Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Toda pesquisa tem registro na Justiça Eleitoral

Se a TV Globo tivesse mandado uma pessoa obter no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cópia do registro da pesquisa do Ibope para a IstoÉ divulgada na quinta-feira, 19 de janeiro, como apenas relativa ao primeiro turno da sucessão presidencial, teria evitado o vexame dado no Jornal Nacional daquele dia. Após ler os resultados das simulações para um primeiro turno, um dos apresentadores, Renato Machado ou Sandra Annenberg, afirmou: “A revista IstoÉ informou que não encomendou simulações para o segundo turno. E esclareceu ainda que, em virtude da mudança dos nomes testados, também não foi feita a evolução do desempenho dos candidatos. Foram ouvidos 2002 eleitores, em 143 municípios, entre os dias 12 e 16 de janeiro.”


No sábado, dia 21, o Jornal Nacional fez uma retificação:


“Na última quinta-feira, o Jornal Nacional divulgou os resultados da pesquisa Ibope – a intenção de voto para o primeiro turno da eleição presidencial. Na ocasião, a revista IstoÉ – que encomendou a pesquisa – informou que não havia simulações de segundo turno. Mas havia, sim. O Ibope divulgou ontem à noite os números. [É feita a leitura dos resultados das cinco simulações de segundo turno.] A IstoÉ não explicou por que, na quinta-feira, informou que não havia pesquisa sobre o segundo turno. Hoje, os diretores da revista não foram localizados para comentar o assunto. O Ibope ouviu 2002 eleitores em 143 municípios, entre os dias 12 e 16 de janeiro. A pesquisa tem o registro TSE de número 236/2006”.


O Observatório da Imprensa publicou vários tópicos a respeito do episódio. Do mais recente para trás:


Isto é fazer o leitor de bobo


Para a IstoÉ, somos todos uns pascácios‘  


Acordo de ´cavalheiros´ favorece pilantragem


Manipulação de pesquisa


Imprensa pisando nos astros, distraída…


Descrição da pesquisa está na internet


Mas o ponto aqui é informar que, de acordo com a resolução do TSE em vigor sobre divulgação de pesquisas (Resolução nº 20.950, de 13 de dezembro de 2001), as pesquisas são registradas nos tribunais eleitorais (o Superior e os Regionais). A descrição sintética da pesquisa contém o nome do instituto que vai realizá-la e de quem a encomendou, assim como seu objeto, área e data de realização.


A famosa pesquisa do Ibope para a IstoÉ constitui um processo que no TSE ganhou o número 1.746.


O roteiro para localizar esses processos na internet é o seguinte:


1) www.tse.gov.br


2) Procurar em “Processos Push” (menu da coluna da esquerda)


3) “Informe os parâmetros da pesquisa”: escolher pelo número do processo.


A mais recente petição relativa a pesquisa ganhou o número 1.751. Petições de todo tipo entram nessa numeração. Assim, um novo pedido de registro de pesquisa poderá ter numeração superior a 1.752. Mas só a partir de amanhã, segunda-feira (30/1).


As pesquisas relativas a eleições estaduais são registradas nos Tribunais Regionais Eleitorais.


A Resolução 20.950, que regeu a divulgação de pesquisas em 2002 e em 2004, e ainda está em vigor, prevê detenção de seis meses a um ano para quem divulgar pesquisa de modo incorreto. E mais a obrigação de veicular os dados corretos “no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque”.


Divulgar pesquisa sem prévio registro das informações dá multa entre R$ 53 mil e 106 mil. Os mesmos valores se aplicam em caso de divulgação de pesquisa fraudulenta. Podem ser responsabilizados penalmente “os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador”.


Se tivessem mandado buscar em tempo hábil a documentação relativa ao registro da pesquisa, a Globo e os jornais – que também ignoraram as simulações de segundo turno – não teriam sido engabelados pela IstoÉ. Os veículos mandaram emissários ao TSE na segunda-feira, dia 23. Era tarde.


Trechos da Resolução 20.950 do TSE


A seguir, itens da resolução 20.950 do TSE diretamente relacionados com o teor do presente tópico. A resolução está publicada no site do TSE.


“Instruções sobre pesquisas eleitorais (eleições de 2002).


(….)


Art. 1º As pesquisas de opinião pública relativas aos candidatos e às eleições de 2002 obedecerão ao disposto nestas instruções.


Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Tribunal Superior Eleitoral e nos tribunais regionais eleitorais, conforme se trate de eleição presidencial ou eleição federal e estadual, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º; Resolução-TSE nº 20.150, de 2.4.98):


I – o nome de quem contratou a pesquisa;


II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;


III – metodologia e período de realização da pesquisa;


IV – o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;


V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, especificando o local da pesquisa, com indicação do município e dos bairros em que realizada;


VI – questionário completo, aplicado ou a ser aplicado;


VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.


(….)


Art. 4º Protocolizado o pedido de registro da pesquisa, a Secretaria Judiciária determinará, imediatamente, a afixação do aviso, no local de costume, para ciência dos interessados (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).


§ 1º O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito terão livre acesso às informações, pelo prazo de trinta dias.


(….)


Art. 6º Na divulgação dos resultados da pesquisa, serão informados, obrigatoriamente, o período da realização da coleta de dados e as respectivas margens de erro e o nome de quem a contratou e da entidade ou empresa que a realizou.


Art. 7º Mediante requerimento ao órgão competente da Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).


(….)


§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00, (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).


§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).


Art. 8º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2º destas instruções sujeita os responsáveis a multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).


Art. 9º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).


Art. 10. Pelos crimes definidos nos §§ 2º e 3º do art. 7º e no art. 9º destas instruções, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).


Art. 11. Nas pesquisas feitas mediante apresentação ao respondente da relação de candidatos, dela deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro da candidatura.


Brasília, 13 de dezembro de 2001.


Ministro Nelson Jobim, , presidente – ministro Fernando Neves, relator – ministro Sepúlveda Pertence – ministra Elle Gracie – ministro Garcia Vieira – ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – ministro Caputo Bastos. Publicada no DJ de 2.1.2002”.