Thursday, 19 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

Copa não é nossa. É da Fifa

Faltam poucos dias para o início dos jogos da Copa do Mundo e a paixão dos brasileiros por futebol parece não ter limites e regras; o que vale é a emoção dissipada pelo verde e amarelo que se misturam aos consagrados ídolos em campo. Mas quando se trata de negócios, o jogo muda de ângulo, de forma e até o que parece ser nosso não é mais.

Muitos já devem ter visto e/ou ouvido uma das expressões que alimenta essa paixão brasileira por futebol, inclusive em tempos de Copa: a Copa do Mundo é nossa! Seja estampada em camisas, em cartaz ou em qualquer outro produto cultural. Mas será que a Copa do Mundo é mesmo nossa?

Não há vestígio, nem mesmo seria condizente na época, que os criadores da marcha que embalou a seleção brasileira rumo ao seu primeiro título mundial, em 1958, tenham optado por utilizar a expressão ‘A taça do mundo é nossa’, em vez de empregar ‘A copa do mundo é nossa’, (talvez, por soar mais natural) em virtude da apreensão de sofrer, por iniciativa da Fifa, ou da então Confederação Brasileira de Desportos, algum tipo de sanção, financeira ou criminal, assegurada pela Constituição, no que tange ao direito de propriedade, marcas e patentes.

Investimento muito rentável

Acontece que os tempos são outros e a expressão Copa do Mundo é uma marca registrada no Inpi em nome da Fifa – Federação Internacional de Futebol Associado (do francês Fédération Internationale de Football Association), conforme o artigo 122 da lei 9.279/1996, denominada Lei de Propriedade Industrial, na qual são considerados como marca os ‘sinais perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, que devem ser registráveis no órgão competente’. Logo, não se pode usar tal expressão indiscriminadamente para fins comerciais, já que ela pertence, exclusivamente, à entidade desportiva.

Para a Lei da Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96), além do uso e fruição, é garantido também ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130, III), inclusive tipificando a conduta de reproduzir marca registrada sem autorização ou imitá-la de modo a induzir confusão, prevendo ao infrator a pena de detenção de três meses a um ano e multa (art. 189, I).

É fato que o marketing esportivo cresce de forma exponencial, onde empresas multinacionais desembolsam cifras milionárias para participar de eventos esportivos e associar sua marca a jogadores e aos símbolos próprios dos grandes espetáculos mundiais. Vale o investimento, já que o retorno de imagem, reputação e comercialização de produtos gerados para elas é, sem sombra de dúvidas, muito rentável.

Paixão e emoção contagiantes

Nos Jogos Olímpicos a situação não é diferente. Olimpíadas, Paraolimpíadas, Jogos Olímpicos e Jogos Paraolímpicos, assim como as ‘bandeiras’, os ‘lemas’, os ‘hinos’ e os ‘símbolos’ relacionados às duas competições, conforme expresso na Lei Pelé (Lei 9.615/98, art. 15º, § 2º), são de uso privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB.

Para alguns especialistas em Direito de Propriedade Intelectual, utilizar ou reproduzir uma marca, insígnia, símbolo ou congênere ligado aos eventos esportivos ou de outra natureza, com fins comerciais, poderá ser responsabilizado criminalmente e também sofrer sanções civis inibitórias e indenizatórias, de natureza moral e material, por dano emergente e também pelos lucros cessantes. Logo, a Copa do Mundo – e muito menos as Olimpíadas – não é nossa.

Já que essas expressões tão cobiçadas no mundo dos negócios não são nossas, cabe registrar aqui o que culturalmente ninguém pode tirar e coibir do brasileiro: a paixão por futebol, juntada ao calor e à emoção que invade e contagia a seleção brasileira fora e dentro do campo.

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Relações Públicas, pós-graduando em Marketing e Branding, Salvador, BA