Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Dados revelam o que se quer esconder

A aula inaugural do 12º curso “Descobrir São Paulo, Descobrir-se Repórter” teve participação de Marcelo Soares. (Foto: Malu Mões)

O jornalista Marcelo Soares explica a potência do banco de dados produzido por órgãos públicos

Marcelo Soares, especialista em jornalismo de dados e em Lei do Acesso à Informação, participou, no início do mês, da primeira aula do 12º curso “Descobrir São Paulo, Descobrir-se Repórter”, um dos módulo do Projeto Repórter do Futuro – complementação universitária para jovens jornalistas realizada pela OBORÉ Projetos Especiais. Para o jornalista, que atua na área desde os anos 2000, “lemos muito mal os números.”. Há inúmeras informações de interesse público que podem ser extraídas dos dados produzidos pelos órgãos públicos.

Ele explica que o Governo é uma máquina de gerar informação e que toda atividade realizada pelo Estado – desde a saída de um ônibus público do ponto final ao número de jovens inscritos em escolas públicas – gera dados. Exatamente por isso, é imprescindível que a população tenha acesso a estas informações: pois é o dinheiro do povo que está sendo gasto.

A Suécia foi o primeiro país a iniciar o processo de transparência de informação. Em 1766, Anders Chydenius – um dos primeiros filósofos do liberalismo – exigiu que a monarquia realizasse prestação de contas à população. De lá para cá, mais de 100 países passaram a ter Leis de Acesso à Informação – LAI. Desde 2012, quando a Lei número 12.527/11 entrou em vigor, o Brasil integra essa lista.

A LAI prevê o direito de qualquer cidadão poder solicitar os dados produzidos pelas instituições públicas ou filantrópicas. Soares ressalta que não é necessário justificar o requerimento da informação e que nenhum órgão pode exigir isso. O especialista em dados comenta que o governo tentará ao máximo dificultar o acesso dos cidadãos à informação, seja por afirmações como “as informações não estão compiladas” ou registrando o documento como sigiloso. “Eles gostam de tratar qualquer coisa como sigilosa”, diz. Mas no artigo 3º da LAI há a afirmação de que o sigilo deve ser a exceção.

“O que eles não mostram às vezes é mais revelador do que eles mostram”. Soares explica que ainda há uma grande dificuldade por parte da população e do jornalismo brasileiro em analisar os dados. Isso possibilita que os órgãos públicos forneçam a informação de maneira que melhor lhe convenha. Dessa forma, é necessário analisar os dados em sua completude e não apenas o recorte fornecido pelo Governo. Para isso, entidades – como a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) – desenvolvem cursos de jornalismo de dados com o intuito de melhorar a interpretação dos números e auxiliar a lidar com os bancos de dados, que muitas vezes vêm em extensas planilhas de Excel, com difícil decodificação.

Ele também conta que há diversos dados desatualizados. Sobre São Paulo, ele cita: o número de pontos de concentração de população de rua, desatualizado desde 2014; dados de acolhimento de população de rua, 2015; cadastros de estabelecimento de saúde, 2014; mapas das favelas e cortiços, 2014; bases de dados do IPTU; entre outros. Segundo ele, isso é problemático, pois a cidade mudou e os dados, muitas vezes, não representam a realidade atual.

Marcelo afirma que mesmo dados atuais podem não representar a realidade, por isso há a necessidade de confirmar pessoalmente a situação analisada. Como exemplo, cita o Ranking de Eficiência dos Municípios que realizou para a Folha de S.Paulo, em 2016. Para compreender a eficiência dos municípios analisados, foi necessário que sua equipe fizesse um trabalho de campo. Para Soares, não se pode perder a dimensão humana dos dados, é preciso analisar a situação muito além dos números.

Diversas reportagens de dados ou que utilizam a Lei do Acesso à Informação podem ser encontradas nos dias de hoje. O site Fiquem Sabendo é um dos portais especializados neste gênero jornalístico. Em janeiro de 2019, o site lançou a newsletter quinzenal e gratuita “Don’t LAI to me”, Nela, pode-se encontrar desde dicas sobre como realizar pedidos usando a LAI até documentos disponíveis no banco de dados que não foram divulgados e indicações de reportagens realizadas por meio da lei.

Como acessar a informação

Em 2016, a ONG internacional Artigo 19 – que defende a liberdade de expressão e o acesso à informação – produziu o Guia Básico da Lei de Acesso à Informação, que apresenta orientações para lidar com a LAI. Entre as dicas fornecidas pela organização, estão:

– fazer apenas uma pergunta por pedido, a qual deve ser clara e específica (principalmente no que se refere à data e ao local);
– descobrir qual o órgão responsável pelo assunto do seu pedido;
– buscar no site do órgão o E-SIC (Serviço de Informação ao cidadão eletrônico) ou realizar o pedido pelo fale conosco/ouvidoria;
– anotar o número do protocolo, ele será necessário para conferir a resposta;
– o órgão tem 20 dias corridos, que podem ser prorrogados até 30, para responder. Em caso de recusa, o solicitante pode recorrer três vezes – até a 3ª instância. A cada instância do recurso, o pedido é enviado para um agente com nível hierárquico superior.

Na cartilha, podem ser encontrados exemplos de textos para que se entre com o recurso. Um dos conselhos de Marcelo Sores é, quando for necessário recorrer, utilizar o Artigo 32º da LAI. Esse refere-se às responsabilidades com que o agente público terá que lidar em caso de negativa não fundamentada. Ou seja, nos casos citados no artigo como condutas ilícitas de fornecimento da informação, o agente será penalizado com, no mínimo, uma suspensão por infração administrativa. “O funcionário que te nega uma informação pública está cometendo um crime de responsabilidade”, comenta o jornalista.

Conheça o Artigo 32:

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Maria Luiza Mões Corrêa é estudante de jornalismo da Faculdade Casper Líbero – SP e integra o projeto “Repórter do futuro”.