O promotor do Ministério Público Federal Antônio Carlos Facuri, diz pequena nota publicada no Globo hoje (13/4) pediu relatório ao Exército sobre a ocupação de favelas em março. O secretário de Direitos Humanos do Estado do Rio, Jorge da Silva, assina na Carta Capital desta semana (12/4) um artigo em que questiona a legalidade do mandato dado ao Comando Militar do Leste para agir no caso do roubo das armas:
‘Se hoje eu concordar em que áreas pobres sejam ocupadas militarmente sem que o presidente da República tenha decretado a suspensão ou a restrição de direitoa s, não poderei reclamar se acontecer o mesmo em quaisquer áreas de uma grande cidade, ao alvedrio do executor de um mero mandado de busca. Seria o caso de abrirmos mão do Estado Democrático de Direito?’
Silva argumenta que o tipo de ação de ocupação genérica feito pelo Exército só tem cabimento com a decretação de estado de sítio ou estado de defesa. Mandados de busca são definidos pelo Código de Processo Penal Militar (como pelo Código de Processo Penal) de maneira a limitar o arbítrio da autoridade. Está no artigo 178: ‘O mandado de busca deverá: a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem (….)’.
O secretário esteve no Morro da Providência após a ocupação pelo Exército, em março. Ouviu moradores, vistoriou casas, contatou prejuízos. Um menino foi morto e outro ferido. Depois recebeu um grupo e mandou pôr a termo as denúncias. Redigiu uma petição, pediu que os denunciantes a lessem e assinassem e a encaminhou a diferentes autoridades. Cobrava uma resposta. Chegou a ser informado de que o documento protocolado no Ministério Público Federal não existia. Pode ser que ela venha agora.