqueio de recepção de programas ou mediante a contratação expressa de serviços que garantam a interação necessária à escolha da programação.
Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição rege-se pelo disposto no artigo 2º da Portaria do Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica na observância dos diferentes fusos-horários vigentes no país.
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 20. Sob pena de constituir as infrações previstas nos artigos 76 e 254 da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, as emissoras, produtoras ou responsáveis devem fornecer e veicular a informação correspondente à classificação indicativa de obras audiovisuais, a serem exibidas, nos seguintes termos:
I – ser fornecida e veiculada textualmente em português com tradução simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais – Libras, conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade em comunicação na televisão (ANEXO I);
II – ser veiculada, durante 5 (cinco) segundos, simultaneamente ao início de cada obra, preferencialmente no rodapé da tela (ANEXO I);
III – ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do programa, durante 5 (cinco) segundos, numa versão simplificada, correspondente ao símbolo identificador da categoria de classificação (ANEXO II).
Art. 21. Os trailers, chamadas e/ou congêneres referentes às obras audiovisuais televisivas não estão sujeitos à classificação independente, devendo veicular a classificação do produto principal em versão simplificada.
Parágrafo único. Nos casos em que o produto principal ainda não tenha sido classificado, o trailer, chamada ou congênere deve veicular, na forma prescrita nesta Portaria, a seguinte frase: VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra audiovisual será comunicado ao Ministério Público e demais órgãos competentes.
Art. 23. A classificação indicativa atribuída à obra audiovisual será informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União, além de ser veiculada pelo sítio eletrônico www.mj.gov.br/classificacao.
Parágrafo único. Por intermédio do endereço eletrônico de que trata o caput será dada publicidade aos pedidos de classificação apresentados, ao andamento processual das solicitações de classificação e às demais informações de interesse público relativas ao processo de classificação.
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário e a Portaria do Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000, exceto o artigo 2º.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS