Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

PL 116, incômodos à direita e à esquerda

A aprovação pelo Senado da PL-116 assinala um importante avanço na construção do marco regulatório das comunicações, numa direção nacional e democrática. Importante avanço não significa – deveria ser óbvio – definitivas conquistas, mas expressa a introdução na agenda, agora como norma de direito, de algumas reivindicações dos movimentos sociais na 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), dentre elas a proteção e fomento à produção e divulgação de conteúdo nacional, regional e independente, inclusive em canais de origem e programação estrangeiras.

É verdade que tem gente que ainda não entendeu as mudanças pelas quais passa a televisão em todo o mundo e no Brasil. Em países como Estados Unidos, Canadá, Japão, Coréia e até na nossa vizinha Argentina, a televisão por assinatura é hoje o meio absolutamente dominante de acesso das famílias à radiodifusão. No Reino Unido, na França, na Alemanha, em outros países, ainda não é quase exclusiva, mas já equipara ou até supera a televisão aberta na disputa por audiências.

No Brasil, gostemos ou não, o futuro não será diferente. O problema que se discute em todo o mundo – e estamos conseguindo também discutir no Brasil – é se essa evolução deverá ser deixada a critério exclusivo das “forças do mercado” ou se o Poder Público deve nela intervir para atender aos interesses maiores do País e (menores) dos consumidores. A PL-116 estabeleceu que os interesses maiores do País devem ser considerados nessa hora.

Questão das cotas

Pela primeira vez na história das Comunicações brasileiras, uma lei regulamenta o campo da produção e distribuição de conteúdos. Isto deveria estar sendo saudado por todos e todas. Por que é isto que interessa. Ninguém liga televisão para ver tela azul, seja na TV aberta, seja na TV paga. Você liga televisão para ver espetáculos, notícias, esportes, filmes, novelas etc. O Código de Telecomunicações de 1962, a Lei do Cabo de 1995, a Lei Geral de Telecomunicações de 1997, nem elas, nem decretos ou portarias subordinados, trataram alguma vez desse assunto. Tudo o que se refere a conteúdos está definido no artigo 221 da Constituição brasileira. Este artigo nunca foi regulamentado, logo nunca entrou em vigor.

A PL-116 vai ao encontro de nossos princípios constitucionais. Poderia avançar mais? Sempre se poderá dizer que poderia avançar mais. Mas se, antes, o que tínhamos era 0 (zero), o resultado agora é um avanço de infinito por cento.

A PL, para organizar o mercado de conteúdo introduziu um marco inédito na legislação brasileira, abrigando princípios da legislação européia: separa claramente as atividades de produção, programação, empacotamento e distribuição. Isto que na TV aberta é tudo misturado, dificultando, entre outras coisas, a visualização e controle dos monopólios verticalizados, na TV por assinatura vai ficar mais transparente. Empresas, inclusive estrangeiras, interessadas em realizar essas atividades no Brasil precisarão se registrar na Ancine – que passa, a partir de agora, a ampliar suas atividades e poderes também para o audiovisual eletrônico, saindo de gueto cinematográfico onde sempre a quiseram limitar.

Os poderes dados à Ancine nada têm a ver, nem de longe, com censura ou invasão de algum assim chamado “direito do consumidor”, como pretendem seus opositores da direita e do Partido Democratas. A Ancine não dirá o que pode ou não ser veiculado, nem mesmo interferirá na classificação indicativa que permanece a cargo do Ministério da Justiça. Ela “apenas” dará o devido certificado de produção nacional ou independente para o que for produção nacional ou independente. Se boa ou ruim (critérios, aliás, muito relativos), o público dirá, não a Ancine.

Tudo que à Ancine caberá fazer é regulamentar e fiscalizar o cumprimento do sistema de cotas. Das cotas estão excluídos os canais ou horários dedicados a jornalismo, programas de auditório, esportes, religião, tudo o que não seja realmente dramaturgia, filme, desenhos, documentários. Muitos canais são exclusivamente jornalísticos ou esportivos. Continuarão sendo. Alguns misturam os gêneros. Os tempos de cotas só considerarão o tempo dedicado a filmes ou dramaturgia. Esses tempos ou canais, a PL define como “espaço qualificado”.

