Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Manuel Pinto

‘Há dois motivos que podem levar os leitores a reagir ao conteúdo de um jornal: o interesse directo, ou implicação, num determinado assunto; e a consciência cívica (que é também, em alguma medida, uma forma de interesse, embora indirecto). A primeira é mais óbvia: quando se é ‘picado’, reage-se. Às vezes demasiado a quente. Às vezes super-convencidos de uma razão que depois se revela pouco razoável, mas é frequentemente assim que as coisas se passam. Mas, como diz o povo, ‘quem não se sente, não é filho de boa gente’. Quanto à consciência cívica, é naturalmente mais exigente e, por isso, a reacção por ela motivada ocorre com menos frequência. Mas não é, por isso, menos importante. Supõe a vontade de participar no bem comum e, no nosso caso, em contribuir para a melhoria da qualidade da informação.

Como provedor, manifestei há uma semana o interesse na participação e pronunciamento dos leitores na vida e opções do ‘Jornal de Notícias’, não apenas dos leitores individuais, mas de grupos, sejam eles formais ou informais. Apelei às escolas para que façam da análise atenta do jornal um tema de estudo, no quadro da educação para os media e a cidadania. Um primeiro eco que tive veio precisamente da leitora Alexandra Sameiro, professora do Ensino Básico, que me contactou por telefone para dizer mais ou menos isto: ‘A ideia é óptima; já utilizamos os media em algumas das nossas actividades, mas era interessante exemplificar o tipo de aspectos que podem ser considerados na análise do jornal. E, além disso, na minha escola, em conversa com alguns colegas, nem se sabia muito bem quais as áreas que são da competência específica do provedor’.

A resposta não pode ser dada uma só vez e cada caso ou situação analisada ajudará a clarificar e definir o que pode polarizar a análise dos leitores. O provedor está, contudo, especialmente voltado para os aspectos éticos e deontológicos do jornalismo, em particular aquele que se faz no JN. Tais princípios constam, em primeiro lugar, do Código Deontológico que rege a profissão de jornalista e que obriga (ao mesmo tempo que protege) cada profissional. Há, depois, o Estatuto Editorial do JN, que é, por lei, anualmente publicado. E há, finalmente, o Livro de Estilo do Jornal, que, no caso do JN, se encontra em processo final de elaboração e que será certamente conhecido dos leitores e outros interessados, no momento oportuno. Poderíamos referenciar ainda a Constituição da República – enquanto magna carta dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos – e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, entre outros instrumentos de referência.

Um dos aspectos que há muito me preocupa é a pouca divulgação do Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses. Os profissionais conhecem-no ou devem conhecê-lo bem e o respectivo Sindicato tem-no disponível no seu site, na Internet. Mas um documento de tanta importância não pode ser apenas um referencial para os jornalistas. Qualquer cidadão tem o direito e o dever de o conhecer, uma vez que sem esse conhecimento o escrutínio público do jornalismo não se pode efectuar de modo informado e esclarecido.

Foi por isso que entendi que esse Código deveria ser lembrado e transcrito aqui, para que alguns dos instrumentos de análise do JN estejam nas mãos dos seus leitores. E ao analisar o Código, surge, de imediato um conjunto de elementos que são essenciais para a apreciação das notícias de um jornal: sobre os métodos de obtenção de informação; sobre a fronteira entre notícia e opinião; sobre a atribuição de opiniões; sobre a identificação das fontes nas quais o jornalista colhe os seus dados; sobre o respeito da privacidade dos cidadãos, etc..

O problema, para quem lê o Código com atenção, é que algumas das normas deontológicas deixam uma margem significativa de indefinição, pelo que não são de interpretação unívoca. Por exemplo, quando se diz que o jornalista deve combater o sensacionalismo, não é fácil, mesmo para quem estuda a fundo esta matéria, dizer com precisão onde começa ou onde acaba este abuso. Por outro lado, e tal como no campo legal, surgem, com frequência, situações de dilema ou de conflito de interesses e direitos, como seja o conflito entre o respeito pela privacidade e o dever de informar sobre matérias que são de interesse público e que possam implicar a divulgação de aspectos da vida privada.

Ou seja: com frequência, os jornalistas, os editores e os directores vêem-se na necessidade de fazer opções, lidando com matérias de alto melindre e sujeitos à inexorável pressão do tempo e do espaço. Não admira, por conseguinte, que mesmo em órgãos de comunicação social com uma cultura redactorial exigente, apareçam erros e mesmo derrapagens inquietantes. É por isso que são necessárias instâncias de regulação e auto-regulação, designadamente o provedor do leitor.’

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‘Código Deontológico dos Jornalistas’, copyright Jornal de Notícias, 1o/2/04

‘1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.

2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.

3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.

5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.

6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.

7. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.

9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.

(Aprovado em 4 de Maio de 1993, numa consulta em que puderam pronunciar-se todos os jornalistas portugueses detentores de carteira profissional).