Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

A mordaça em tempos democráticos

Ao presidir a histórica sessão do Congresso Nacional de 5 de outubro de 1988, na qual foi promulgada a atual Constituição, o deputado Ulisses Guimarães fez um curto e veemente discurso que sintetizava o pensamento de todos os brasileiros que combateram a ditadura militar implantada em 1º de abril de 1964 e que perdurou por 21 longos anos.

A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Dela se pode discordar, divergir… Descumpri-la, jamais! Afrontá-la, nunca! Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas dos parlamentos, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério. (…) Tenho ódio à ditadura. Ódio e nojo (…) A sociedade foi Rubens Paiva, não os facínoras que o mataram.

Além dos esbirros da ditadura, o recado de Ulisses tinha como alvo os golpistas de plantão. Aqueles que sempre espreitam nas sombras por uma oportunidade para atropelar o processo democrático. Afinal, a historiografia nacional é rica em registros de quarteladas e golpes de mão que nos legaram períodos autoritários em que a censura, a prisão arbitrária, a tortura, o assassinato e o exílio viraram política de governo. Mas o que certamente não passava pela cabeça do velho parlamentar era que a Constituição, que ele chamou de ‘cidadã’, fosse aviltada e vilipendiada por representantes do Judiciário. Logo do Judiciário, Poder encarregado de protegê-la e fazer com que ela seja obedecida, cumprida e respeitada.

Intocáveis e sobas

Nos últimos três anos, a sociedade brasileira vem assistindo ao recrudescimento de uma prática que se imaginava extinta desde o momento em que a Constituição de 1988 passou a vigorar. Trata-se da volta da censura que, com velocidade espantosa, vem atingindo publicações regionais e nacionais. Ao contrário dos tempos da ditadura militar, quando ela era feita pelos ‘gorilas’ enviados pelos quartéis, a censura agora é exercida por desembargadores e juízes que, lançando mão de artifícios jurídicos, ‘aprenderam’ o caminho para burlar a Carta Maior – que, ironicamente, veda qualquer tipo de censura, garantindo ao povo brasileiro o direto à informação, além de prever punição a quem conspira contra a liberdade de manifestação ou pensamento.

O que chama a atenção nessa caminhada ao retrocesso institucional é que a maioria esmagadora das decisões judiciais, censurando publicações ou programas de rádio de TV, não visa combater a programação de baixo nível que infesta a mídia, mas sim proteger interesses subalternos de forças políticas locais.

Quem examinar essas decisões verificará que, a pretexto de defender a honra de pessoas ou grupos, a censura prévia está sendo utilizada para que a sociedade seja impedida de ter acesso a informações jornalísticas que mostram falcatruas de certos figurões que fazem parte e/ou orbitam em torno dos Três Poderes da República.

Em outras palavras, certos magistrados utilizam-se da censura prévia para proteger interesses de pessoas que se consideram intocáveis ou de sobas a que se rendem ou se associam.

Fenaj tímida

Pior: essa malandragem jurídica já chegou ao conhecimento até mesmo de políticos corruptos, empresários inescrupulosos e policiais truculentos de pequenos e pobres municípios perdidos neste vasto país. Essa gente vem recorrendo com freqüência a esse expediente toda vez que fica sabendo que determinados veículos de comunicação estão prestes a publicar matérias sobre suas traquinagens. A censura prévia já é uma realidade escancarada praticada por um número cada vez maior de magistrados descomprometidos com o estado democrático, cuja tara é encontrar cada vez mais atalhos para apunhalar a Constituição, principalmente no que se refere ao Artigo 5º, que trata das liberdades individuais e coletivas.

O que estarrece mais ainda é o fato de tudo isso estar acontecendo em pleno regime democrático e, pasmem, com omissão e o silêncio cúmplice da maioria dos parlamentares governistas que, quando na oposição, usavam a tribuna como trincheira contra os pregadores da lei da mordaça.

Raquítica, tímida e pálida também tem sido a posição da Federação Nacional dos Jornalistas que, diante da gravidade do quadro, tem se limitado a emitir notas de protesto. Dela se esperavam reações mais contundentes, indignadas e até mesmo iradas. Coisas mais compatíveis com a história da combativa CUT (da qual é filiada), como passeatas, comícios de protesto e outros atos talvez mais revolucionários.

Divisor de águas

Esse comportamento letárgico talvez encontre explicação no fato de a Fenaj ter gastado muita energia com a campanha que visava empurrar goela abaixo da sociedade brasileira o projeto neofascista do Conselho Nacional de Jornalismo. Como a pretensão foi fragorosamente derrotada pela reação dos jornalistas comprometidos com a democracia, talvez ela agora desperte para o problema, e reaja à censura com o vigor que o Brasil espera dela.

