Jornalista tem direito de criticar o trabalho de colega sem que isso caracterize ofensa pessoal e resulte no pagamento de indenização por danos morais. O entendimento foi usado pela juíza Valéria Longobardi Maldonado, da 29ª Vara Cível de São Paulo, para negar o pedido de indenização por danos morais da repórter Lilian Christofoletti, do jornal Folha de S. Paulo, contra Mino Carta, Antonio Carlos Queiroz e Raimundo Rodrigues Pereira, da revista Carta Capital.
Lilian Christofoletti reclamou de reportagens publicadas na revista Carta Capital e no blog do jornalista Mino Carta que sugeriram que ela participou de um complô contra a reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Lilian Christofoletti disse que foi chamada de ‘perdigueiro da informação’, ‘sabuja (bajuladora)’, ‘jagunça’, ‘escrava’, por ter recebido, junto com outros jornalistas e de fonte não identificada, fotografia do dinheiro apreendido pela Polícia Federal e que seria usado para comprar um dossiê contra o então candidato à presidência Geraldo Alckmin — escândalo que ficou conhecido como Dossiê dos Aloprados, ou Dossiê Vedoin.
A repórter disse que por causa do comportamento dos jornalistas da Carta Capital passou a receber crítica de colegas, e-mails depreciando sua conduta profissional, ética e moral e ameaças de morte. Os jornalistas, representados pelo advogado Fernando K. Lottenberg, do escritório Lottenberg Advogados Associados, alegaram que outros jornalistas foram mencionados além da repórter. Disseram também que, por escrever para a Folha, jornal de grande circulação, ela está sujeita a críticas tanto da população, como de outros jornalistas.
A juíza acolheu os argumentos dos jornalistas da Carta Capital. Segundo a sentença, Mino Carta escreveu em seu blog:
‘O comportamento dos jornalistas verde-amarelos é algo espantoso. Há exceções, felizmente. A larga maioria curva-se, porém, a vontade do patrão com a mesura do sabujo. Ou do jagunço? Ou do escravo? Pergunto aos meus botões, não sei se perplexo ou conformado, que vai entre o fígado e a alma de Lilian Christofoletti, da Folha, de Paulo Baraldi, do Estadão, de Tatiana Farah, de O Globo, de André Guilhermo, da Jovem Pan: gravaram a conversa do Delegado nas cercanias do prédio da Polícia Federal na Lapa de Baixo….’.
Para a juíza, as palavras ‘sabuja’, ‘escrava’ ou ‘jagunça’ não foram usadas contra Lilian Christofoletti. Segundo Valéria, a interpretação do texto sugeriu que a crítica foi contra o comportamento dos jornalistas, sem qualquer intenção de ofendê-los.
‘Trata-se de verdadeira utilização da função meta-lingüística aplicada ao jornalismo! Tanto é verdade que após as matérias relacionadas na inicial, seguiram-se reportagens e textos eletrônicos de outros jornalistas de renome, tais como Paulo Henrique Amorim, Luis Carlos Nassif, dentre outros, que passaram a tecer críticas da mesma natureza a respeito da matéria veiculada pelos `jornalistas verde-amarelos´. A versão da autora de que tais jornalistas de renome teriam sido influenciados pelas matérias dos réus não se sustenta porque até que se prove em contrário cada jornalista tem o direito de também tecer críticas livres principalmente sobre fatos de repercussão nacional’, afirmou a juíza, que não levou em conta o viés governista dos profissionais mencionados.
‘Ora, entre os próprios profissionais da imprensa estabeleceu-se um diálogo crítico a respeito da forma como grandes jornalistas e grandes veículos de informação conduziram a referida matéria `Dossiê Vedoin´. Frise-se, ademais, que a autora é jornalista atuante de um grande veículo de informação, de forma que todo o seu trabalho está submetido ao crivo da opinião pública e, é inegável, que a autora se encontra mais exposta a críticas e análises na forma como se conduz em seu trabalho, como também o fato que gerou a celeuma tinha repercussão nacional. Portanto, apto estava a gerar todo o tipo de opinião, não só sobre si mesmo, como também da forma que se conduziram os jornalistas’, reconheceu Valéria Maldonado.
