Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Uma lei dispensável

Ao suspender, em 1º de abril, a sessão em que era julgada a arguição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição ajuizada pelo deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) para a derrubada da Lei de Imprensa (lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, desencadeou uma discussão que se estende até agora, passados mais de três meses da revogação desse texto legal, decidida pelo STF no dia 30 daquele mês.


Antecipando o voto que depois proferiria, o ministro Gilmar manifestou então sua preocupação com o que chamou de vácuo que se abriria caso fosse acolhido, como afinal ocorreu, o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, favorável à postulação do deputado Miro Teixeira.


Gilmar mencionou como lançado nesse vácuo o direito de resposta, que, disse, poderia ser concedido pelo Poder Judiciário por meio de decisões monocráticas que não se harmonizassem, dada a diversidade de seus autores.


A manifestação do presidente do Supremo fez prosperar a ideia de que será necessária a instituição de uma nova Lei de Imprensa, despida de disposições inconstitucionais, como aquelas que justificaram a revogação total da lei nº 5.250/67. Esse entendimento foi expresso com grande ênfase pelos principais jornais diários do país, entre os quais a Folha.


Disciplina legal


Um dos defensores de tal proposição, O Estado de S.Paulo, chegou a publicar um editorial com um título que não deixa dúvidas quanto ao seu engajamento no esforço de certa parte da chamada mídia para alcançar esse objetivo: ‘Por uma nova Lei de Imprensa’.


No voto acolhido integralmente por seis de seus colegas do Supremo Tribunal Federal, o ministro Carlos Ayres Britto destacou que a Constituição concede plenitude à liberdade de imprensa, o que impede que seu exercício possa ser condicionado ou restringido por qualquer texto infraconstitucional – isto é, pela lei ordinária, pela lei comum.


No entender de Ayres Britto, a lei pode regular aspectos determinados da atividade de informação, mas não pode fazê-lo com a abrangência que tinha a lei agora revogada.
É essa também a opinião do autor da arguição nº 130 de 2009, deputado Miro Teixeira, segundo quem a lei preconizada só poderia ter por fim o estabelecimento de restrições àquilo a que a Constituição Federal confere plenitude.


O principal dos cavalos de batalha da discussão desatada pelo ministro Gilmar Mendes é a questão do direito de resposta por ele mencionada, que exigiria uma regulação que o Estadão, por exemplo, chega a escalonar em etapas que iriam do pedido de explicações de quem se sentisse ou sentir ofendido à retratação e à retificação espontânea por parte de quem emite ou promove a ofensa.


A ABI (Associação Brasileira de Imprensa) tem o entendimento de que, na verdade, a disciplina legal proposta não asseguraria o exercício do direito de resposta, mas sua contrafação, seu esbulho.


Legislação dispensável


O direito de resposta favoreceria a sociedade ou os veículos de informação? O direito de resposta estaria circunscrito à área de comunicação ou alcançaria os variados campos da vida social, já que a ofensa passível de reparação pode ser praticada não apenas pela imprensa?


A esse respeito é útil conhecer o pensamento exposto por um especialista na matéria, o juiz de direito Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, em seminário promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por iniciativa de seu presidente, desembargador Luiz Zveiter, e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.


Salientou Grandinetti que, como está inscrito numa norma constitucional, o direito de resposta tem aplicação imediata, não depende de regulação por lei. Seu arrimo estaria no Código Civil, nas disposições relacionadas com a obrigação de fazer, no Código de Processo Civil, no concernente à concessão da tutela antecipada, e no Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos pertinentes à propaganda e à contrapropaganda.


Reflexões como as desse magistrado do Estado do Rio podem induzir à conclusão de que, em nome do direito de resposta, setores interessados em desconhecê-lo ou limitá-lo estão a pregar a edição de uma lei – uma nova lei 5.250/67 – que tem a aparência de algo dispensável, além de colidente com o texto constitucional.

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Jornalista, presidente da ABI (Associação Brasileira de Imprensa)