A rigor, as cotas só afetam mesmo os canais exclusivamente dedicados a filmes, desenhos, documentários, quase todos eles estrangeiros, quase todos eles canais exclusivos de filmes estadunidenses. As cotas atingirão HBOs, TNTs, Cartoons Networks, Discoverys, Telecines etc. Quem se diz de esquerda e não percebe isto, está cego ou ainda não entendeu as mudanças no mundo nestas últimas décadas. Isto é, vive no passado. A Sky do Sr. Rupert Murdoch já entendeu e está bufando. E não me surpreenderia se, algum dia, o Wikileaks revelar que a Embaixada dos EUA também…

O que é importante

É verdade, as cotas são ridículas. Na Europa, são de 50% do horário nobre. No Brasil, somente 3h30 semanais. Poderia ser mais, mas as fortes pressões contrárias, a omissão do governo no apoio à PL 116 e o desinteresse dos segmentos comprometidos com as questões nacionais e democráticas não permitiram maior avanço. Mesmo assim, são dois filmes por semana, um deles obrigatoriamente independente. A rigor, reconheçamos, a nossa indústria ainda não produz muito mais do que isso.

Há uma outra cota pouco falada. Nos pacotes ofertados, a cada três canais de “espaço qualificado”, um deverá ser brasileiro. Hoje, pela atual Lei do Cabo, há exigência de apenas um único canal brasileiro, independentemente do número de canais contidos no pacote. Esse canal brasileiro perdido entre dezenas de estrangeiros costuma ser o “Canal Brasil”.

Por fim, a PL 116 mantém todas as conquistas da velha Lei do Cabo quanto a canais obrigatórios. Afirmar o contrário é mentira. Basta ler o artigo 32 da lei: as distribuidoras são obrigadas a transmitir, sem ônus para os assinantes, o sinal dos canais abertos disponíveis em sua área de concessão, dos canais público-estatais, comunitários, universitários etc. Nada muda neste quesito.

O que muda (em outro e muito importante quesito) é a possibilidade de se impedir que as distribuidoras controlem também empacotadoras, canais de programação e produtoras, inclusive espetáculos de grande repercussão pública (futebol?), possibilidades estas inexistente na Lei do Cabo. A atividade de distribuição, mera atividade de telecomunicações, continuará regulamentada e fiscalizada pela Anatel. Durante a vigência da Lei do Cabo, uma distribuidora como a NET, então 100% nacional, e todas as outras, também 100% nacionais, proporcionaram a invasão do Brasil pelos canais de televisão TNT, Warner, Sony, AXN, Fox, ESPN, CNN, Cartoon Network etc., etc. Agora, não importando se o capital de controle das distribuidoras for nacional ou estrangeiro, elas deverão abrir mais espaço para canais brasileiros de “espaço qualificado”. Elas serão corresponsáveis pelo cumprimento das cotas por parte de programadores e empacotadores.

E são as cotas, isto é, a real veiculação de conteúdo nacional, regional e independente, são as cotas que realmente interessam. Não o capital da Telefônica ou da Oi – este, por sinal, não esqueçamos, capital nacional.

A PL 116 aponta para o modelo que deveria ser seguido em alguma futura legislação brasileira. Ela separa claramente as atividades relacionadas ao conteúdo (produção, programação, empacotamento) das atividades de transporte e distribuição (telecomunicações). Este modelo poderia ser adotado até na TV aberta, como já o é na Europa (a tão citada BBC, por exemplo, não detém as freqüências de transmissão).

Embora não diga explicitamente, a PL 116 trata a TV paga como a TV paga deve ser tratada, isto é como radiodifusão, assim como é tratada em todo o mundo: apenas mais um meio de difusão de conteúdo audiovisual televisivo. Importante é o canal de programação, não o caminho aéreo, cabeado ou satelital pelo qual trafega o sinal. Pela quebra de paradigma que introduz, a PL 116 incomoda muita gente, e não somente à direita.

 

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Excerto da lei

Art. 16. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.

Art. 17. Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado.

§ 1º Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente.

Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

I – canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;

II – um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

III – um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

IV – um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;

V – um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;

VI – um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;

VII – um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;

VIII – um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

IX – um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

XI – um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:

a) universidades;

b) centros universitários;

c) demais instituições de ensino superior.

§ 1º A programação dos canais previstos nos incisos II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim o decidir a Mesa do Congresso Nacional.

§ 2º A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título gratuito e obrigatório.

§ 3º A distribuidora do serviço de acesso condicionado não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.

§ 4º As programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos e condições técnicas estabelecidos pela Anatel.

§ 5º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural.

§ 6º Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade.

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[Marcos Dantas é professor da Escola de Comunicação da UFRJ e vice-presidente da União Latina de Economia Política da Comunicação – Capítulo Brasil (ULEPICC-Br)]