Lílian Christofoletti é uma jornalista respeitada e independente. Leva ao pé da letra o rigoroso manual de conduta da Folha de S.Paulo que, diferentemente da mídia partidária, pratica um jornalismo de substantivos.
Mas, de acordo com a juíza, não houve agressões pessoais. O espírito crítico é que norteou as reportagens publicadas pela Carta Capital. ‘Prevalece neste caso a função crítica da imprensa, curiosamente sobre si mesma. Ademais, não ficou provado que os réus tenham tido a intenção básica de ofender a honra da autora, mas sim, de criticar a forma como o jornalismo vem sendo conduzido em nosso País. Daí a improcedência do pedido de indenização por dano moral’, concluiu.
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Leia a decisão
Processo 583.00.2007.176635-0
PODER JUDICIÁRIO VIGÉSIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Autos nº: 2007.176.635-0/0-0 VISTOS. LILIAN ALESSANDRA CHRISTOFOLETTI ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de CARTA EDITORIAL LTDA., MINO CARTA, ANTONIO CARLOS QUEIROZ e RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, alegando, em síntese, que é importante e renomada jornalista há mais de dez anos, trabalhando, no momento, no jornal ‘Folha de São Paulo’. Os réus também são jornalistas e trabalham na revista quinzenal ‘Carta Capital’. Contudo, os réus, de forma gratuita, publicaram várias matérias mentirosas e ofensivas à autora, sugerindo que ela teria participado de complô contra a reeleição do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que não reflete a verdade, provocando diversos dissabores profissionais e familiares a autora.
Salienta que foi chamada de ‘perdigueiro da informação’, ‘sabuja (bajuladora)’, ‘jagunça’, ‘escrava’, já que recebeu, juntamente com outros jornalistas e de fonte não identificada, fotografia de montante em dinheiro apreendido e que supostamente seria utilizado para aquisição de dossiê contra o candidato à Presidência da República Geraldo Alckmin, provocando assim que as eleições fossem para o segundo turno ou, em outras palavras, um verdadeiro ‘golpe de estado’. Disse ainda que, a partir destas publicações da empresa Carta Editorial e seus jornalistas, passou a receber várias críticas de outros jornalistas, além de mensagens eletrônicas depreciando sua conduta profissional, ética e moral e, até mesmo com ameaças de morte.
Portanto, diante dos inúmeros prejuízos sofridos, requer a procedência do pedido inicial, condenando-se os réus no pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, além da condenação dos réus a publicarem a sentença a ser proferida no mesmo espaço da revista e nos consectários legais de estilo. A inicial veio acompanhada de documentos e de procuração. Devidamente citados (fls. 193/194), os réus ofertaram contestação a fls. 222 e seguintes, com documentos. A ré Carta Editorial Ltda. pugna pela extinção da ação sem julgamento de mérito em relação a ela, já que flagrante é sua ilegitimidade de parte passiva, uma vez que a titularidade da marca pertence à empresa Editora Confiança Ltda. e não a atual ocupante do pólo passivo. Pediu a denunciação da lide a empresa Editora Confiança Ltda.
Há ainda pedido de extinção da ação, por ilegitimidade passiva dos réus Raimundo e Antonio Carlos, onde alegam que não fazem parte da revista ‘Carta Capital’ e o blog na internet é de propriedade exclusiva do co-réu Mino Carta. Requerem, ainda, a extinção da ação por inépcia da inicial já que as condutas não estão devidamente descritas. Quanto ao mérito, asseveram os réus que a autora encampou versão dos fatos apresentada pelo Delegado da Polícia Federal, mesmo tendo ciência que era falsa, confirmando o furto das fotografias publicadas no Jornal ‘Folha de São Paulo’ quando, na verdade, as fotografias foram entregues aos repórteres pelo próprio Delegado da Polícia Federal.
