Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Uma questão de emancipação e imputabilidade

Na redação de um pequeno jornal do interior, alguns funcionários conversavam sobre o tema, e um deles comentou:

‘Não há mais dúvidas. A maioridade penal vai passar de 18 para 16 anos. Depois de tantos debates nossos legisladores encerram o assunto com essa pérola!’

‘Não faz muito tempo, uma charge na Folha de S.Paulo apresentou um carrinho de bebês cheio de recém-nascidos… É onde vamos chegar, depois de passar a ‘idade penal‘ para 16 anos, para 14, para 12, 10, 8… Não vai parar nunca!’

‘Essa expressão é imprópria e inadequada. O que a Lei rege é a ‘cessação da menoridade‘, quando o indivíduo se torna apto para praticar todos os atos da vida civil.’

‘Como é atualmente? O que há sobre isso?’

‘O dispositivo legal que trata desse assunto é o artigo 5° do Código Civil. Seu parágrafo único estabelece que a menoridade cesse aos dezoito anos, e também aponta os casos em que a cessação pode ser antecipada.’

‘Não sabia. Como é isso? E o que acontece nesses casos?’

A critério de um juiz

‘O indivíduo se emancipa, tornando-se imputável penalmente. São cinco possibilidades, enumeradas em seus incisos, a saber:

I – pela concessão dos pais etc.;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial etc.’

‘E daí? Por que nesses casos os menores ficam imputáveis?’

‘Ora, esses cinco casos existem na realidade, fazem parte da vida. O legislador foi lúcido e justo ao fazer essa lei. De fato, os menores incluídos nesses incisos não poderiam continuar inimputáveis, ao exercer os direitos adquiridos com a emancipação. Seria uma irresponsabilidade.’

‘Faz sentido. Imagine o cara virando comerciante e não tendo que responder pelos atos do comércio. Ou casando e não podendo ser punido por matar a própria esposa…’

‘Então suponhamos que se acrescentasse, em seguida, ao mesmo parágrafo, mais o seguinte inciso: VI – pela prática de crime, a critério de um juiz.’

‘Vamos lançar a sugestão?’

‘Já entendi. Se fosse assim, o menor que cometesse um crime poderia ser processado e condenado, porque estaria sendo emancipado pelo disposto no inciso VI. Parece perfeito.’

‘Sim, mas há dúvidas sobre se o Inciso VI colocaria o infrator fora da proteção do artigo 228 da Constituição e do Estatuto do Menor e do Adolescente. Os juristas discutem isso.’

‘Esse assunto é problema deles. Vamos escrever sobre isso? Vamos lançar a sugestão? Quem sabe alguém aceita o desafio…’

‘Deixa comigo. Vou fazer essa matéria.’

‘E eu publico, pode escrever’.

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Aposentado, Valinhos, SP