Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Limites entre o direito e o abuso

‘A imprensa é irmã siamesa da democracia’, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto no seu voto de 111 laudas em favor do jornal O Estado de S. Paulo na contenda que envolveu a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal de publicar reportagens sobre a Operação Boi Barrica da Polícia Federal, que investigou o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O posicionamento do ministro, acompanhado pelo colega Celso de Mello, não contou com o aval de outros nomes do Supremo como Eros Grau e o presidente Gilmar Mendes, que optaram por manter a legitimidade da liminar que tolheu a divulgação da matéria pelo Estadão. O placar final fora de 6×3, com uma estranha omissão do ministro Marco Aurélio.

Sem adentrar o mérito da questão, não é sempre que a manutenção de liminares do tipo se encontra dissonante das premissas do Estado Democrático de Direito e tampouco se figura como um acinte contra a liberdade de imprensa, conforme sustentaram os ministros Ayres Britto e Celso de Mello. Muito pelo contrário: quando duas espécies de direitos fundamentais entram em conflito, tal qual o direito à informação e o direito à intimidade e à honra privada, a prevalência de um deles dependerá, sobretudo, do contexto fático no qual estão se confrontando. Com base no exercício da ponderação, pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, os julgadores hão de considerar qual dos direitos deverá prevalecer em face das circunstâncias concretas do caso.

O abuso de direito é prática tradicional e categoricamente rechaçada pelas legislações civis ocidentais, sendo instituto cuja reprimenda legal nasceu antes mesmo da institucionalização dos direitos civis enquanto principal pilar dos regimes republicanos pós-revoluções liberais do século 19. No Direito romano, por exemplo, já existia o enfrentamento legal a abusos dessa estirpe, assim como no Direito medieval, onde eram chamados de atos emulativos (aemulatio), consistentes no exercício de determinado direito com fins de prejudicar terceiros.

Dano e culpa

No nosso Código Civil, o art. 187 trata do assunto ao colocar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Notemos que o abuso se baseia no excesso, que acontece quando, no exercício abusivo de um direito, a esfera de terceiros é ou pode ser atingida em algum momento. Tanto quanto a liberdade de expressão e o direito à informação, o combate legal a práticas abusivas também se constitui em alicerce do Estado de Direito, visto que almeja, sobretudo, a manutenção da ordem e a pacificação social.

Situações como a que envolve o Estadão e a divulgação de reportagens acerca da referida operação da Polícia Federal devem ser analisadas com delicadeza, vez que nelas se insere todo um leque de princípios e direitos fundamentais tanto do lado da imprensa como dos atingidos. Afinal, a lei não combate apenas a consumação de eventuais abusos que atentam contra direitos de terceiros. O mero risco de acontecer e de gerar graves e difíceis reparações à esfera jurídica alheia, independentemente de qualquer dano, já enseja a adoção de medidas inibitórias que busquem evitar que tal ameaça se concretize e, desta forma, venha a gerar prejuízos graves ou de difícil reparação em suas vítimas. Em situações de iminente risco, mesmo que não muito claras, protege-se sumariamente o bem jurídico mais frágil e menos propício de ser reparado com facilidade. Nos casos de cotejo entre a honra privada e a liberdade de imprensa, o titular primeiro, por óbvio, é mais sensível a sofrer com maior intensidade as conseqüências do ilícito caso ele aconteça que o do segundo em caso de seu impedimento.

As provas quanto o dano e a culpa se dão em momento posterior e independente da inibição do ilícito já iniciado ou da sua ameaça em iniciar. Se mais à frente for concluído em juízo que o pleito do cidadão tinha, de fato, amparo legal, os prejuízos ao órgão da imprensa restringir-se-ão, nesse caso, a conseqüências de ordem patrimonial, diferentemente dos danos que o cidadão sofreria se tivesse sido permitido veicular matérias denegrindo sua honra, considerando que ocasionaria prejuízos de ordem moral frente à sociedade cujos efeitos se lastreiam no tempo e, muito dificilmente, esvaem-se com facilidade.

Nem desfavorecer, nem favorecer

Assim, eventuais limitações impostas ao direito de informação, diferentemente do que muitos defendem, não podem receber prematuramente a pecha da censura, conforme muito geralmente é feito. A regulação do conteúdo da programação das emissoras de TV, impondo rigorosos limites, por exemplo, é comumente vista pela nossa mídia como censura quando vários países europeus a adotam com sucesso e adaptação às instituições democráticas sem feri-las, mas complementando-as.

A liberdade de expressão não é um direito absoluto. Em que pese ser a imprensa instrumento de inarredável importância à efetivação da democracia, está ela também sujeita a limitações por condutas que ultrapassem os limites do bom senso e que possam causar graves danos a terceiros que, por sua vez, têm a presunção de inocência militando em seu favor. A violação da honra e da intimidade, quando não revestida de relevantes interesses de ordem pública previstos em lei, não pode ser justificada pela liberdade de imprensa, pois, caso contrário, corre o risco de perder a legitimidade e se tornar prática tão repulsiva ao Estado de Direito quanto a própria censura.

Os direitos individuais do cidadão não podem ser inobservados sem que para tal haja um relevante interesse público subjacente que, para ser protegido, não permita de nenhuma forma a incolumidade do direito individual e do direito coletivo ao mesmo tempo. A imperiosa necessidade do sacrifício de um deles, motivada pela supremacia do interesse público em face dos interesses particulares, é o que deve ser a tônica do exercício da liberdade de imprensa. Caso contrário, passa a assemelhar-se de forma nítida às práticas dos regimes totalitários tão afeitos à censura, censura esta tão criticada quando é a liberdade de expressão que é tolhida.

Condutas abusivas não podem ser acobertadas por tal liberdade, pois, como qualquer outro direito, está ela suscetível de ser exercida de maneira abusiva. Como observou o ministro Ayres Britto também em seu voto, ‘a lei não pode distinguir entre pessoas comuns e jornalistas para desfavorecer penalmente estes últimos’. Assim como não pode desfavorecer, também não deve favorecê-los.

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Acadêmico de Direito, Natal, RN