Afirmam que a criação de uma fonte jornalística falsa em reportagem publicada em jornal, além de infringir os deveres éticos da profissão, é praticada considerada ilícito penal. Mas, apesar disso, nunca o nome da autora foi diretamente relacionado com as notícias veículos na revista Carta Capital. Salientam também que as reportagens não mencionaram nada contra a autora, bem como, que a autora é jornalista, que escreve para o jornal ‘Folha de São Paulo’ e, no exercício desta atividade está sujeita a críticas tanto da população, como de outros jornalistas. Réplica a fls. 432/440. As partes especificaram provas. Designada audiência, a conciliação restou frutífera apenas para excluir do pólo passivo a ré ‘Carta Capital’, que foi homologada a fls. 453. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Por primeiro, determino que a zelosa Serventia proceda as devidas anotações, inclusive junto ao Distribuidor, a fim de fazer constar que o pólo passivo é ocupado pelo réu DEMETRIO CARTA, verdadeiro nome de MINO CARTA. As preliminares de ilegitimidade de parte não prosperam porque a autora descreveu condutas a ensejar o exame da tutela para cada um dos co-réus. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão descritos na inicial à suficiência para exercício do direito de defesa pelos réus. Assim, não há que se falar em extinção por inépcia da inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora, jornalista do jornal ‘Folha de São Paulo’ afirma que teria sido ofendida pelos réus, que também são jornalistas, em virtude do conteúdo de matéria publicada na revista ‘Carta Capital’ e no blog do co-réu Mino Carta. Especifica as datas do blog, 16/10/2006 e 13/10/2006 e a reportagem da revista da edição de n. 414, de 18/10/2006. Afirma a autora que no blog do jornalista Mino Carta ela seria manipulada por seus superiores, chamando-a de bajuladora, jagunça e escrava.
Afirma, ainda que, os co-réus Raimundo e Antonio Carlos com estas informações publicaram notícias na revista ‘Carta Capital’, sugerindo ainda que a autora concordou com a estratégia do Delegado Dr. Edmilson Bruno, em publicar fotos para prejudicar o então candidato e atual Presidente da República. Alega também a autora que as matérias insinuam que ela teria a intenção, com a divulgação das fotografias, de interferir no primeiro turno das eleições presidenciais. Salienta que a repercussão das matérias de responsabilidade dos réus foi negativa e que jornalistas criticaram-na após aquelas publicações, bem como, não lhe foi dada nenhuma oportunidade de defesa.
Além disso, foi criticada por leitores daquele jornal, recebeu diversas mensagens ofensivas, além de ameaças de morte. Diante de tais argumentos, formula pedido de indenização por danos morais. Os fatos descritos nos autos se referem a reportagem publicada em vários jornais e revistas do País, no dia 30 de setembro de 2.006, tais como a ‘Folha de São Paulo’, jornal em que trabalha a autora. Trata-se de fotografia de primeira página de um significativo montante de dinheiro apreendido pela Polícia Federal, que seria destinado a pagamento pela compra de um dossiê contra o candidato à Presidência da República, Dr. Geraldo Alckmin. O valor seria pago pelo Partido dos Trabalhadores (PT), partido do concorrente nas mesmas eleições e atual Presidente da República.
A ‘Folha de São Paulo’ teria na matéria apresentado a versão de que o CD contendo as fotografias foi entregue aos jornalistas por autoridade que não quis se identificar. Publicou a versão do Delegado responsável pelo caso de que o CD das fotos tinha sido furtado das dependências da Polícia Federal. O jornalista Demetrio Carta, mais conhecido por Mino Carta em seu blog, bem como o jornalista Raimundo R. Pereira com o auxílio do co-réu Antonio Carlos se filiaram à tese de que as fotografias não teriam sido furtadas, mas sim, entregues aos jornalistas e que o intuito da ação seria a realização do segundo turno das eleições presidenciais. Motivo pelo qual teceram críticas à atitude dos jornalistas que participaram do fato, não só a autora, afirmando que a versão de que as fotografias teriam sido furtadas não seria verdade.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º., inciso IV garante a livre manifestação do pensamento, como também protege a honra e a imagem, em seu inciso X.
