Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

O voto facultativo e o Artigo 21

Como se sabe, é inconsequente refletir sobre os Direitos Humanos sem levar em conta a ambivalência introduzida pela lógica do fazer lucros nas sociedades democráticas com maior experiência da solidariedade e da luta coletiva. Admite-se em face dessa ambivalência que o simples fato de promulgar já garante os Direitos Humanos – direitos à liberdade, à autodeterminação, econômicos e de seguridade social, democracia e paz –, inclusive nossa humanidade.

Vale dizer, na história da luta coletiva em curso na democracia – coletivamente trabalhando juntos para promover os direitos humanos –, a importância em simplesmente promulgar chegou à percepção social somente na era da globalização, quando o fato de que todos os seres humanos têm direitos iguais à sua própria identidade particular, personalidade, fé e cultura, tornou-se muito contrastado e evidente – embora este fato já tenha sido constatado desde os anos cinquenta, em face do desenvolvimento das técnicas de comunicação que nos fazem passar num abrir e fechar de olhos pelos diferentes tempos e escalas de tempos inerentes às civilizações, nações, tipos de sociedades e grupos variados.

Seja como for, existem implicações sociológicas da compreensão de que a proteção das liberdades e a garantia dos Direitos Humanos pelos tribunais exigem a simples Declaração, institucionalmente ou constitucionalmente promulgada. A percepção social da importância desse ato, como manifestação de espontaneísmo social, tem notado alcance e aplicação metodológica ou crítica aos posicionamentos axiomáticos e seus preconceitos filosóficos inconscientes, com remarcável serventia na defesa contra a tecnocratização da teoria sociológica.

No sentido inverso da rejeição

Como se sabe, em oposição à lógica do lucro com sua base no auto-interesse, a lógica dos direitos humanos depende da solidariedade social, que é dizer, coletivamente trabalhando juntos para promover os direitos humanos. Daí, tendo em conta o fato de que self-interest rests somewhat uneasily in the realm of solidarity and collective struggle [Há notada discrepância no item 3. É nítida a interpolação na versão espanhola para ‘… equivalent free voting procedures‘. Esta fórmula ‘… equivalent free voting proceduresipisis literis menciona ‘… [equivalentes] procedimientos de votación libre‘, e não ‘…otro procedimiento [equivalente] que garantice la libertad del voto’, tal como consta no texto da versão em espanhol] (Cf. Human Rights: A Primer), promulgar simplesmente já garante os Direitos Humanos, inclusive a nossa humanidade.

Em consequência, partindo dessa compreensão de que o fato de promulgar por si só já garante os direitos humanos, torna-se necessário, senão indispensável, observar o rigor textual nos documentos declaratórios dos DHs.

Isto, não por razões unicamente hermenêuticas, mas, juntamente com o valor acadêmico, por razões de ação social, suscitadas notadamente em face do posicionamento de nossos representantes pela rejeição das PECs favoráveis ao volto facultativo para todos (em especial a PEC nº 28, de 2008, que altera o art. 14 da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo).

Quer dizer, no sentido inverso dessa rejeição, e mediante uma análise comparativa e crítica das versões, se constata a recomendação para o voto facultativo no Artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Comparação das versões

Com efeito, o Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights – UDHR mostra notável divergência de alcance e interpretação nas versões do item 3, em comparação diante da versão em espanhol (esta última igual ao texto em francês e em português).

Os textos são os seguintes:

Article 21:

(1) Everyone has the right to take part in the government of his country, directly or through freely chosen representatives.

(2) Everyone has the right of equal access to public service in his country.

(3) The will of the people shall be the basis of the authority of government; this will shall be expressed in periodic and genuine elections which shall be by universal and equal suffrage and shall be held by secret vote or by equivalent free voting procedures.

Link: http://www.un.org/en/documents/udhr/

Versão em espanhol

Artículo 21.

1. Toda persona tiene derecho a participar en el gobierno de su país, directamente o por medio de representantes libremente escogidos.

2. Toda persona tiene el derecho de acceso, en condiciones de igualdad, a las funciones públicas de su país.

3. La voluntad del pueblo es la base de la autoridad del poder público; esta voluntad se expresará mediante elecciones auténticas que habrán de celebrarse periódicamente, por sufragio universal e igual y por voto secreto u otro procedimiento equivalente que garantice la libertad del voto.

Link: http://www.un.org/es/documents/udhr/

Liberdade no ato de votar

A análise é a seguinte:

(I) -.

(II) – A fórmula original ‘… equivalent free voting procedures‘ tem por objeto o ato de votar em todas as suas implicações e preconiza a votação protegida contra toda a ameaça ao eleitor-votante. Juntamente com o propósito de (a) preservar a idoneidade do voto e proteger a escolha contra qualquer constrangimento, os ‘… equivalent free voting procedures‘ [‘… equivalentes procedimientos de votación libre‘] (b) excluem toda a constrição capaz de forçar o eleitor com sanções, e desta forma (b1) repelem toda a tentativa de ajuizar previamente a liberdade humana em exercício no ato de votar; (b2) reintegram o eleitorado no compromisso com a sustentação de um regime democrático.

(III) – (a) Ao contemplar unicamente as garantias para ‘la libertad del voto‘, a versão espanhola restringe o objeto do Artigo 21 (genuine elections) ao exercício da escolha, assim procedendo discrepa da fórmula original na medida em que mantém-se discreta perante o voto não-obrigatório ou facultativo e sua defesa. (b) Ao preceituar ‘free voting procedures[procedimientos de votación libre‘] a fórmula original preserva o sentido de ‘elecciones auténticas‘ (genuine elections) e, ademais de proteger igualmente as garantias para o exercício da escolha, sustenta a liberdade no ato de votar e desta forma contempla o voto não-obrigatório ou facultativo e sua defesa.

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Sociólogo, Rio de Janeiro, RJ – http://www.ssfthinktank.org/profile/JacobJLumier