Mas, enquanto isso não acontece, está mais do que na hora de ABI, OAB, CNBB, UNE e outras entidades com histórico de lutas contra o arbítrio se mobilizarem numa frente única para barrar a volta de um passado de trevas. Caso contrário, o estado de direito estará terrivelmente comprometido, levando de roldão a liberdade de expressão e outras conquistas.

É nesse sentido que a Constituição de 1988 representa um divisor de águas entre o antigo regime totalitário e o período de redemocratização do país, marcando, dessa forma, uma época que tem como modelo de atuação do Estado o respeito incondicional aos direitos fundamentais. Por isso mesmo, o sistema constitucional dos direitos fundamentais, previsto no artigo 5º da Carta, com os eventuais acréscimos do § 2º, reflete, em rigor e em larga medida, a própria essência da Constituição e a retomada do processo de democratização e da garantia do cidadão contra abusos e arbitrariedades no exercício do Poder Público.

Condição essencial

Como bem diz o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, os direitos fundamentais são hoje verdadeiros princípios estruturantes da organização e do funcionamento do Estado, ‘valores objetivos que servem como norte da atuação estatal em seus mais diferentes níveis: no Legislativo, formam um catálogo de princípios e garantias que informam e direcionam toda a atividade de criação das normas de nosso ordenamento jurídico e de concretização dos preceitos constitucionais; no Executivo, mostram-se como verdadeiros limites ao exercício do poder administrativo, servindo como trincheiras de proteção da liberdade do cidadão; e, no Judiciário, refletem a base e o fundamento necessário da compreensão e interpretação de nossas normas, evitando que a atividade jurisdicional se transforme em medidas discricionárias ou providências ilegítimas de opções políticas pautadas em escolhas pessoais dos juízes’.

A liberdade de expressão é o bem maior das sociedades democráticas. A censura, em suas diversas formas – direta ou indireta, prévia ou posterior, administrativa ou judicial –, tem merecido, no correr dos anos, a preocupação e o repúdio dos povos.

A Carta de 1988 resgatou as bases do Estado Democrático de Direito, a partir da restauração concreta de um sistema de valores e princípios de direitos fundamentais que hoje constitui a verdadeira essência de uma sociedade plural e democrática. Nesse sentido, a eficácia plena dos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição, bem como de outros direitos advindos do regime e de tratados internacionais, na forma do § 2º desse mesmo artigo 5º, é condição essencial para a consolidação e o amadurecimento de nossas instituições políticas e para a conservação e promoção da democracia.

Luta contínua

Democracia, na definição de Marco Aurélio Mello, significa assegurar a formação e a boa captação da opinião pública; significa garantir a soberania popular, para que os rumos do Estado acompanhem fidedignamente os resultados e as manifestações dessa soberania. ‘Para tanto, o sistema constitucional brasileiro prevê vários institutos e mecanismos que têm por finalidade concretizar o princípio democrático, de maneira a torná-lo algo vivo, presente e eficaz’.

A importância do princípio vai além. A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle da atividade governamental e do próprio exercício de poder. Esta dimensão foi até mesmo a fonte histórica da conquista e do desenvolvimento de tal liberdade. À proporção que se forma uma comunidade livre de censura, com liberdade para exprimir os pensamentos, viabiliza-se a crítica desimpedida, mesmo que contundente, aos programas de governo, aos rumos políticos do país, às providências da administração pública. Enfim, torna-se possível criticar, alertar, fiscalizar e controlar o próprio exercício dos mandatos eletivos. Este fato foi largamente lembrado pelo insigne e já citado ministro Marco Aurélio em recente comentário a respeito do tema.

Quando somente a opinião oficial pode ser divulgada ou defendida, e se privam dessa liberdade as opiniões discordantes ou minoritárias, enclausura-se a sociedade em uma redoma que retira o oxigênio da democracia e, por conseqüência, aumenta-se o risco de ter-se um povo dirigido, escravo dos governantes e da mídia, uma massa de manobra sem liberdade.

Em seus quase 97 anos de existência, a ABI sempre defendeu que a proteção e a garantia da autonomia individual devem ser constantes, já que a livre manifestação de pensamento é uma expressão da individualidade e da liberdade. Ao longo de sua história, a ABI, pela voz de seus presidentes, fez questão de ressaltar que proteger a liberdade não é somente se manifestar em favor da liberdade de consciência e de expressão, mas principalmente lutar continuamente contra quem quiser restringi-la.

Dever fundamental

Dezesseis anos após a promulgação da atual Constituição, a nação está suficientemente madura para não permitir que sua Lei Maior seja violada nos preceitos que asseguram aos brasileiros seus direitos fundamentais, conquistados literalmente com sangue, suor e lágrimas.

Neste contexto, nunca é demais lembrar o Artigo 5º, enfocando o item XIV, que diz: ‘É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional’; e o XLI, que lembra: ‘A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais’.

Defender intransigentemente estes princípios é um dever fundamental não só para jornalistas, mas para todos os que enxergam a democracia como bem universal.

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Jornalista e historiador