É deste conflito de direitos fundamentais que trata a presente lide. Ambos coexistem no sistema constitucional nacional e há de se verificar em cada caso concreto, qual deles deve prevalecer ou qual está sendo injustamente violado. O direito à informação é a base do sistema democrático e somente por meio dele é que a liberdade, em todos os sentidos que este direito fundamental possa tomar se expressa na sociedade. De forma que a restrição ao direito de informação deve ser pontualmente justificada. Acresce no caso concreto, que o conflito se dá especificamente entre profissionais da informação, jornalistas, aos quais cabe, a materialização da informação no nosso País.
Além de exercerem os jornalistas a função informativa, evoluiu a nobre profissão no decorrer dos tempos à função investigativa e crítica dos diversos fatos da vida social, política e econômica. No caso concreto, os quatro jornalistas que são partes neste feito exerceram em seus misteres funções investigativas e funções de informação, quer pela mídia eletrônica, quer pela mídia escrita. Nenhum deles provou de forma documental a inverdade a respeito do que foi narrado pelo outro, também de forma documental.
Assim, não seria pertinente que o fizessem por testemunhas. Por isso, o processo deve ser julgado de forma antecipada, com base apenas nos documentos já acostados aos autos. Não é objeto da lide a prova das versões a respeito da origem do dinheiro, a respeito da existência ou não do dossiê, nem mesmo de como as fotos chegaram às mãos dos jornalistas, ou o intuito da publicação das mesmas. O objeto desta lide é decidir se houve ou não injúria à autora nas matérias assinadas pelos réus.
A autora como jornalista não tinha obrigação de revelar suas fontes de informação ou de fornecimento de fotografias. O que os réus criticam é a forma como a autora e os demais jornalistas que tiveram acesso, em primeira mão, a estas fotografias, teriam conduzido suas reportagens. As reportagens veiculadas na revista ‘Carta Capital’ em nenhum momento dirigiram críticas ofensivas diretamente à autora, mas tão somente relatam como as fotografias realmente foram obtidas e tecem análise a esta conduta inserida no contexto político da época (pré-eleição presidencial).
Não se pode inferir de tais reportagens que a autora pessoalmente tenha contribuído para a realização do segundo turno das eleições presidenciais. De outra banda, as palavras ‘bajuladora, escrava e jagunça’ não foram dirigidas diretamente à autora. Veja-se, no blog o co-réu Mino Carta escreveu: ‘o comportamento dos jornalistas verde-amarelos é algo espantoso. Há exceções, felizmente. A larga maioria curva-se, porém, a vontade do patrão com a mesura do sabujo. Ou do jagunço? Ou do escravo? Pergunto aos meus botões, não sei se perplexo ou conformado, que vai entre o fígado e a alma de Lilian Christofoletti, da Folha, de Paulo Baraldi, do Estadão, de Tatiana Farah, de O Globo, de André Guilhermo, da Jovem Pan: gravaram a conversa do Delegado nas cercanias do prédio da Polícia Federal na Lapa de Baixo….’ (fls. 49).
Vê-se que, ao contrário do escrito a fls. 12, o jornalista não escreveu a palavra sabuja, escrava ou jagunça adjetivando qualquer conduta da autora. A interpretação do texto sugere crítica ao comportamento dos ‘jornalistas verde-amarelos’ e, após, o co-réu elenca alguns deles, dentre os quais a autora. Trata-se de verdadeira utilização da função meta-lingüística aplicada ao jornalismo! Tanto é verdade que após as matérias relacionadas na inicial, seguiram-se reportagens e textos eletrônicos de outros jornalistas de renome, tais como Paulo Henrique Amorim, Luis Carlos Nassif, dentre outros, que passaram a tecer críticas da mesma natureza a respeito da matéria veiculada pelos ‘jornalistas verde-amarelos’.
A versão da autora de que tais jornalistas de renome teriam sido influenciados pelas matérias dos réus não se sustenta porque até que se prove em contrário cada jornalista tem o direito de também tecer críticas livres principalmente sobre fatos de repercussão nacional. Observo que os jornalistas citados pela autora (Paulo Henrique Amorim, Luis Carlos Nassif, dentre outros) são profissionais de renome e, tanto quanto autora e réus também são formadores de opinião, não podendo se presumir que tenham publicado aquelas matérias apenas por influência daquelas reportagens pretéritas publicadas pelos réus. O jornalista Luis Carlos Nassif (fls. 79) menciona que a matéria veiculada na revista ‘Carta Capital’ é uma aula de jornalismo sobre o ‘anti-jornalismo’. Já, Paulo Henrique Amorim (fls. 81) cita o blog do co-réu Mino Carta e diz que na reportagem da revista ‘Carta Capital’ demonstra-se de forma irrefutável como ‘o golpe teria levado a eleição para o segundo turno’.
Ora, entre os próprios profissionais da imprensa estabeleceu-se um diálogo crítico a respeito da forma como grandes jornalistas e grandes veículos de informação conduziram a referida matéria ‘Dossiê Vendoin’. Frise-se, ademais, que a autora é jornalista atuante de um grande veículo de informação, de forma que todo o seu trabalho está submetido ao crivo da opinião pública e, é inegável, que a autora se encontra mais exposta a críticas e análises na forma como se conduz em seu trabalho, como também o fato que gerou a celeuma tinha repercussão nacional. Portanto, apto estava a gerar todo o tipo de opinião, não só sobre si mesmo, como também da forma se conduziram os jornalistas.
Daí decorre o envio de diversas mensagens, críticas, que a autora recebeu, não se podendo carrear responsabilidade aos réus sobre o livre direito de manifestação do pensamento exercido pelo leitores do jornal ‘Folha de São Paulo’. Cerca de um mês depois da notícia com a fotografia do dinheiro, o então ombudsman da ‘Folha de São Paulo’, jornalista Marcelo Beraba publicou reportagem intitulada ‘Nervos à Flor da Pele’, analisando as matérias da ‘Carta Capital’ e da ‘Folha de São Paulo’ e concluiu: ‘Como avalio os procedimentos do jornal? Primeiro, ele agiu certo ao publicar as fotos. Elas têm indiscutível interesse público. O jornal também acertou ao preservar o nome do Delegado que passou as fotos e que pediu para não ser identificado. A garantia constitucional de preservação da fonte é um dos pilares da imprensa e da democracia. Mas, o jornal errou, na minha opinião ao endossar a história inventada pelo Delegado de que o CD tinha sido furtado…..’ (fls. 425).
Entendo, pois, ao contrário do alegado na réplica a fls. 438, que não houve agressões pessoais a autora. O espírito crítico é que norteou as reportagens postas à discussão na petição inicial. Não houve ‘animus injuriandi’, desde que não há diretamente nenhuma ofensa pessoal à autora, mas sim, críticas à forma de condução dos trabalhos por ela realizados naquele caso. Observo, ainda e nem poderia ser de forma diversa, não se trata de julgar a conduta de jornalistas, nesta singela sentença e nem a mim caberia tal mister, que não milito nesta área, mas sim, de caracterizar ou não ofensa pessoal a autora que dê sustentação à indenização pretendida. Prevalece neste caso a função crítica da imprensa, curiosamente sobre si mesma. Ademais, não ficou provado que os réus tenham tido a intenção básica de ofender a honra da autora, mas sim, de criticar a forma como o jornalismo vem sendo conduzido em nosso País. Daí a improcedência do pedido de indenização por dano moral formulado na inicial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais, declarando extinta a presente ação com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no reembolso das custas processuais despendidas pelos réus e honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, tudo atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da intimação para fins de execução. P.R.I.
São Paulo, 03 de novembro de 2.008.
VALÉRIA LONGOBARDI MALDONADO
Juíza de Direito
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Repórter da revista Consultor Jurídico